STJ - 0022129-46.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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15/04/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/04/2024
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12/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/04/2024 18:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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11/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/04/2024
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02/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão fl. 175/178.
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22/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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22/03/2024 13:39
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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22/03/2024 13:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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22/03/2024 13:37
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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07/12/2022 11:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2022 11:12
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/10/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2022
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18/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/10/2022 21:40
Determinada a devolução dos autos à origem para aguardar a definição Tema 1.170/STF.
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17/10/2022 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2022
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04/10/2022 09:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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04/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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05/09/2022 19:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022129-46.2021.8.16.0000 - COMARCA DE ARAPOTI – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAPOTI AGRAVADO: VANDERLEI SANTOS DA SILVA RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 29.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000098.2020.8.16.0046, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti, tão somente para determinar que a exequente observe o termo inicial dos juros de mora das parcelas vincendas nos termos do título judicial.
E, consignou que “Quanto ao índice de correção monetária, deverá o exequente adequar o cálculo apresentado nos termos da fundamentação”.
O agravante, em suas razões recursais, alega que deve ser reformada a decisão que afastou a TR como fator de correção monetária e determinou o IPCA-E em todo o período apurado, com base em decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que os critérios fixados em sentença ou acórdão transitados em julgado não podem ser modificados em sede de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o entendimento superveniente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810).
Defende que o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0022129-46.2021.8.16.0000 Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da relevante fundamentação e da comprovação da lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, revogando a determinação “para que o valor da condenação seja calculado pelo IPCA-E, restabelecendo assim os termos das decisões que transitaram em julgado no processo de conhecimento formador do título executivo”.
II.
Em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito. É que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE nº 870947/SE, em 20/09/2017, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, adotando-se, assim, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR).
Ademais, a jurisprudência tem decidido que a correção monetária é uma obrigação de trato sucessivo, não configurando violação à coisa julgada.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
III.
Oficie-se o MM.
Juiz da Vara de Origem, solicitando- lhe para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0022129-46.2021.8.16.0000 entender necessárias, e sobre o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
IV.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
V.
Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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