TJPR - 0023390-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:03
Baixa Definitiva
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06/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/02/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/02/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023390-46.2021.8.16.0000 – COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS AGRAVADO: EXUPERIO JOSÉ RIBEIRO RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 39.1, dos autos de execução fiscal nº 0005557- 45.2019.8.16.0045, que indeferiu o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de devedores por meio do sistema SERASAJUD.
O Município de Arapongas, em suas razões recursais, alega que o CPC/2015 ampliou os poderes do juiz, autorizando medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar a efetividade do processo.
Sustenta que em situações excepcionais onde todas as formas de atingir o patrimônio do executado restaram infrutíferas, exigem a adoção de medidas igualmente excepcionais, como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento com o julgamento do Tema nº 1.0261, de que há um dever do magistrado em, havendo pedido da Fazenda Pública exequente, deferir a medida coercitiva indireta, sem condições ou exigências.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, com a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023390-46.2021.8.16.0000 II.
Não houve pedido para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
III.
Comunique-se o MM.
Juiz da Vara de Origem, requisitando-lhe as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigos 183 e 1.019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil).
V.
Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
27/04/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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