TJPR - 0003452-63.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
06/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2023 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
08/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2023 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
05/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL DONIZETE DE PAULA
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/05/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 19:02
Expedição de Mandado
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
07/12/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL DONIZETE DE PAULA
-
12/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
15/03/2022 00:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
02/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
18/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
02/12/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL DONIZETE DE PAULA
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL DONIZETE DE PAULA
-
26/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE K. PORCIONATO AQUECEDORES - ME
-
19/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL DONIZETE DE PAULA
-
10/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003452-63.2021.8.16.0130 Processo: 0003452-63.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.970,54 Exequente(s): K.
PORCIONATO AQUECEDORES - ME Executado(s): LOURIVAL DONIZETE DE PAULA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. c) junte aos autos documento de identificação do sócio administrador da empresa. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
26/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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