TJPR - 0001195-07.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/09/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/05/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 12:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2023 11:40
Homologada a Transação
-
23/05/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2023 14:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2023 18:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE AGUIAR
-
28/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2021 16:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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25/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001195-07.2021.8.16.0117 Processo: 0001195-07.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$3.180,03 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): LUCINEIA DE AGUIAR Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, uma vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado eletronicamente.
Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
27/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/03/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:09
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2021 09:35
Recebidos os autos
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29/03/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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