TJPR - 0003114-80.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/09/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
04/09/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MAGAGNIN
-
03/09/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:08
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/06/2025 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2025 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
19/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/04/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:23
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/01/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/12/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2024 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2024 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MAGAGNIN
-
15/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MAGAGNIN
-
15/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2024 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2024 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MAGAGNIN
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MAGAGNIN
-
07/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 23:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA CRISTINA STEFFEN
-
11/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/01/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/01/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 23:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 23:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-80.2020.8.16.0112 Processo: 0003114-80.2020.8.16.0112 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.482,18 Requerente(s): MARIA MADALENA MAGAGNIN Requerido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MADALENA MAGAGNIN em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária junto à Previdência Social.
Assim, que ao se deslocar até a agência e emitir o extrato de seu benefício, foi surpreendida com um desconto decorrente da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 3.615,33 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 109,40.
Contudo, assevera que não realizou nenhum empréstimo com a instituição requerida.
Decisão de mov. 18.1 determinou a realização de audiência para oitiva da parte autora, a fim de verificar a regularidade da contratação de seu procurador.
Realizada audiência (mov. 37.1), o autor pugnou pela decretação de revelia da requerida (mov. 40.1).
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva em razão do contrato ter sido recomprado pelo banco Pan/AS ou a inclusão deste no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a validade do negócio jurídico, a liberação do valor em favor da parte requerente, bem como a ausência de danos morais a serem indenizáveis.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, o requerente reiterou o pedido de decretação de revelia, impugnou os documentos acostados pela requerida, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e, caso não fosse esse o entendimento do magistrado, a realização de perícia grafotécnica.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de confirmar os créditos disponibilizados na conta corrente da parte autora, já o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da Revelia DECLARO à revelia da requerida, uma vez que citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (mov. 16). No entanto, considerando que a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não absoluta, significando que, apesar de ser a parte revel, cabe ao juiz analisar a observância dos requisitos legais com relação ao pedido inicial, deixo de aplicar os efeitos materiais do dispositivo processual supracitado, pois a veracidade dos fatos depende de provas, recaindo, tão somente, a incidência dos efeitos processuais. 2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e a necessidade de inclusão do banco cedente (Pan S/A) no polo passivo da demanda Sustenta a requerida ser parte ilegítima na presente ação, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi celebrado e recomprado pelo Banco Pan S/A.
Subsidiariamente, requer a inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo da demanda. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, vez no momento do ajuizamento da ação a titularidade do contrato sub judice era do Banco Olé Consignado, conforme se extrai da análise do extrato previdenciário acostado ao mov. 1.7, sendo legítimo, portanto, para figurar no polo passivo da demanda que se discute a irregularidade de cobranças havidas depois da cessão de direito.
No que se refere a inclusão do Banco Pan S/A, de início, cumpre destacar que o termo de cessão acostado ao mov. 43.8 estipula que os instrumentos e créditos que fossem objeto dos processos judiciais deveriam, obrigatoriamente, ser recomprados pelo Banco Pan/SA.
Contudo, o requerido não trouxe aos autos o respectivo instrumento que comprova a efetiva recompra e nem tampouco documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, de modo que não há que se falar na inclusão do suposto cessionário.
Além disso, mesmo se comprovada a cessão, em se tratando de relação de consumo, cedente e cessionária respondem solidariamente pela obrigação de reparar o dano.
Assim, é faculdade da parte autora acionar um, alguns, ou todos os devedores solidários, não se tratando de imposição legal. 2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Na hipótese, vislumbro a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira, decorrente de sua desinformação técnica às cláusulas contratuais, mas a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, estando a autora devidamente representado por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) pela parte autora com o Banco requerido (ônus da parte requerida); b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte autora); c) A (in)existência de valores que eventualmente a parte autora tenha recebido/se beneficiado em razão dos empréstimos, contratados ou não (ônus de ambas as partes); d) Eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de confirmar os créditos disponibilizados na conta corrente da parte autora.
Isso porque, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a prova de ter ou não se beneficiado com os valores referentes ao empréstimo coincide com o sistema de distribuição do encargo probatório conferido à requerente.
Por outro lado, é cediço que em razão da garantia constitucional do sigilo bancário, a juntada dos respectivos documentos pela instituição financeira torna a desincumbência de seu encargo demasiadamente excessiva.
Deste modo, CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DESTA, para que a parte autora traga aos autos o extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos, comprovando o alegado em relação ao crédito da operação.
Destaca-se que a determinação de juntada de comprovante de movimentação bancária não é dificultosa, trata-se de documento pessoal da parte, não havendo maiores obstáculos para sua obtenção perante a instituição financeira na qual o cliente mantém o vínculo bancário.
Contudo, caso porventura não tenha acesso aos respectivos comprovantes, ou comprove que se trata de diligência demasiadamente onerosa, consigno, desde já, que se requerido, poderá ser determinada a quebra de sigilo bancário da parte.
II - Produção da prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica. À Serventia para que designe perito grafotécnico através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros).
Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
O pagamento dos honorários incumbe à parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, vez que pugnou pela realização da prova.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários em R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º.
Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual.
Destaco que sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e serão de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência, nos termos do art. 95, §3º, inciso II do CPC.
Intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Fixo o prazo de 10 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
III – Produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Promova-se a retificação do passivo da presente demanda para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 7.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
21/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-80.2020.8.16.0112 Processo: 0003114-80.2020.8.16.0112 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.482,18 Requerente(s): MARIA MADALENA MAGAGNIN Requerido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA MADALENA MAGAGNIN em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Recebida a inicial (mov. 9.1) os autos foram avocados e designada audiência para oitiva da parte autora, a fim de verificar a regularidade de sua representação processual (mov. 18.1).
Realizada a audiência (mov. 35.1/37.1) a parte autora pugnou pela decretação de revelia em razão do requerido não ter apresentado contestação no prazo legal (mov. 40.1).
O requerido, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 43.1.
Ato contínuo, decisão de mov. 44.1 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir, postergando a análise acerca da revelia quando da decisão saneadora.
Sobreveio então pedido da parte requerida de suspensão do feito em razão de tramitar em desfavor do procurador da parte procedimento investigatório criminal (PIC n.º 06.2019.00001797-6 – GAECO/MS) para apuração da prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Em que pese a gravidade dos delitos imputados ao procurador da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, inexistindo ação penal em curso relacionada ao caso dos autos, por ora, não há qualquer impedimento para prosseguimento deste processo cível.
Ademais, no que se refere à expedição de mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral, tem-se que a questão já restou esclarecida quando da oitiva da parte autora ao mov. 37.1, ocasião em que esta confirmou a existência e voluntariedade da contratação.
De mais a mais, importante frisar que este juízo tem adotado as providências que, por ora, se mostram adequadas e cabíveis ao presente caso, tais como a designação de audiência para verificar a regularidade da contratação dos serviços advocatícios, bem como afastar a hipótese de demanda fictícia, como também a análise dos processos distribuídos nesta Vara Cível, como forma de averiguar a possível ocorrência de litispendência, coisa julgada, conexão e possibilidade de reunião dos feitos. 3.
Assim sendo, tendo em vista que até o presente momento não se evidenciou quaisquer irregularidades no que se refere a presente demanda, mister se faz o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 44.1.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
12/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 08:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-80.2020.8.16.0112 Processo: 0003114-80.2020.8.16.0112 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$26.482,18 Requerente(s): MARIA MADALENA MAGAGNIN Requerido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais movida por Maria Madalena Magagnin em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Recebida a inicial (mov. 9.1) os autos foram avocados e designada audiência para oitiva da parte autora, a fim de verificar a regularidade de sua representação processual (mov. 18.1).
Realizada a audiência (mov. 35.1/37.1) a parte autora pugnou pela decretação de revelia em razão do requerido não ter apresentado contestação no prazo legal (mov. 40.1).
O requerido, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 43.1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Tendo em vista que nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, mesmo se oportunamente considerando revel, será lícita a produção de provas pelo réu, vez que interveio tardiamente no processo, mas a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade na qual será analisada a questão acerca da revelia do requerido.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/11/2020 23:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/10/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/10/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
28/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:16
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 21:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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