TJPR - 0000999-71.2009.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
06/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
28/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-71.2009.8.16.0177 Processo: 0000999-71.2009.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.600,00 Autor(s): Vitor Serrano (CPF/CNPJ: *19.***.*03-93) Vila Rural Santana, Q02 LT19 Rua C - Tapejara - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0129-73) Rua Neo Alves Martins, 2600 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença em que VITOR SERRANO move em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, visando o recebimento da condenação sofrida em primeiro grau com trânsito em julgado ocorrido em 10.06.2019 a título de indenização no valor de R$ 8.964,39 (oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Recebido e deflagrado o cumprimento de sentença (seq. 40/45).
Intimada a satisfazer a obrigação voluntariamente, a parte ré apresentou manifestação chamando o feito à ordem.
Para tanto, aduziu que os atuais procuradores da ré não foram intimados da sentença proferida em 17.05.2019 (seq. 32), assim como não receberam qualquer intimação referente ao processo.
Sustentaram que a tramitação processual iniciou de forma física no ano de 2009, tendo a defesa sido apresentada na época pelos então procuradores da ré, contudo, em 2014 houve a alteração da representação processual da requerida e, conquanto tenham os novos procuradores peticionado diversas vezes de forma física requerendo a substituição e habilitação dos novos causídicos, o processo permaneceu por longo período em carga com o procurador do autor, ao passo que quando devolvido à secretaria, foi digitalizado e inserido no sistema Projudi sem a juntada de todas as manifestações pugnando pela alteração da representação processual da ré, ensejando na ausência de intimações, tampouco de prazo recursal para, querendo, recorrer da sentença prolatada por este Juízo.
Por fim, requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da sentença proferida com o restabelecimento do prazo recursal.
Juntou documentos em mov. 52.2/52.5.
Certificada a inexistência de manifestações protocoladas na forma física pela parte ré e pendentes de juntada virtual (seq. 60).
Intimado, o autor quedou inerte (seq. 72).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido. Preliminarmente, conquanto a manifestação de mov. 52.1 não tenha sido apresentada na forma de impugnação ao cumprimento de sentença, recebo-a desta forma, diante da deflagração do cumprimento definitivo da sentença proferida em mov. 32, nos termos do art. 525, inciso VII, do CPC.
Infere-se dos autos que após ser proferida sentença de parcial procedência por este Juízo (seq. 83), condenando-se a parte requerida ao pagamento de 07 (sete) salários mínimos vigentes à época do acidente, as partes foram intimadas acerca do prazo recursal e quedaram inertes, de modo que o sistema registrou o decurso do prazo de ambas as partes em 25.06.2019 (seq. 37/38), ensejando no trânsito em julgado ocorrido em 10.06.2019 (seq. 39).
Verifica-se, no entanto, que até a realização da perícia judicial por ocasião do Projeto Justiça no Bairro, a parte ré estava representada pelo escritório João Barbosa Advogados Associados, sendo que – de fato – o feito permaneceu em carga física com o procurador do autor, dr.
Antônio Claudio Maximiano desde 23.06.2012 até 20.03.2018 (seq. 1.20, fls. 148 - verso), oportunidade em que foi restituído à secretaria e digitalizado com inserção virtual no sistema Projudi em 06.04.2018 (seq. 1.1). É notório que após a inserção do processo no sistema e de forma digitalizada, inexistem manifestações protocoladas pela parte ré, seja representada pelo escritório João Barbosa Advogados Associados, seja pelos novos procuradores, dr.
Fabiano Neves Macieywski e dr.
Fernando Murilo Costa Garcia até a prolação da sentença.
Aliás, restou cabalmente comprovado pelos novos procuradores da parte requerida a protocolização de forma física pleiteando a substituição dos procuradores e regularização processual da ré ocorrida em 2014, conforme se denota dos protocolos realizados em 05.08.2014 (seq. 52.2); 03.12.2014 (seq. 52.3); 05.07.2016 (seq. 52.4) e 29.09.2016 (seq. 52.5) sendo que, equivocadamente, ao digitalizar os autos para a tramitação virtual, a secretaria deixou de anexar todos os protocolos realizados fisicamente informando a alteração da representação processual, gerando prejuízo à requerida que sem ter ciência da tramitação do feito na forma eletrônica, ainda restou condenada ao pagamento do valor de 07 (sete) salários mínimos vigentes à época do sinistros, ensejando no cumprimento de sentença deflagrado pelo autor, visando o pagamento do valor de R$ 8.964,39 (oito mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos). É cabível, portanto, o reconhecimento da nulidade após a sentença proferida em mov. 32.
Calha observar que as manifestações protocoladas pelos novos procuradores, dr.
Fabiano Neves Macieywski e dr.
Fernando Murilo Costa Garcia restaram consignadas de forma expressa com a indicação de que as intimações deveriam ser dirigidas sempre em conjunto aos mesmos, sob pena de nulidade.
A alteração da representação processual da parte ré já se encontra realizada, conforme se verifica dos dados do processo abaixo colacionados: OAB 29043N-PR - FABIANO NEVES MACIEYWSKI OAB 42615N-PR - FERNANDO MURILO COSTA GARCIA Segundo a jurisprudência assentada pela Corte Superior, a ausência de intimação em nome de todos os procuradores, constitui-se vício relativo, de modo que, há preclusão caso não arguido na primeira oportunidade em que couber a parte a suscita-lo nos autos.
A respeito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO.
VÍCIO QUE DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem assentou que a alegação de nulidade por ausência de intimação em nome de advogado não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, mas somente na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, para alterar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
No caso, não houve o devido cotejo analítico de modo a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os acórdãos paradigmas, certo que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio apontado.3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1.838.279/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1625346/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Registre-se, entretanto, que tal vício foi alegado pela defesa na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, o que de fato ocorreu.
Em contrapartida, denota-se que a parte autora foi intimada diversas vezes para manifestar quanto a declaração de nulidade suscitada pela ré e quedou silente (cf. mov. 57, 66 e 73). É notável, desse modo, que a ausência de intimação da sentença gerou prejuízo à parte requerida, mormente porque impossibilitou-a de se valer do prazo recursal para, querendo, interpor recurso contra a sentença de parcial procedência proferida em seu desfavor, motivo pelo qual, há de ser reconhecer a ocorrência de nulidade processual, vez que a ausência de intimação da parte requerida violou o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese, sendo imperiosa a reabertura do prazo recursal para o estrito cumprimento do devido processo legal, afastando-se o cerceamento de defesa ocorrido.
Ante o exposto, julgo extinta a execução definitiva, acolhendo a impugnação apresentada para o fim de reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados após a sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (seq. 32), devendo ser restabelecido o prazo recursal para a apresentação de recurso pela parte requerida, possibilitando-a o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que faço com fulcro no artigo 525, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a secretaria a invalidação dos movimentos 34 e seguintes, certificando-se o cumprimento da determinação proferida nesta decisão, bem como intimando-se a parte requerida para, querendo, apresentar recurso de apelação no prazo legal.
Por fim, advirto a secretaria da Vara Cível quanto a necessidade de condução procedimental de forma escorreita, vez que a desídia constada nos presentes autos, ocasionou cerceamento de defesa à parte requerida que restou condenada em primeiro grau sem exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Saliento que ações reiteradas como essa não serão admitidas e demandarão instauração de processo administrativo disciplinar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, remeta-se o presente feito ao arquivo.
Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se no que couber o CN da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
01/04/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
28/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2019 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2019
-
25/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
25/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2019 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/01/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
21/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2018 17:44
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
24/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2018 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2018 14:06
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VITOR SERRANO
-
25/04/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2009
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 07/02/2022 08:00