STJ - 0000896-31.2017.8.16.0162
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias quanto ao início do procedimento de cumprimento de sentença, observando a Escrivania os itens 5.8.1 e seguintes do Código de Normas. 5.1.
A seguir, expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 8.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
08/04/2021 08:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/04/2021 08:37
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
11/03/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2021
-
10/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2021
-
10/03/2021 14:30
Não conhecido o recurso de ANTÔNIO LEVINDO FILHO
-
22/02/2021 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
22/02/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
27/01/2021 08:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000419-67.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiane Teixeira Roque
Advogado: Amanda Marques Borges Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 14:18
Processo nº 0000738-16.2018.8.16.0202
Estado do Parana
Industria Metalurgica Ambiental do Paran...
Advogado: Claudia Picolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 20:17
Processo nº 0001555-44.2019.8.16.0041
Lisley Travain Garcia
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Juliane de Morais
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2023 14:40
Processo nº 0012156-47.2020.8.16.0018
Rossana Goncalves Felicio
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 15:55
Processo nº 0001220-58.2014.8.16.0119
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Geisyeli Pereira da Silva
Advogado: Darci Piana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2014 15:27