TJPR - 0000486-36.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/11/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/08/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/07/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/07/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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31/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-36.2021.8.16.0031 Vistos e etc., 1.
Acolho a emenda à inicial apresentada (evento 10.1). 3.
Foi possível constatar que a requerente deduziu defesa assentada sobre alegação de inexistência do contrato que estaria a motivar descontos junto ao seu benefício previdenciário, mas ao formular sua demanda sequer se prontificou a manter contato com o requerido para obtenção de cópia do instrumento do contrato, porém, mesmo assim, sem se aprofundar na análise da controvérsia, apressadamente se prontificou a alegar como inexistente o vínculo contratual. Ocorre que demandas do gênero avolumaram-se perante este Juízo, envolvendo diversos requerentes, e em grande parte são subscritas pelos mesmos patronos, e em todas são veiculadas alegações a respeito da inexistência de contratos sem maiores aprofundamentos, ou seja, sem que se tenha analisado os instrumentos dos contratos então questionados; quadro este que não transmite credibilidade ao Juízo para que prontamente, e independentemente de contraditório, pudesse ser promovida a intervenção judicial para suspensão da execução de contratos, haja vista a generalidades das alegações. O próprio E.
Tribunal de Justiça, por meio do seu órgão NUMOPEDE/TJPR, recomendou aos Juízos cautela ao apreciar demandas deste gênero no procedimento administrativo autuado junto ao Projudi nº 2921-62.2020.8.16.7000, apontando-se como corriqueiro que diversos requerentes repitam inúmeras ações do mesmo gênero para cada um dos seus empréstimos consignados, até porque em todos processos alegam a inexistência dos contratos, tendo a prática sido até mesmo rotulada como uso predatório da Justiça. Nesses termos, diante da generalidade das alegações deduzidas na inicial e considerando que a requerente não se prontificou a analisar o instrumento do contrato antes de lançar conclusão pela sua inexistência, não se denota verossimilhança daquelas alegações, impondo-se o indeferimento do pedido liminar até mesmo para que se permita a análise do instrumento do contrato antes de qualquer intervenção judicial. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada. 4.
Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo atual para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 5.
Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 5.1.
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5.2.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão. 6.
Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 7.
Oportunamente, voltem conclusos. 8.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 15 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
27/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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