TJPR - 0000436-59.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
23/08/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT REPRESENTADO(A) POR OSNY BUENO DE CAMARGO
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT REPRESENTADO(A) POR OSNY BUENO DE CAMARGO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM
-
15/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT REPRESENTADO(A) POR OSNY BUENO DE CAMARGO
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM
-
26/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 19:54
Homologada a Transação
-
13/10/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2021 15:12
Processo Reativado
-
05/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2021 21:45
Recebidos os autos
-
31/07/2021 21:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM
-
12/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT REPRESENTADO(A) POR OSNY BUENO DE CAMARGO
-
05/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:56
Homologada a Transação
-
23/06/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 22:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000436-59.2021.8.16.0144 Processo: 0000436-59.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM Réu(s): COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT
Vistos. 1.
Trata-se de ação para nomeação de síndico provisório ajuizada por JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM em face do COMPLEXO TURÍSTICO TAYAYA RESORT, todos devidamente qualificados.
Narra o autor que em 12/04/2019, fora eleito para exercer a função de síndico do requerido.
O mandato encerrou-se em 13/04/2021, no entanto, em razão das restrições decorrentes da pandemia da Covid-19 e o elevado número de condôminos, aproximadamente 1.400, não se mostra possível realizar a assembleia de forma presencial para nova eleição.
Além disso, não se mostra viável a eleição de maneira virtual, tendo em vista que há dificuldade de operacionalização de ferramentas tecnológicas por parte de muitos condôminos, notadamente os idosos.
Deste modo, requer a prorrogação de seu mandato até que seja possível realizar a assembleia para eleição de nova diretoria. Facultada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e juntada de documentos, mov. 19.1.
Emenda à inicial a mov. 24.1.
Vieram conclusos. É o quanto basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Recebo a inicial de mov. 5.1 e sua emenda de mov. 24.1. 3.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: (...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).
Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.
No caso em apreço, tem-se que o atual momento vivenciado no Brasil em razão do agravamento decorrente da pandemia do COVID-19, justifica a impossibilidade/dificuldade para realização da assembleia geral a fim de efetuar a eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo, cujo mandato encerrou em 13 de abril de 2021, conforme ata de assembleia geral ordinária (mov. 1.2) e art. 22, parágrafo único, da minuta de convenção de condomínio (mov. 1.4).
Ainda, o número elevado de aproximadamente 1.400 condôminos realça o impedimento de convocação para assembleia presencial.
No entanto, a situação a que está submetido o condomínio caracteriza nitidamente a ocorrência de lesão a direito individual, considerando que compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”, conforme art. 1.348, II, do CC.
Assim, destaca-se a dificuldade de representatividade perante órgãos públicos e privados, bem como a impossibilidade de imposição de multas, ordenar reparos urgentes, admitir e demitir funcionários, entre outras funções estabelecidas na Convenção ao síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo (mov. 1.4).
Deste modo, é caso de deferimento do pedido de tutela de urgência para prorrogar o mandato do síndico João Guilherme Garcia Calandrim, subsíndico Osny Bueno de Camargos e conselho consultivo (mov. 1.2, fls. 4), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 13 de abril de 2021.
Além disso, o art. 1.345, do CC, determina que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”, renovação que independe de nova assembleia e pelo prazo deferido, diante da excepcionalidade demonstrada, buscando evitar maiores prejuízos à administração do condomínio.
Em consonância, o entendimento do Egrégio TJSP, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO, NO ENTANTO, DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DO ATUAL CORPO DIRETIVO DO AGRAVANTE, ATÉ QUE CESSEM AS RECOMENDAÇÕES DE ISOLAMENTO EMANADAS DO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
NÚMERO ELEVADO DE CONDÔMINOS QUE TORNA INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DO SÍNDICO.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A SAÚDE DOS CONDÔMINOS E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A REPRESENTATIVIDADE DO CONDOMÍNIO PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, SENDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2060469-80.2020.8.26.0000, RELATOR DESEMBARGADOR RUY COPPOLA, 15.4.2020) PROCESSUAL CIVIL - CONDOMÍNIO - PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE SÍNDICO - ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE AFASTAMENTO SOCIAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A INCLUSÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO - AGRAVO INTERPOSTO PELO REQUERENTE - ENQUADRAMENTO DA CONTROVÉRSIA COMO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 725, INCISOS IV E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIFICULDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA VOLTADA À ELEIÇÃO DE SÍNDICO - NOTORIEDADE DAS RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL - LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL NITIDAMENTE CARACTERIZADA - INDISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS - SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM NÍVEL MUNDIAL A EXIGIR A ADOÇÃO DE MEDIDAS HETERODOXAS - PRORROGAÇÃO DO MANDATO DO SÍNDICO POR 90 DIAS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DISPENSAM A INCLUSÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079579-65.2020.8.26.0000, RELATOR CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, 02/06/2020)
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, visto que, nada impede que os condôminos convoquem a Assembleia para deliberar sobre o tema, desde que sem aglomeração de pessoas e de preferência em ambiente virtual.
Em razão dessas possibilidades, nota-se que os pedidos do autor para suspender a realização da Assembleia enquanto perdurar o estado de emergência, sob pena de multa, ainda que por meio remoto, não se mostram plausíveis, uma vez que, sendo possível a realização da Assembleia Geral Ordinária, por meio virtual ou cumprindo todos os protocolos recomendados pelo Ministério da Saúde, não há, a princípio, qualquer irregularidade em sua realização.
Ressalta-se, ainda, que o síndico deverá divulgar o conteúdo da presente decisão à coletividade condominial, via aplicativo de mensagem, e-mail ou carta com AR, conforme meios já utilizados para convocação das assembleias.
Destarte, demonstrados o fumus boni iuris (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica) e o periculum in mora (perigo de dano concreto, certo, atual e grave), entendo que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o pedido do autor deve ser deferido. 4.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida por JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM, para o fim de prorrogar o mandato do sindico, subsíndico e conselho consultivo do condomínio em exercício do Complexo Turístico Tayaya Resort, autorizando-os a continuarem representando os interesses do Condomínio, servindo o presente de ALVARÁ JUDICIAL, em caso de necessidade, de comprovação para validade de todos os atos legais, pelo prazo de 90 dias. 5.
Quanto à audiência de conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No caso, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Dessa forma, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se e intime-se o requerido acerca da presente decisão, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias. (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int.
Dil.
Nec.
Ribeirão Claro, datado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
29/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000436-59.2021.8.16.0144 Processo: 0000436-59.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JOÃO GUILHERME GARCIA CALANDRIM Réu(s): COMPLEXO TURISTICO TAYAYA RESORT DECISÃO 1.
Por motivo de foro íntimo, na forma do §1º, do art. 145, do Código de Processo Civil, me dou por suspeita para atuar no presente feito. 2.
Assim, remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza Substituta da 35ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jacarezinho/PR, Dra.
Natalia Calegari Evangelista. 3.
Sem prejuízo, comunique-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
26/04/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:30
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/04/2021 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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