TJPR - 0000767-51.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/03/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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30/03/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 22:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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09/03/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/03/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO EMANOEL GOMES GONÇALVES
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18/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/11/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2022 19:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2022 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/09/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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23/09/2022 14:39
Baixa Definitiva
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21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO EMANOEL GOMES GONÇALVES
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15/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/06/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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24/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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23/05/2022 17:49
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/08/2021 15:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 14:37
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2021 20:51
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos nº. 0000767-51.2021.8.16.0173 Processo: 0000767-51.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.750,00 Polo Ativo(s): HUMBERTO EMANOEL GOMES GONÇALVES Polo Passivo(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 32.1) em face da sentença de seq. 31, apontando a ocorrência de contradição na decisão embargada. 2.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Quanto à contradição apontada, no entanto, devem ser rejeitados, uma vez que não vislumbro nenhum vício na decisão embargada, logo que foi proferida com base no conjunto probatório elencado pelas partes, bem como em entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.
O fundamento trazido na sentença embargada de que: “a recusa foi embasada em cláusula expressa, cuja abusividade foi reconhecida apenas nesta sentença”, não se confunde com o reconhecimento de uma cláusula anulável em vez de nula.
Isto porque, somada a todos os outros argumentos trazidos na sentença, a fundamentação supramencionada foi usada para explicar que embora seja nula a cláusula que condiciona a entrega do carro reserva à caução realizada mediante cartão de crédito no valor do veículo, ante a sua abusividade, o autor concordou com a sua disposição no momento em que assinou o contrato do seguro. É assim que entende o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO NA RESIDÊNCIA SEGURADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DECORRENTE DE RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE ILEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059426-84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro - J. 22.11.2019) (Sublinhei) Portanto, ainda que abusiva a cláusula, ela justifica a omissão do réu em fornecer o veículo reserva, e o autor, uma vez que tinha ciência do teor da cláusula quando contratou o seguro, tinha conhecimento de que a negativa pela seguradora, em razão da cláusula que exigia a caução, poderia ocorrer.
Assim, uma vez que a existência de cláusula abusiva no contrato, por si só, não gera danos morais indenizáveis, caberia ao autor demonstrar os danos sofridos por ele, o que não aconteceu.
Outrossim, da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte autora combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, fugindo do escopo dos embargos declaratórios.
Desse modo, se a parte não concorda com os termos da decisão, deve se valer do recurso próprio, e não usar os Embargos de Declaração com a finalidade de reforma da decisão.
Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO MENCIONAR O VALOR PERCEBIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE RURAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SUA CORREÇÃO - PRETENSÃO DA ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS - MANIFESTO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032488-60.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 12.11.2018) Destarte, pretendendo a parte simplesmente rediscutir os fundamentos do julgado, deve deduzir tal pretensão pela via recursal adequada. 3.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Autos: 0000767-51.2021.8.16.0173 Autor: Humberto Emanoel Gomes Gonçalves Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria discutida é unicamente de direito.
Conforme relata a inicial, o autor possui relação jurídica com a ré, em razão do contrato de seguro do veículo Toyota/Corolla Gli, placa AUX-7D47, renavam nº. *04.***.*33-42, de sua propriedade.
O autor afirma que no dia 21/12/2020 sofreu um acidente com colisão frontal em seu veículo, causando-lhe danos de valor não superior ao limite máximo da garantia da apólice contratada com a ré.
Em razão do acidente, o autor alega ter contatado a ré para que ela cumprisse com suas responsabilidades: o concerto do carro assegurado e o fornecimento de carro reseva pelo prazo de 15 (quinze) dias ao autor, e para tanto, pagou a franquia estipulada no contrato firmado ente as partes.
Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível No entanto, embora a parte ré tenha cumprido com a sua obrigação de concertar o veículo assegurado, ela deixou de fornecer o carro reserva ao autor, ao argumento de que a disponibilização do veículo está condicionada a caução por cartão de crédito com limite no valor do veículo, conforme dispõe o manual do segurado.
O autor defende ser abusiva a clásula do manual do segurado que condiciona a entrega do carro reserva à caução realizada mediante cartão de crédito no valor do veículo, e por isso, pretende que a seguradora ré seja compelida a lhe pagar a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos dias em que ficou sem o veículo reserva, bem como pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos.
O caso diz respeito a inequívoca relação de consumo, ou seja, prestação de serviço ao consumidor final, regulada, atualmente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao consumidor, basta que haja verossimilhança em suas alegações, incumbindo ao fornecedor a prova em contrário, diante do princípio da inversão do ônus da prova. É fato incontroverso a relação jurídica existe entre as partes, em razão do contrato de seguro firmado entre as partes (seq. 1.5).
Igualmente incontroverso que, ante o pagamento dos prêmios do seguro pela parte autora (seqs. 1.11-1.13), a seguradora ré deve cumprir com as responsabilidades assumidas por ela no momento da contratação do seguro pelo autor.
Posto isso, a controvérsia gira em torno da existência de irregularidade da negativa do fornecimento do carro reserva, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ao autor .
A parte ré admitiu que a recusa em fornecer o veículo reserva ao autor está fundada na existência de cláusula que dispõe que a entrega do carro está condicionada à caução mediante cartão de crédito.
Quanto ao valor da caução, ele não está especificado no contrato de seguro, uma vez que este se limitou a informar que a disponibilidade de limite do cartão Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível seria conforme exigência da locadora.
Entratanto, mesmo que não tenha sido indicado o valor exato da caução no contrato, o autor afirma que a ré exigiu a caução no valor do veículo, aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais), e esta afirmação não foi contestada pela ré, o que faz presumir que o valor cobrado a título de caução pela seguradora foi aquele apontado pelo autor na petição inicial.
Para fundamentar sua defesa, a ré alegou que o autor assinou o contrato de seguro, e por conseguinte, declarou ciência dos termos contratuiais.
Ainda, elencou a seguradora ré a seguinte cláusula contratual: Embora o autor tenha dado ciência aos termos gerais impostos pela seguradora quando assinou o contrato, não restam dúvidas de que o caso se enquadra ao artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, já que o consumidor não pôde discutir acerca do conteúdo do contrato.
Se tratando de contrato de adesão, devem ser observadas as regras elencadas nos parágrafos trazidos no artigo 54 do CDC.
Portanto, como limita o direito do consumidor a exigência de cartão de crédito para o fornecimento de carro reserva, a cláusula supramencionada deveria estar em destaque no documento (art. 54, §5° do CDC), o que não ocorreu.
Ainda, a despeito da referida cláusula dispor que o carro reserva só será liberado ao titular mediante apresentação de cartão de crédito com limite no valor exigido pela locadora, convém lembrar que, segundo o Código Defesa do Consumidor, são nulas as disposições contratuais que impliquem em restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou que coloquem o consumidor em Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível desvantagem extrema em relação ao fornecedor, resultando no desequilíbrio contratual (art. 51, inc.
IV, §1º, incs.
I, II e III do CDC).
Não restam dúvidas sobre abusividade da cláusula em questão, uma vez que é quase que impossível que o assegurado tenha um cartão de crédito com limite no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), preço de um carro popular.
Desta maneira, a cláusula impõe condição quase que impossível de ser cumprida pelo segurado, colocando- o em extrema desvantagem.
Ainda, a justificativa da seguroradora de que a apresentação de cartão de crédito com limite no valor do carro reserva é exigida pela concessionária que fornece o carro não prospera, posto que foi ela quem se comprometeu a fornecer o veículo reserva ao segurado.
Destarte, se a seguradora terceiriza o serviço locando carro para disponibizi- lo ao segurado, é ela quem tem que cumpririr as exigências da locadora de veículos, não o assegurado, que não celebrou nenhum contrato com a locadora.
Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
COLISÃO COM PERDA TOTAL.
LIBERAÇÃO DE CARRO PELA SEGURADORA E NEGATIVA DE ENTREGA PELA LOCADORA, POR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
NEGATIVA DA LOCAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO QUE IMPÕE AO SEGURADO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR A CAUÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PROVIDENCIAR NO DESEMBARAÇO DOCUMENTAL A FIM DE SER ENTREGUE O VEÍCULO AO SEGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO ANTE O DECURSO DO TEMPO DESDE O SINISTRO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-35 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) Pelo exposto, considerando que a exigência de cartão de crédito com limite no valor do veículo reserva se mostra abusiva, a ré deveria ter fornecido o veículo reserva ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme combinado.
Assim, diante do reconhecimento do dever da parte ré de fornecer o veículo reserva ao autor, e não o tendo cumprido, deve ser a ré condenada ao pagamento referente ao aluguel do carro reserva pelo período de 15 (quinze) dias.
Considerando que na apólice do seguro consta que a diária do veículo é no valor de R$50,00 (cinquenta reais), deve a ré pagar ao autor o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece deferimento.
Isto porque, não obstante a negativa de fornecer o carro reserva ao autor no momento em que ele necessitava, a recusa foi embasada em cláusula expressa, cuja abusividade foi reconhecida apenas nesta sentença.
Logo, não se constata abusividade ou ilegalidade hábil a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, a existência de cláusula abusiva no contrato, por si só, não gera danos morais indenizáveis, uma vez que não causa ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, tais como mácula a sua imagem ou honra pessoal.
Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Insta salientar inclusive que, conquanto cabível a revisão do contrato, o autor aderiu expressamente a seus termos, de forma que, embora tenha sido incluído em contratação abusiva, concorreu com isso ao aderir às condições propostas.
Assim, o abuso do direito de contratar não implica em dano in re ipsa, restando ausentes elementos que atestem a ocorrência de abalo moral no caso.
A propósito, assim é a jurisprudência dos E.
Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL NO CONSERTO.
CARRO RESERVA NÃO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ªMORAIS NÃO CONFIGURADOS Turma Recursal - 0006252-74.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2019) RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
CONDUTORA PRINCIPAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
PEDIDO NEGADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00024141520188160132 PR 0002414-15.2018.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2020) SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A UTILIZAÇÃO DO CARRO RESERVA RESTOU INVIABILIZADA POR NÃO TER A SEGURADA COMO EFETUAR A CAUÇÃO EXIGIDA PELA Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível LOCADORA DE VEÍCULOS.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O FATO TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO, NEM DEMONSTROU EM QUE MEDIDA O FATO DE TER PERMANECIDO DEZ DIAS SEM O CARRO RESERVA TENHA AFETADO OS SEUS SENTIMENTOS ÍNTIMOS, ENSEJARADORES DO .
ADEMAIS, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE,DANO MORAL EM REGRA, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 00116437820158260664 SP 0011643-78.2015.8.26.0664, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017) Posto isso, constata-se que a simples negativa do fornecimento do carro reserva ao autor, sem maiores consequências, não constitui motivo para ensejar a pretendida reparação por danos morais, haja vista que a falha na prestação dos serviços, por si só, não pode ser considerada como comprometedora da honra ou imagem da pessoa, circunstância essa indispensável para a configuração dessa espécie de dano.
De fato, não se pode atribuir às simples dificuldades e aborrecimentos relevância maior do que a que lhes confere a sua própria natureza, devendo ser admitidos como intercorrências muitas vezes inevitáveis, diante da natural imperfeição humana e das próprias coisas.
E, muito embora possam configurar acontecimentos desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para causar dano moral.
O dano indenizável é aquele ato que viola a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa, e que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, o que estaria obrigado a naturalmente suportar nas sociedades complexas.
Se de outro modo o fosse, a vida em sociedade seria uma empreitada insuportável, uma vez Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível que todo e qualquer fato corriqueiro poderia dar azo a danos morais, o que faria com que um infindável número de pessoas estivesse vivendo tão somente em função de pagar e receber indenizações a título de danos morais.
Portanto, ainda que reconhecida a abusividade da cláusula acerca da caução por cartão de crédito para o uso do caso reserva, tal fato, por si só, não enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$750,00 (cetecentos e cinquenta reais), alusivo a locação de carro reserva, pelo período de 15 (quinze) dias, a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data da negativa da cobertura securitária em fornecer o veículo reserva, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação inicial.
Sem custas e honorários, em razão da previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta Página 8 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Autos: 0000767-51.2021.8.16.0173 Autor: Humberto Emanoel Gomes Gonçalves Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria discutida é unicamente de direito.
Conforme relata a inicial, o autor possui relação jurídica com a ré, em razão do contrato de seguro do veículo Toyota/Corolla Gli, placa AUX-7D47, renavam nº. *04.***.*33-42, de sua propriedade.
O autor afirma que no dia 21/12/2020 sofreu um acidente com colisão frontal em seu veículo, causando-lhe danos de valor não superior ao limite máximo da garantia da apólice contratada com a ré.
Em razão do acidente, o autor alega ter contatado a ré para que ela cumprisse com suas responsabilidades: o conserto do carro assegurado e o fornecimento de carro reseva pelo prazo de 15 (quinze) dias ao autor e, para tanto, pagou a franquia estipulada no contrato firmado ente as partes.
No entanto, embora a parte ré tenha cumprido com a sua obrigação de consertar o veículo assegurado, ela deixou de fornecer o carro reserva ao autor, ao argumento de que a disponibilização do veículo está condicionada a caução por cartão de crédito com limite no valor do veículo, conforme dispõe o manual do segurado.
O autor defende ser abusiva a clásula do manual do segurado que condiciona a entrega do carro reserva à caução realizada mediante cartão de crédito no valor do veículo, e por isso, pretende que a seguradora ré seja compelida a lhe pagar a Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos dias em que ficou sem o veículo reserva, bem como pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos.
O caso diz respeito a inequívoca relação de consumo, ou seja, prestação de serviço ao consumidor final, regulada, atualmente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao consumidor, basta que haja verossimilhança em suas alegações, incumbindo ao fornecedor a prova em contrário, diante do princípio da inversão do ônus da prova. É fato incontroverso a relação jurídica existe entre as partes, em razão do contrato de seguro firmado (seq. 1.5).
Igualmente incontroverso que, ante o pagamento dos prêmios do seguro pela parte autora (seqs. 1.11-1.13), a seguradora ré deve cumprir com as responsabilidades assumidas por ela no momento da contratação do seguro.
Posto isso, a controvérsia gira em torno da existência de irregularidade da negativa do fornecimento do carro reserva, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ao autor .
A parte ré admitiu que a recusa em fornecer o veículo reserva ao autor está fundada na existência de cláusula que dispõe que a entrega do carro está condicionada à caução mediante cartão de crédito.
Quanto ao valor da caução, ele não está especificado no contrato de seguro, uma vez que este se limitou a informar que a disponibilidade de limite do cartão seria conforme exigência da locadora.
Entretanto, mesmo que não tenha sido indicado o valor exato da caução no contrato, o autor afirma que a ré exigiu a caução no valor do veículo, aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais), e esta afirmação não foi contestada pela ré, o que faz presumir que o montante cobrado a título de caução pela seguradora foi aquele apontado pelo autor na petição inicial.
Para fundamentar sua defesa, a ré alegou que o autor assinou o contrato de seguro, e por conseguinte, declarou ciência dos termos contratuiais.
Ainda, elencou a seguradora ré a seguinte cláusula contratual: Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Embora o autor tenha dado ciência aos termos gerais impostos pela seguradora quando assinou o contrato, não restam dúvidas de que o caso se enquadra ao artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, já que o consumidor não pôde discutir o conteúdo do contrato.
Assim, em se tratando de contrato de adesão, devem ser observadas as regras elencadas nos parágrafos trazidos no artigo 54 do CDC.
Portanto, como limita o direito do consumidor a exigência de cartão de crédito para o fornecimento de carro reserva, a cláusula supramencionada deveria estar em destaque no documento (art. 54, §5° do CDC), o que não ocorreu.
Ainda, a despeito da referida cláusula dispor que o carro reserva só será liberado ao titular mediante apresentação de cartão de crédito com limite no valor exigido pela locadora, convém lembrar que, segundo o Código Defesa do Consumidor, são nulas as disposições contratuais que impliquem em restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou que coloquem o consumidor em desvantagem extrema em relação ao fornecedor, resultando no desequilíbrio contratual (art. 51, inc.
IV, §1º, incs.
I, II e III do CDC).
Não restam dúvidas sobre abusividade da cláusula em questão, uma vez que é quase que impossível que o assegurado tenha um cartão de crédito com limite no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), preço de um carro popular.
Desta maneira, a cláusula impõe condição quase que impossível de ser cumprida pelo segurado, colocando- o em extrema desvantagem.
Ainda, a justificativa da seguroradora de que a apresentação de cartão de crédito com limite no valor do carro reserva é exigida pela concessionária que fornece o carro não prospera, posto que foi ela quem se comprometeu a fornecer o veículo reserva ao segurado.
Destarte, se a seguradora terceiriza o serviço locando carro para disponibizi- lo ao segurado, é ela quem tem que cumpririr as exigências da locadora de veículos, não o assegurado, que não celebrou nenhum contrato com a locadora.
Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
COLISÃO COM PERDA TOTAL.
LIBERAÇÃO DE CARRO PELA SEGURADORA E NEGATIVA DE ENTREGA PELA LOCADORA, POR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
NEGATIVA DA LOCAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO QUE IMPÕE AO SEGURADO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR A CAUÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PROVIDENCIAR NO DESEMBARAÇO DOCUMENTAL A FIM DE SER ENTREGUE O VEÍCULO AO SEGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO ANTE O DECURSO DO TEMPO DESDE O SINISTRO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-35 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) Pelo exposto, considerando que a exigência de cartão de crédito com limite no valor do veículo reserva se mostra abusiva, a ré deveria ter fornecido o veículo reserva ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme combinado.
Assim, diante do reconhecimento do dever da parte ré de fornecer o veículo reserva ao autor, e não o tendo cumprido, deve ser a ré condenada ao pagamento referente ao aluguel do carro reserva pelo período de 15 (quinze) dias.
Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível Nesse passo, considerando que na apólice do seguro consta que a diária do veículo é no valor de R$50,00 (cinquenta reais), deve a ré pagar ao autor o montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isto porque, não obstante a negativa de fornecer o carro reserva ao autor no momento em que ele necessitava, a recusa foi embasada em cláusula expressa, cuja abusividade foi reconhecida apenas nesta sentença.
Logo, não se constata abusividade ou ilegalidade hábil a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, a existência de cláusula abusiva no contrato, por si só, não gera danos morais indenizáveis, uma vez que não causa ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, tais como mácula a sua imagem ou honra pessoal.
Insta salientar inclusive que, conquanto cabível a revisão do contrato, o autor aderiu expressamente a seus termos, de forma que, embora tenha sido incluído em contratação abusiva, concorreu com isso ao aderir às condições propostas.
Assim, o abuso do direito de contratar não implica em dano in re ipsa, restando ausentes elementos que atestem a ocorrência de abalo moral no caso.
A propósito, assim é a jurisprudência dos E.
Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL NO CONSERTO.
CARRO RESERVA NÃO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ªMORAIS NÃO CONFIGURADOS Turma Recursal - 0006252-74.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2019) RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
CONDUTORA PRINCIPAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
PEDIDO NEGADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível - RI: 00024141520188160132 PR 0002414-15.2018.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2020) SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A UTILIZAÇÃO DO CARRO RESERVA RESTOU INVIABILIZADA POR NÃO TER A SEGURADA COMO EFETUAR A CAUÇÃO EXIGIDA PELA LOCADORA DE VEÍCULOS.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O FATO TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO, NEM DEMONSTROU EM QUE MEDIDA O FATO DE TER PERMANECIDO DEZ DIAS SEM O CARRO RESERVA TENHA AFETADO OS SEUS SENTIMENTOS ÍNTIMOS, ENSEJARADORES DO .
ADEMAIS, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE,DANO MORAL EM REGRA, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 00116437820158260664 SP 0011643-78.2015.8.26.0664, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017) Posto isso, constata-se que a simples negativa do fornecimento do carro reserva ao autor, sem maiores consequências, não constitui motivo para ensejar a pretendida reparação por danos morais, haja vista que a falha na prestação dos serviços, por si só, não pode ser considerada como comprometedora da honra ou imagem da pessoa, circunstância essa indispensável para a configuração dessa espécie de dano.
De fato, não se pode atribuir às simples dificuldades e aborrecimentos relevância maior do que a que lhes confere a sua própria natureza, devendo ser admitidos como intercorrências muitas vezes inevitáveis, diante da natural imperfeição humana e das próprias coisas.
E, muito embora possam configurar acontecimentos desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para causar dano moral.
O dano indenizável é aquele ato que viola a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa, e que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, o que estaria obrigado a naturalmente suportar nas sociedades complexas.
Se de outro Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Juizado Especial Cível modo o fosse, a vida em sociedade seria uma empreitada insuportável, uma vez que todo e qualquer fato corriqueiro poderia dar azo a danos morais, o que faria com que um infindável número de pessoas estivesse vivendo tão somente em função de pagar e receber indenizações a título de danos morais.
Portanto, ainda que reconhecida a abusividade da cláusula acerca da caução por cartão de crédito para o uso do caso reserva, tal fato, por si só, não enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$750,00 (cetecentos e cinquenta reais), alusivo a locação de carro reserva, pelo período de 15 (quinze) dias, a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data da negativa da cobertura securitária em fornecer o veículo reserva, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação inicial.
Sem custas e honorários, em razão da previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta Página 7 de 7 -
26/04/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 20:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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