TJPR - 0001745-88.2011.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/07/2025 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2024 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/09/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MONICA
-
05/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2022 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2022 14:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-88.2011.8.16.0137 Processo: 0001745-88.2011.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.751,76 Exequente(s): MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS MONICA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA em face do ANTONIO CARLOS MONICA.
No mov. 124.1, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer os pedidos formulados nos presentes autos e requerer o que entendesse de direito com vistas ao prosseguimento.
Intimada, no entanto, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 127.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista a inércia da parte exequente em requerer diligências para prosseguimento do feito executivo, presume-se a inexistência de bens penhoráveis de titularidade do executado, o que dá ensejo à suspensão do feito e posterior início da contagem do prazo prescricional.
Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.
Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável.
Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.
Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
Observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a lei civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Assim, pode-se ver que o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo o curso do prazo prescricional.
Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente.
Independente de intimação do credor.
Conclui-se, que o fundamento da prescrição consiste na inércia da parte na persecução do seu direito durante longo período de tempo, partindo-se do pressuposto de que as demandas judiciais não estão vocacionadas à eternização, não sendo lícito agrilhoar o credor ao devedor por tempo indeterminado. 3.
Sendo assim, intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente, para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo concedido, sem que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do inciso III, do artigo 921 do CPC. 5.
Após, inexistindo manifestação da exequente em termos de prosseguimento, remetam-se ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação supra, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:26
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 10:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2020 14:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/08/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
21/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/04/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
25/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:11
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
06/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
02/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/09/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/08/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/08/2018 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/08/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
16/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MONICA
-
26/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
10/10/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 01:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
30/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2016 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2016 12:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2016 16:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 14:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARQUES DOS SANTOS & CIA LTDA
-
12/08/2015 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 16:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 15:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2015 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 15:32
Recebidos os autos
-
07/04/2015 15:32
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2015 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2015 14:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2015 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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