TJPR - 0058097-18.2017.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
21/12/2023 20:30
Homologada a Transação
-
24/07/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL DEFORVILLE S/C LTDA
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL DEFORVILLE S/C LTDA
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 23:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/03/2022 18:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA
-
08/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:51
Processo Reativado
-
18/10/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 13:31
Processo Reativado
-
13/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
27/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO OSCAR KOIBE
-
13/05/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058097-18.2017.8.16.0182 Processo: 0058097-18.2017.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.023,25 Polo Ativo(s): ESCRITÓRIO CONTÁBIL DEFORVILLE S/C LTDA Polo Passivo(s): COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA Mirtthe Holzmann Ferreira Pedro Oscar Koibe 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ESCRITÓRIO CONTÁBIL DEFORVILLE S/C LTDA em face de COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA., MIRTTHE HOLZMANN FERREIRA e PEDRO OSCAR KOIBE.
Em síntese afirma a parte autora que a presente demanda tem por finalidade a cobrança do valor devido expresso no Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, firmado em 01/03/2017.
Em tal documento restou expresso que a empresa COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFT LTDA devia a título de honorários à empresa autora a quantia de R$ 4.764,00, o qual, segundo a autora, não foi adimplido até o momento.
Foi deferido o processamento da presente demanda por via da decisão de mov. 47.1.
O primeiro e o terceiro réus foram citados (mov. 77.1 e 78.1), contudo deixaram de comparecer à audiência de conciliação (mov. 92.1), bem como não apresentaram contestação.
Ainda, a parte autora requereu a desistência da demanda em face a segunda ré MIRTTHE HOLZMANN FERREIRA (mov.107.1) É, em síntese, o que importa relatar. 2.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Preliminarmente, em se tratando de matéria de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu PEDRO OSCAR KOIBE.
Em relação ao réu Pedro, apesar da parte autora ter incluído o sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, não existe vínculo jurídico obrigacional em face à referida pessoa física.
Isto porque o Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (mov. 1.4) foi firmado pela pessoa jurídica COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA., e apenas a pessoa jurídica que se obrigou ao pagamento dos honorários contábeis não pagos.
Desta forma, em relação à PEDRO OSCAR KOIBE, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.
Em relação ao pedido de desistência em face à MIRTTHE HOLZMANN FERREIRA, defiro o pedido com fulcro no Enunciado 90, do FONAJE e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que a parte ré COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA. foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação (mov. 77.1), mas não compareceu ao ato.
A Lei no 9.099/95 dispõe no seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço incidem os efeitos da revelia, pois a ré não compareceu na audiência de conciliação e nem se opôs de qualquer forma aos termos da inicial, o que implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora.
Destaca-se, ademais, que a parte autora comprovou suficientemente suas alegações através da juntada do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis (mov. 1.3) e do Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (mov. 1.4), no qual consta expressamente o saldo devido pela empresa ré pelos serviços prestados pela autora.
Por fim, em que pese a revelia da empresa ré, não há como se considerar devido o valor pleiteado pela parte autora na presente demanda, já que no momento da rescisão do contrato firmado entre as partes, foi acordado o saldo devedor, não sendo possível acrescer sobre tal valor multa e honorários que não restaram acordados no momento da rescisão. 3.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação em relação à ré MIRTTHE HOLZMANN FERREIRA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) em relação ao réu PEDRO OSCAR KOIBE, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, face a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) em relação à ré COMERCIAL DE ADESIVOS SUPERKRAFFT LTDA., julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar a autora o importe de R$ 4.764,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, visto que a parte autora não comprovou em que data houve a "entrega dos documentos" prevista no Instrumento de Rescisão (data prevista para pagamento do saldo devedor).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de abril de 2021.
Letícia Guimarães - Juíza de Direito -
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 07:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 12:43
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL DEFORVILLE S/C LTDA
-
02/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2018 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2017 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/11/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2017 13:30
Recebidos os autos
-
23/11/2017 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2017 13:30
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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