TJPR - 0005228-97.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/10/2024 13:30
-
10/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2024 12:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
24/09/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2024 13:59
Distribuído por dependência
-
03/09/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2024 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/07/2024 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2024 13:30
-
24/07/2024 18:18
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
13/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2024 13:30
-
02/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 14:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
24/06/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2024 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/02/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 23:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE CUNHA
-
28/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/06/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE CUNHA
-
03/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005228-97.2021.8.16.0001 Processo: 0005228-97.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.040.636,87 Embargante(s): MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO (CPF/CNPJ: *58.***.*86-04) Rua Mauá,, nº 1120 - CURITIBA/PR VALDECIR BATISTA VELOSO (RG: 64196030 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*05-16) Rua João Américo de Oliveira, nº 760, 760 APTO 402-3 - Cabral - CURITIBA/PR Embargado(s): LUIS FELIPE CUNHA (RG: 76871310 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*33-12) Avenida Cândido de Abreu, 70 sala 63 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 29.1) opostos pelos embargantes em face da decisão de mov. 24.1, alegando omissão quanto a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de amparar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução; e obscuridade, tendo em vista que não foram intimados para manifestação acerca da impugnação.
O embargado apresentou contrarrazões (mov. 36.1).
Decido. Conheço dos embargos de declaração de mov. 29.1, porque tempestivos.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura ou contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou para corrigir erro material.
Inicialmente, quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória a fim de amparar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução, em que pesem as razões invocadas, inexiste vício na decisão atacada, restando evidente que os embargantes se insurgem no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado.
Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Ademais, as teses expostas pelos embargantes não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de amparar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução, especialmente quanto ao direito provável, em especial no que diz respeito à pandemia Covid-19, já superados na ação declaratória em apenso (nº 0010103-47.2020.8.16.0001). Ainda, a ausência do preenchimento do requisito da garantia, por si só já obsta o pedido de suspensão, o que dispensa a apreciação pormenorizada dos demais requisitos atinentes à concessão da tutela provisória.
Entretanto, quanto ao pedido de intimação para manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução, assiste razão aos embargantes, existindo, em realidade, erro material na decisão atacada, uma vez que ainda não houve abertura do contraditório acerca da manifestação da parte contrária de mov. 22.1.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e revogar o item “2” da decisão de mov. 13.1, para que dela faça constar o seguinte: “2.
Porque já apresentada impugnação pelo embargado (mov. 22), cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 13.1.” No remanescente, permanece inalterada a decisão. 2.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para a juntada de documentação para comprovar a propriedade dos imóveis indicados como garantia, cumpre esclarecer que os embargantes podem, a qualquer tempo do processo, indicar nova garantia, desde que cumpram a integralidade da determinação do §1º, do art. 919, do CPC. 3.
Por fim, cumpra-se os itens “4” e seguintes da decisão de mov. 13.1, conforme correção acima. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
27/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE CUNHA
-
08/07/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005228-97.2021.8.16.0001 Processo: 0005228-97.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.040.636,87 Embargante(s): MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO (CPF/CNPJ: *58.***.*86-04) Rua Mauá,, nº 1120 - CURITIBA/PR VALDECIR BATISTA VELOSO (RG: 64196030 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*05-16) Rua João Américo de Oliveira, nº 760, 760 APTO 402-3 - Cabral - CURITIBA/PR Embargado(s): LUIS FELIPE CUNHA (RG: 76871310 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*33-12) Avenida Cândido de Abreu, 70 sala 63 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 1) Do pedido de efeito suspensivo Segundo o art. 919 do CPC, de regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo se, cumulativamente, houver requerimento do embargante, estejam presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, como o requisito da garantia não foi atendido, por si só já obsta o pedido de suspensão, dispensando inclusive a apreciação dos requisitos atinentes à concessão da tutela provisória.
Outrossim, em que pese os embargantes também tenham formulado pedido de concessão do efeito suspensivo nos autos de execução, com base no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o julgamento da ação declaratória em apenso (nº 0010103-47.2020.8.16.0001), salvo em situações de extrema excepcionalidade a execução não pode ser paralisada fora da hipótese legalmente autorizadora (art. 919, §1º, CPC), tendo em vista que, conforme a previsão do §1º, do art. 784. do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO JUÍZO INCOMPETENTE. [...].
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR HAVER DISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTADO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA (CPC, ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A).
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera existência de ação pendente questionando a validade do título executado não é suficiente para suspender a execução” (AgRg no REsp 1192328/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26-9-2012).” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001288-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 27.03.2019) (Destaquei) Assim sendo, recebo os embargos, mas sem suspensão da execução. 1.1.
Certifique-se nos autos de execução sobre a oposição destes embargos, seu recebimento e os efeitos do recebimento. 2) Do pedido de consignação A parte embargante pugnou pela consignação em juízo das parcelas contratuais vincendas.
Contudo, tal pleito trata-se de medida que tem natureza jurídica de contracautela, sendo inviável o seu deferimento, já que absolutamente estéril sob qualquer ângulo e finalidade que se observe a providência.
Além disso, o deferimento do pedido, na forma como veiculado, ensejaria o afastamento, de antemão, das normas contratuais, sobretudo em face de eventual mora do devedor, entendendo-se, então, que os embargantes pretendem, com a consignação, apenas burlar o pagamento dos encargos afetos à mora, os quais, até então, estão vigentes.
Ademais, saliente-se que a consignação das parcelas vincendas não constitui garantia integral da execução e, sendo assim, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, § 1º, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323)– MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0037840-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.11.2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0006152-48.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) (Destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de consignação em juízo das parcelas vincendas do contrato. 3) Da intimação da parte embargada Intime-se a parte embargada/exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inc.
I, do CPC/2015). 4) Da impugnação Se apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 5) Do saneamento Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se: a) sobre o desinteresse na designação de audiência de conciliação (art. 3º, §3º, e art. 139, II e V, ambos do CPC/2015), pois, do contrário, será designada e somente caso não haja acordo o feito será saneado ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese; e, ainda, b) especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
26/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:52
APENSADO AO PROCESSO 0027620-65.2020.8.16.0001
-
22/03/2021 11:45
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:45
Distribuído por dependência
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19/03/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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