TJPR - 0001220-13.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE J.A REZENDE
-
30/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
07/07/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
07/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
07/06/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL EGG NETO
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE FOLLADOR ROCHA EGG
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE J.A REZENDE
-
05/05/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 09:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 18:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 13:30 ATÉ 28/04/2023 18:00
-
12/04/2023 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
02/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE J.A REZENDE
-
22/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/01/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
26/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL EGG NETO
-
16/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE J.A REZENDE
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 15:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001220-13.2021.8.16.0184 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): DANIEL EGG NETO ROSIANE FOLLADOR ROCHA EGG Requerido(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA J.A REZENDE 1.
Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Antes da análise do pedido da parte Autora, considerando a entrada em vigor da Lei nº13.105/2015, necessário tecer algumas ponderações quanto a aplicabilidade de referida norma ao sistema peculiar do Juizado Especial Cível, regido pelo Lei nº 9.099/95.
Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 13.21 da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é cabível a concessão de tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que de acordo com a nova sistemática processual (art. 294 e seguintes do CPC) as tutelas provisórias foram organizadas em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
A Tutela de Evidência está regulamentada pelo art. 311, ao passo que a Tutela de Urgência se encontra prevista nos artigos 300 a 310.
Ainda, nos termos exposto no CPC, a tutela de urgência pode ter natureza antecipatória, quando for satisfativa e antecipar o mérito ou, então, cautelar, quando visar tão somente resguardar o resultado útil do processo.
Além disso, tais tutelas podem ser pedidas de forma antecipada ou de forma incidente no processo.
Entretanto, considerando a competência do Juizado é prevista de forma taxativa pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 e que neste rol não há qualquer menção às medidas cautelar específicas, antigamente previstas nos artigos 813 a 889 do CPC/73, entende-se ser incabível perante o Juizado Especial a concessão de tutela de urgência cautelar.
De outro vértice, considerando o rito especial que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial e o disposto no art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, tem-se por incongruente a concessão de tutela antecipada antecedente, posto não ser admissível a adoção do procedimento criado pelo legislador para citada espécie de tutela provisória, conforme já pacificado no Enunciado nº 163 do FONAJE.
Dessa forma, efetuando-se interpretação entre a norma que entrou em vigor e a lei regulamentadora do Juizado Especial, somente é possível a concessão de Tutela de Evidência nos expressos casos previstos no art. 311 do CPC, e a Tutela de Urgência Antecipatória Incidente.
Ou seja, não se pode aplicar a tutela de urgência antecedente, posto as decisões interlocutórias em se de Juizado Especial serem irrecorríveis.
Ademais, destaca-se que, apesar de a tutela de urgência na sistemática do Juizado Especial ter que ser requerida de forma clara e específica na inicial, considera-se, já que não é incidental, possível a complementação da inicial após o ajuizamento da ação.
Assim, a tutela de urgência antecipatória deve ser requerida no bojo da inicial, a qual já deve conter todos os requisitos legais para seu conhecimento e processamento.
E, em consequência, a tutela de urgência antecipatória incidente não se torna imutável em caso de ausência de recurso do réu, podendo ser alterada em qualquer momento até a decisão final. 2.
Dito isto, no caso dos Autos, tratando-se de pedido liminar pretendendo a imediata emissão e disponibilização do boleto da 2ª parcela do acordo n.2, no valor de R$3.421,00 e que teve vencimento em 10/04/2021, sem juros e correção monetária e, ainda, a imediata liberação do portal do aluno para possibilitar a rematrícula do Autor, está-se diante de Tutela de Urgência Antecipatória Incidente, devendo, portanto, passar-se à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em análise sumária dos Autos, temos que restou evidenciado que os Autores possuíam pendências com as Reclamadas e que, a princípio, realizaram dois acordos para o pagamento dos valores atrasados relativos ao ano letivo de 2020.
Um deles, ao que se indica teria sido firmado no ano de 2020, no qual até o início deste ano constavam três parcelas do acordo em atraso, relativas aos vencimentos em 29/10/2020, 29/11/2020 e 29/12/2020, no valor de R$1.164,69 cada, conforme documento de Mov.1,9, fl.36.
O outro acordo, seria relativo às mensalidades em aberto dos meses de junho e julho/2020, no valor total de R$17.105,00, conforme Mov.1.9, fl.33 e Mov.1.10, fl.51, e que ao que se indica seriam pagos em 5 parcelas de R$3.421,00 cada.
O comprovante de pagamento de Mov.1.6, demonstra que os Autores efetuaram o pagamento do que seria uma das três parcelas em aberto do primeiro acordo no valor de R$1.164,69, na data de 10/03/2021, bem como o pagamento em conjunto das outras duas parcelas pendentes do primeiro acordo, no valor de R$2.399,26, na data de 20/04/2020 (Mov.1.7), a princípio, terminando de pagar as pendências do primeiro acordo.
Por sua vez, o comprovante de pagamento de Mov.1.8 indica que os Autores teriam efetuado o pagamento da primeira parcela do segundo acordo no valor de R$3.421,00, na data de 10/03/2021.
Contudo, o e-mail de Mov.1.9, fl.42, confere verossimilhança ao alegado no sentido de que as Reclamadas não enviaram o boleto da 2ª parcela do segundo acordo para pagamento, bem como o documento de Mov.1.11, fl.55 demonstra que não consta o registro de nenhum acordo no sistema da universidade, tampouco a disponibilização de boletos para pagamento.
Da mesma forma, o documento de Mov.1.11, fl.58 demonstra que o Autor está sendo impedido de realizar a matrícula em razão de constar pendências financeiras em atraso, sem especificação do que seriam essas pendências, até porque supostamente teria sido feito acordo para pagamento dos valores em atraso e ao que afirma estaria em dia com os pagamentos.
Logo, presente a probabilidade do direito.
Por sua vez, também está presente o perigo do dano e ao resultado útil ao processo, eis que as matrículas se encerram dia 30/04/2021 (Mov.1.11, fl.57), de forma que a espera da decisão final de mérito impedirá que o Autor possa participar das aulas no corrente semestre, já que atualmente se encontra impedido de realizar a matrícula.
Ainda, a medida é reversível, já que se ao final do processo se entender pela improcedência do pedido inicial, poderão as Reclamadas realizar as cobranças pertinentes juntamente com os encargos legais.
Desta feita, reputo a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida pretendida, ao que DEFIRO o pedido liminar para determinar que, no prazo de 48 horas, a Reclamada J.A REZENDE emita e disponibilize ao Autor o boleto para pagamento da 2ª. parcela do acordo 2 e que teve seu vencimento em 10/04/2021, no valor de R$ 3.421,00, sem juros e encargos por atraso, bem como para determinar que, também no prazo de 48 horas, a Reclamada CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA disponibilize ao Autor realizar a rematrícula no portal do aluno, tudo sob pena de multa que ora fixo no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$12.000,00 (doze mil reais). 3.
Expeça-se o competente mandado de intimação. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada para estes Autos e citem-se as Reclamadas nos endereços indicados pela parte. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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