TJPR - 0000592-48.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELE MARIA BARBOSA BATISTA
-
28/06/2023 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
02/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
02/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
02/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO FABIANO
-
10/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 13:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/02/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 14:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/08/2022 12:38
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
31/07/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/01/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/10/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/07/2021 16:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO FABIANO
-
19/07/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO FABIANO
-
13/07/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 14:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO FABIANO
-
02/07/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 22:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/06/2021 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:29
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/06/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
20/06/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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14/05/2021 16:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000592-48.2021.8.16.0176 Processo: 0000592-48.2021.8.16.0176 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): FABIO AUGUSTO FABIANO (RG: 135655961 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*84-64) RUA FRANCISCO BENVINDO, 502 CASA - Wenceslau Braz - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que o autuado Fábio Augusto Fabiano foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
No dia 26 de abril de 2021 este Juízo homologou a prisão em flagrante, bem como concedeu ao flagranteado a liberdade provisória, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (cf. decisão de mov. 14.1).
Agora, o investigado Fábio requereu a flexibilização da medida cautelar de recolhimento noturno, eis que trabalha como auxiliar de produção entre as 19h30min até as 07h30min (mov. 36.1).
Na mesma oportunidade, apresentou declaração de seu empregador (mov. 36.2).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 40.1).
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Decido. No presente caso, pleiteia o investigado a permissão para trabalhar como auxiliar de produção, entre as 19h30min até as 07h30min, em uma jornada de trabalho de 12x36 horas, sendo que o requerente deveria estar recolhido em sua residência, no período noturno e finais de semana, cumprindo medida cautelar diversa da prisão, conforme determinado como uma das condições fixadas na decisão de mov. 14.1, que concedeu a liberdade provisória ao sentenciado.
Ainda, o referido acusado apresentou declaração de seu empregador, corroborando o alegado.
Assim, friso que o trabalho, dentre outras finalidades, tem por escopo ressocializar os investigados, réus e condenados, reintegrando-os na sociedade.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo investigado Fábio Augusto Fabiano, alterando a condição de item “c” fixada nas medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1), para permitir ao denunciado trabalhar conforme escala acostada no mov. 36.2, passando a referida condição a ser de: c) recolhimento domiciliar nos dias de folga (art. 319, V); e Intime-se o investigado e sua defesa, com urgência, sendo que autorizo, excepcionalmente, a intimação do requerente através de contato telefônico, considerando o contido nos Decretos Judiciários de n.º 400/2020 e 401/2020, que restringem a expedição de mandados de intimação, em razão da pandemia por Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Caso não seja possível contatar o investigado através do telefone cadastrado presentes autos, autorizo, desde já, a expedição de mandado de intimação, com base no artigo 6º, inciso II, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 e nos incisos II e VII da Portaria n.º 18/2020, da Direção do Fórum desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000592-48.2021.8.16.0176 Processo: 0000592-48.2021.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): FABIO AUGUSTO FABIANO (RG: 135655961 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO BENVINDO, 502 CASA - Wenceslau Braz - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Vistos. RELATÓRIO 1.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que Fábio Augusto Fabiano foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, no dia 25.04.2021, por volta das 21h38min, por ter, em tese, cometido os crimes previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta do referido auto que o autuado, no dia 25 de abril de 2021, por volta das 21h30min, envolveu-se em acidente automobilístico na Rua dos Expedicionários, Centro, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, quando conduzia o veículo Fiat Tempra, placas ADY-7029, vindo a colidir com o veículo Fiat Siena, placas AVS-8102, que estava estacionado em frente ao estabelecimento de n.º 447.
Policiais militares foram acionados para atenderem a ocorrência e submeteram o flagranteado ao teste com o etilômetro, sendo constatado um teor alcoólico de 0,71mg/l.
Diante dos fatos, o flagranteado foi conduzido à Delegacia de Polícia desta cidade, sendo que, após a Autoridade Policial confirmar a prática delituosa, o autuado foi preso em flagrante.
A Autoridade Policial fixou fiança no valor de R$700,00 (setecentos reais), que ainda não foi recolhida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do Auto de Prisão em Flagrante do autuado, bem como a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal (mov. 11.1).
Recebo os autos para análise e decisão (artigo 306, §1º, do CPP). FUNDAMENTAÇÃO 2.
Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunhas e interrogatório do flagrado (art. 304, do CPP), como se vê no evento 01.
Anoto que o autuado foi encontrado ainda no local, logo após a ocorrência dos fatos, após a Polícia Militar ser acionada, o que permite o reconhecimento do flagrante próprio, contido no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, razão pela qual passo a analisar a prisão e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva 3.
Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso.
As infrações penais em comento, mesmo quando cominadas, não possuem pena máxima superior a quatro anos, o que impede a segregação preventiva, neste momento, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
E, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do representado NÃO é necessária e se mostraria excessiva.
A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas aos crimes praticados e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isto porque os delitos em tese perpetrados são de média gravidade, não estando presentes nenhum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar.
A ordem pública já restou pacificada, em razão do decurso do tempo que permitiu ao flagranteado a reanálise de sua conduta, inexistindo elementos que indiquem que voltará a delinquir.
Da mesma forma, a ordem econômica não está abalada.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ainda, trata-se de agente primário (mov. 8.1) e não houve descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública e os delitos em causa não são daqueles que possam trazer prejuízo à ordem econômica.
Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória. Da fiança arbitrada pela Autoridade Policial 4.
A Autoridade Policial, pois cabível no caso (art. 322, caput, do CPP), concedeu fiança arbitrada em R$700,00 (setecentos reais), a qual ainda não foi recolhida.
Considerando a natureza das infrações e a ausência de maiores informações acerca das condições pessoais do conduzido, mantenho a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, sem prejuízo de reanálise.
Anoto que o valor arbitrado não é desarrazoado, não comportando, nesta oportunidade, dispensa, tampouco sua redução.
Com efeito, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, em R$700,00 (setecentos reais), a qual é imposta como condição para a concessão da liberdade provisória, e que pode, na forma do art. 319, §4º, do Código de Processo Penal, ser concedida em cumulação com as demais. Das medidas cautelares diversas da prisão 5.
Por fim, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagranteado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos.
Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, V e VIII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO 6.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FÁBIO AUGUSTO FABIANO e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 (dez) ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres (art. 319, II, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); e d) pagamento de FIANÇA, estipulada no valor de R$700,00 (setecentos reais) – art. 319, VIII, CPP. Sem prejuízo das obrigações da fiança: e) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); e f) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo e obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP). 7.
Intime-se, por mandado, o flagranteado da presente decisão, inclusive do arbitramento da fiança, aguardando-se o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da prisão, para que o preso promova o pagamento da fiança. 8.
Recolhida a fiança, expeça-se respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não deva o conduzido permanecer preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento de todas as medidas acima antes de ser colocado em liberdade, sob pena de ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. 9.
Decorrido o prazo acima sem qualquer pagamento, voltem os autos diretamente conclusos, com urgência. 10.
Nos termos do artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria nomeie defensor dativo para o ato, com intuito de análise formal/substancial do auto de prisão em flagrante. 11.
Cientifique-se a Autoridade Policial, informando do conteúdo desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digital, como ofício. 12.
Ao Ministério Público, para ciência e outras medidas que entender cabíveis. 13.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
26/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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26/04/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
26/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/04/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 01:19
Recebidos os autos
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26/04/2021 01:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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