TJPR - 0004344-51.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
14/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/06/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
22/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
16/11/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2021 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-51.2017.8.16.0052 Processo: 0004344-51.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.160,74 Polo Ativo(s): ELENA MARINIAK Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA De acordo com o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
No presente caso, deixo de homologar o parecer retro e, por consequência, passo ao exame da espécie.
I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – Fundamentação Trata-se de ‘ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência’ movida por Elena Mariniak em face de Tim Celular S/A.
Alega, sinteticamente, que: a) seu número pós-pago foi bloqueado pela requerida; b) o bloqueio teria ocorrido em virtude de a requerente não ter efetuado o pagamento de fatura mensal; c) mesmo tendo informado à requerida que realizou o pagamento da fatura mensal, seu problema não foi solucionado e seu número de telefone continua bloqueado.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial, a fim de que seja desbloqueada sua linha telefônica, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a requerida arguiu que a) o acesso da parte autora se encontra ativo; b) a ausência de pagamento somente faz com que os benefícios do plano não sejam disponibilizados para a parte, mas não bloqueia a função de efetuar e receber chamadas; c) o código de barras inscrito no comprovante de pagamento apresentado pela autora não coincide com o que consta na fatura.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
II.I – Ilegitimidade passiva A requerida alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que o pagamento da fatura foi efetuado na ‘Farmácia do Ari’, e que não deve ser responsabilizada pela demora de terceiro em comunicar o pagamento.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
A questão, em verdade, se confunde com o mérito da controvérsia e como tal deverá ser analisada.
II.II – Inversão do ônus da prova É inconteste a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do código consumerista.
Demais disso, a inversão do ônus da prova já foi deferida à seq. 8.1, e a parte requerida não apresentou o recurso adequado para reformar ou eventualmente cassar a decisão, devendo, portanto, suportar as consequências da inversão.
II.III – Mérito Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos necessários para a tramitação da lide no âmbito dos Juizados Especiais.
E, no mérito, tem-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não obstante a aplicação da lei consumerista e do princípio de proteção ao consumidor, verifica-se que as alegações da autora devem constituir um mínimo de verossimilhança para que logrem êxito, o que não é o caso dos autos.
Denota-se que, no caso em apreço, não foi comprovada a existência de qualquer irregularidade nos serviços prestados pela ré.
A autora não colaciona aos autos qualquer comprovação da alegada falha na prestação de serviços da ré, não demonstrando em nenhum momento que ficou impedida de utilizar os serviços de telefone prestados pela parte ré, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, impende salientar que a autora poderia ter juntado aos autos ata notarial e prova testemunhal, meios probatórios aptos a comprovarem as suas alegações, mas não o fez.
Em contrapartida, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC), na medida em que juntou aos autos extratos com especificações das ligações realizadas e recebidas pela requerente (seqs. 22.2 e 22.3).
De consequência, uma vez que a parte ré comprovou que o serviço foi prestado adequadamente e que a parte autora se utilizou do serviço durante o período, não deve ser responsabilizada por falha na prestação de serviço.
Embora a autora sustente a impossibilidade de juntada de documento novo após a realização da audiência de conciliação em que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, cumpre destacar que a apresentação extemporânea de documentos é admitida quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado, sendo este o caso dos autos, conforme se verifica da seq. 25.1.
Da mesma maneira, em relação a alegação de que as telas sistêmicas apresentadas pela empresa de telefonia são insuficientes para fins probatórios, tem-se que a tese não comporta guarida.
Isso porque, é fato notório que as operações relativas a telefonia móvel são todas efetivadas mediante os mais variados sistemas das empresas que prestam os serviços.
Praticamente não há mais utilização de papel.
Ou seja, a empresa de telefonia dispõe de duas formas para provar os fatos por ela alegados: i) mediante juntada de suas telas sistêmicas; ii) mediante perícia técnica em seus sistemas ou no próprio aparelho de telefone celular do consumidor.
E, como também é sabido, a perícia complexa, como seria o caso dos autos, não é admitida no Juizado Especial.
Logo, somente remanesce à empresa a possibilidade de provar os fatos por ela alegados mediante juntada das respectivas telas sistêmicas.
Com efeito, diante da inexistência de comprovação de falha na prestação de serviços da ré, não há que se falar em indenização por dano material e moral.
E diante desse quadro, não resta alternativa senão a improcedência da ação.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/01/2021 11:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/11/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/01/2019 16:01
Despacho
-
25/09/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/09/2018 21:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
21/08/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
16/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/06/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2018 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2017 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2017 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 07:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2017 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2017 01:41
Recebidos os autos
-
05/10/2017 01:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2017 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2017 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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