TJPR - 0000175-37.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 12:38
Expedição de Certidão GERAL
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26/03/2025 23:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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17/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:23
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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26/06/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA BENTO
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20/04/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/04/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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30/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 19:08
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2023 19:07
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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24/11/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
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27/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
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28/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000175-37.2021.8.16.0066 Processo: 0000175-37.2021.8.16.0066 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$137.500,00 Requerente(s): MARINES CAMARGO CORDEIRO De Cujus(s): GETULINO DA SILVA 1.
Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por GETULINO DA SILVA.
A autora afirma que era convivente do de cujus.
Conforme documentos juntados verifica-se que a união estável entre eles restou reconhecida para fins de recebimento de pensão por morte - mov. 1.6.
Ademais, trata-se de informação constante na certidão de óbito.
A autora requereu a nomeação de Dayane dos Reis Silva, filha do de cujus, como inventariante, afirmando que ela está na posse do imóvel.
Em que pese o pedido formulado, verifica-se que a autora está na ordem de nomeação de inventariante prevista no artigo 617, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, encontra-se na posse e administração de parte do espólio (posse do veículo) e propôs a presente ação.
Já a filha do de cujus, nem ao menos figura no polo ativo.
Assim, deve ser respeitada a ordem legal prevista no Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, tendo em vista a qualidade de herdeiro (a) demonstrada (companheira sobrevivente) e os documentos constantes nos autos, nomeio inventariante a convivente MARINES CAMARGO CORDEIRO, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, devendo trazer aos autos todos os documentos necessários (artigos 617, parágrafo único e 620 do Novo Código de Processo Civil) e observando-se ainda os documentos constantes na Portaria 01/2019 do Juízo. À secretaria para dar ciência dos documentos constantes na referida Portaria.
Pendente algum documento, à Secretaria para certificar e intimar a parte para juntada, nos termos da Portaria 01/2019. 2.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do Novo Código de Processo Civil). Observe-se o disposto nos parágrafos 1º ao 4º, do artigo 626 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Defiro o pagamento das custas e despesas processuais ao final se comprovado que o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo.
Não sendo o patrimônio suficiente e verificado que as partes não têm condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, será deferida a justiça gratuita. Eis a jurisprudência neste sentido: INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo. 3.
Havendo carência momentânea de liquidez cabível a autorização para o pagamento das custas ao final.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*03-41 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015). 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2019 do Juízo.
Intimações e diligências necessárias Centenário do Sul, 12 de março de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
27/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
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11/03/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 18:12
Recebidos os autos
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03/03/2021 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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