TJPR - 0000255-13.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:57
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
18/10/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
18/10/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
09/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NATAN FELIPE DA SILVA DORNELLES
-
23/03/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-13.2021.8.16.0159 Processo: 0000255-13.2021.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GLEICIANE ADAIR VIEIRA DA COSTA KEITIELEN LEIDIANE VIEIRA DA COSTA Réu(s): NATAN FELIPE DA SILVA DORNELLES DECISÃO Regularmente citado (mov. 45.1), o denunciado, por defensor constituído, apresentou resposta à acusação (na forma escrita), alegando, em síntese, que apenas se manifestará sobre o mérito da ação no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais, bem como pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que, consoante disposição do artigo 397, do Código de Processo Penal, após a apresentação de resposta à acusação, caso esteja presente alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo, caberá ao magistrado proceder a absolvição sumária do denunciado, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. In casu, conforme depreende-se da defesa apresentada no mov. 50.1, não foram aventadas quaisquer teses que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado.
Do mesmo modo, verifico que dos elementos até então carreados aos autos, não comporta o feito a absolvição sumária do denunciado.
Ademais, a exordial acusatória veio acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, suficientes para justificar seu recebimento, e que não foram desconstituídos pelo acusado na defesa apresentada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA DELINEADOS. 4.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
TEMA ANALISADO NO RHC 97.009/RN. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O trancamento da ação penal comente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quais vícios formais.
De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] (STJ – AgRg no RHC 106052 RN 2018/0319886-6, órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, publicação: DJe 06/05/2019, julgamento: 09 de abril de 2019, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Grifei.
Nesse contexto, é de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo art. 107 do Código Penal.
Logo, deve o feito ter seguimento.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a se realizar em 18 de abril de 2022, às 15h15min.
Deverá a Secretaria providenciar a intimações das partes e testemunhas arroladas para a referida audiência, deprecando, caso necessário e requisitando eventual testemunha militar ou servidor público.
Intimações e demais diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
27/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/03/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 22:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 16:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/02/2021 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 12:50
Recebidos os autos
-
30/01/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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