TJPR - 0001860-65.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
29/07/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
29/07/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/05/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 11:40
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-65.2020.8.16.0082 Processo: 0001860-65.2020.8.16.0082 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.735,66 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Réu(s): ANDREIA APARECIDA NERIS PEREIRA DECISÃO 1.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ANDREIA APARECIDA NERIS PEREIRA, objetivando a constrição liminar de bem móvel.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que a parte requerida não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio do documento de seq. 1.12 e 19.1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. 2.
Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014. 3.
Insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, devendo às custas da restrição serem pagas pelo requerente nos termos da instrução normativa nº 4/2016, art. 2º, II. 3.1.
Após a apreensão do bem a restrição do item 3 deve ser retirada. 4.
Efetivada a medida, cite-se o devedor para pagar a quantia reclamada no prazo de 5 dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69). 5. A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 horas.
O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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