TJPR - 0001025-83.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 01:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
26/05/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
31/05/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
17/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
11/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
23/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/06/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
24/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 22:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
02/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-83.2020.8.16.0177 Processo: 0001025-83.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.650,00 Autor(s): Valdivia Moraes Gomes (RG: 8462026 SSP/SP e CPF/CNPJ: *12.***.*79-38) Rua Alagoas, 210 - XAMBRÊ/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S.
A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0269-36) Praça Santos Dumont, 3999 - CENTRO - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-260 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Relatório VALDIVIA MORAES GOMES ingressou com a presente Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c Repetição de Indébito e reparação de Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S/A.
Aduz em apartada síntese que é beneficiária do INSS e que sem sua anuência a instituição financeira ré providenciou Reserva de Margem Consignável – RMC, mediante o contrato de nº 20170306130016948000, reduzindo sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com parcelas de R$ 66,29 (sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), contudo, aduz não ter utilizado cartão de crédito consignado para qualquer tipo de transação.
Pugnou pela declaração de inexistência da contratação e pela condenação do Banco reclamado a indenizar-lhe os danos morais suportados.
Juntou documentos em mov. 1.2/1.6.
Proferido despacho inicial (seq. 9).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 12.1), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a validade dos contratos de cartão de crédito consignado INSS, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 13.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 17).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral e documental (seq. 20 e 23).
Vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Das preliminares 2.1.
Da prescrição dos danos morais e da restituição em dobro das parcelas descontadas Aduz a ré que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais abarcados pela prescrição trienal, vez que o contrato foi realizado em 26.05.2017, ao passo que o ajuizamento do presente feito se deu em 10/2020, há mais de 03 (três) anos da data do início do ato lesivo, restando prescrito, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Pois bem. É cediço que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
De início, convém esclarecer que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do CC/02.” (REsp 1602681 /ES, T3, Rel.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2017).
Nessa toada, o E.
Tribunal de Justiça Paranaense tem emitido entendimento no mesmo sentido.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em decorrência de descontos no benefício previdenciário de reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC, sem anuência do autor.
Os descontos impugnados possuem início em 01/09/2013 e vão até 01/07/2015, de modo que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019 No caso, é de rigor o reconhecimento da prescrição, quando expirado o prazo trienal para ajuizamento de ação com o intuito de rediscussão de descontos de valores que entende como indevidos. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062857-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2020) (g.n) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000342-45.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 24.09.2019) (g.n) Da detida análise dos autos, verifica-se que a reserva de margem consignável foi inserida pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora em 26.05.2017, no valor de R$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais), com parcelas de R$ 66,29 (sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), ocorrendo o pagamento de 05 (cinco) parcelas, inexistindo valor residual a ser quitado, conforme extrato do INSS juntado pela própria requerente em mov. 1.6, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 06.10.2020, encontrando-se o presente abarcado pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
Desta feita, acolho a preliminar de prescrição arguida, motivo pelo qual o feito há de ser extinto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgo improcedente o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da simplicidade da questão e conforme artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, todavia, em razão da hipossuficiência que possui, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se com as orientações da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
01/02/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:57
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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