TJPR - 0002105-37.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 18:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 19:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002105-37.2021.8.16.0116 Processo: 0002105-37.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$8.993,53 Polo Ativo(s): JAIME RODRIGUES LEITE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de dez dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por esta Magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado. Oportunamente, façam conclusos. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil ,a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 21:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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