TJPR - 0004021-54.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
18/07/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/03/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 23:10
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
04/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 21:22
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004021-54.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.923,65 Exequente(s): Monica Luisa Danderfer de Moraes Executado(s): NATANEL DANIEL SILVA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MONICA LUIZA DADERFER DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face de NATANAEL DANIEL DA SILVA, também qualificado, em que busca o adimplemento do débito, cujo saldo devedor remontava o valor de R$ 11.922,40 (onze mil, novecentos e vinte e dois Reais e quarenta centavos). Em evento 1.31 fora determinado o início da fase de cumprimento de sentença com a intimação do executado para adimplemento do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil/73 revogado, tendo o executado sido intimado em evento 1.32 A exequente formulou inúmeros pedidos de busca de bens, inclusive, através dos sistemas vinculados ao juízo, porém todos infrutíferos, conforme se verifica por meio dos eventos 1.34, 1.50, 1.69, 16.1, 67.1, 114.1, 131.1/131.2, 142.1, entre outros. Em evento 150.1 fora determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o possível transcurso do prazo prescricional, tendo o exequente manifestado em evento 155.1 e a curadora especial em evento 156.1. É a suma do essencial. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou, dentre outras figuras, o Incidente de Assunção de Incompetência, consoante disciplina prevista no art. 947 do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Acerca do tema, doutrina Luiz Guilherme Marinoni: “O incidente de assunção de competência diz respeito a uma questão de direito específica que, voltando à análise de órgão fracionário ou de juiz do tribunal que a julgou, não pode ser decidida de outra forma.
A diferença é a de que, neste caso, a questão de direito é identificada por ser de grande repercussão social ou por ser relevante e poder gerar divergência que desde logo deve ser obstada em nome dos valores da estabilidade e não por constituir uma mesma questão replicada em múltiplas demandas repetitivas.
No incidente de assunção, a identificação da questão para julgamento deriva da sua qualidade e não da sua relação com demandas de massa.
A qualidade da questão é que justifica a sua imediata decisão com eficácia vinculante para os casos que já existem ou estão por vir.
Bem por isso, não sendo a questão influente sobre a tutela do direito de pessoas, ninguém pode ser dito privado da oportunidade de discuti-la, bem como não há que pensar em coisa julgada ‘erga omnes’”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Sobre o Incidente de Assunção de Competência.
In REVISTA DE PROCESSO. vol. 260/2016. p. 233 – 256.
Out / 2016.
DTR\2016\23996) Por conseguinte, a questão decidida institui coisa julgada meramente inter partes, vinculando, todavia, “todos os Juízes e Órgãos Fracionários” (CPC, art. 947, §3º) da Corte que o apreciar. Feito estes esclarecimentos, verifica-se que em 27 de junho de 2018 a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência desde a entrada em vigência do CPC/15, suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, proferindo-se o seguinte Acórdão: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – RESP: 1604412 SC 2016/ 0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Não se olvida que as teses estabelecidas em referido V.
Acórdão, ainda pendente de trânsito em julgado, mas possuem aplicação imediata aos casos em trâmite naquela Corte, tendo o caráter vinculante sido reconhecido em diversos recursos desde então: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA.
IAC NO RESP N. 1.604.412/SC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. 2.
O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3.
Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2.
Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1611111/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (STJ, AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Além disso, insta frisar que a quarta tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no referido Incidente de Assunção de Competência, reconheceu a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos. Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, § 1º do CPC/73 e art. 485, § 1º, do CPC/15), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição. Sobre este ponto em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) Aliás, em seu voto como Relator do REsp nº 1.604.412/SC, ao abordar a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, o E.
Ministro Marco Aurélio Belizze frisou a distinção entre a conduta processual (abandono) e sua consequência (extinção do processo sem resolução do mérito) com a natureza jurídica de direito material da prescrição intercorrente, a qual “deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”. Cabível destacar, também, o posicionamento do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do AgRg no Ag nº 1.372.530/RS acerca do tema da prescrição intercorrente, o qual evidencia que: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que a prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, deve esta ser reconhecida no caso concreto, haja vista que, embora tenham sido realizadas diligências na busca pela satisfação do crédito executado, todas se mostraram infrutíferas, ensejando, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgREsp nº 1.165.108/SC.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Data do julgamento 18/02/2020.
Data da publicação 28/02/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 09/06/2016, Data da Publicação: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 594.062/RS.
Min.
Regina Helena Costa.
Data do julgamento 08/04/2016.
Data da publicação 12/04/2016) Assim, nada obstante as teses firmadas em sede de Incidente de Assunção de Competência não constituam coisa julgada erga omnes, sendo fundamentalmente diversas das teses firmadas em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, que devem ser aplicadas em todos os processos em trâmite perante os Tribunais, presentes e futuros, sob pena de Reclamação (art. 985, I, II e § 1º do CPC), não se pode olvidar que o entendimento sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça, implica, por corolário lógico, na correlata observância pelos juízos de grau inferior da consolidação da jurisprudência, visando, inclusive, à razoável duração do processo e à entrega célere da prestação jurisdicional justa e efetiva, com vistas a segurança jurídica. O julgamento, portanto, se revela pertinente não apenas em razão das fundamentações apresentadas para apreciação da celeuma, mas por estabelecer verdadeiro novo Precedente pela Corte hierarquicamente superior e constitucionalmente imbuída do mister de pacificação da jurisprudência advinda da interpretação da legislação, a serem necessariamente observados por todos os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição. Superadas tais premissas, verifica-se, no caso em comento, que a r. sentença fora proferida em 18 de novembro de 2010 (evento 1.2), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/01/2011 (evento 1.4), tendo a fase de cumprimento de sentença se iniciado em 03 de abril de 2012 (evento 1.31). Importante frisar que de acordo com o disposto na Súmula nº 150 do STF, execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Assim, considerando que a ação relativa a pretensão de alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, a presente ação em fase de cumprimento de sentença encontra-se prescrita. Não obstante as inúmeras diligências realizadas na tentativa de satisfação do débito, todas resultaram infrutíferas até a presente data, ou seja, há mais de 09 (nove) anos, longo interregno temporal, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em especial atenção ao entendimento assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que tange à aplicação do princípio da causalidade[1] na hipótese, condeno a parte executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas nesta fase processual, não havendo que se falar tampouco na fixação de novos honorários advocatícios ao procurador do exequente, pela sua própria inércia que culminou na extinção do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se estes autos findos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO 1 E 3 (EXECUTADOS).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
ISENÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO 2 (EXEQUENTE).
PEDIDO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES 1, 2 E 3 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000067-62.1990.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.03.2019) -
26/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 20:08
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/10/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/08/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LUISA DANDERFER DE MORAES
-
13/04/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/04/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LUISA DANDERFER DE MORAES
-
18/12/2018 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2018 14:19
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2018 14:14
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2018 14:08
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2017 14:47
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/09/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/09/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/09/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/08/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2016 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2016 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/05/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 14:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/04/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2016 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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