TJPR - 0001144-77.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 08:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/04/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES DE SALES COUTINHO
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-77.2020.8.16.0069 Processo: 0001144-77.2020.8.16.0069 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO MARTA HELIANE GALI Réu(s): FERNANDES DE SALES COUTINHO Vistos etc. 01.
Relatório.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres ajuizada por MARTA HELIANE GALI e EDINÉIA ACÁCIA GALI BASSETTO em face de FERNANDO SALES COUTINHO.
Alegam que são legitimas proprietárias do imóvel situado na Av.
Guiomar Gaspar B.
Câmara, 90, sala 02, centro na cidade de Japurá.
Aduzem que o requerido mantém o imóvel locado por meio do contrato verbal celebrado em 05/12/2018, o qual previa ser encerrado em 30/11/2019, cujo valor do aluguel é de R$500,00 (quinhentos reais) mensais.
Informam que o acordo contratual previa a vigência de 12 (doze) meses de locação.
Mencionam que diante do fracionamento no pagamento dos alugueres, notificaram o Requerido em 18/12/2019, demonstrando que o pacto contratual estava encerrado, bem como, em razão da inadimplência do pagamento dos alugueres, informaram que não havia mais interesse em continuar com a locação do imóvel, concedendo o prazo de 30(trinta) dias para desocupação do imóvel.
Aduzem que o Requerido, mesmo tendo recebido a Notificação Extrajudicial, nada providenciou, tanto que não efetuou o pagamento do aluguel vencido no mês de janeiro.
Informam que os alugueres em atraso (05/11/2019; 05/12/2019; 05/01/2020 e 05/02/2020), perfazem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugnam pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a rescisão do contrato de locação comercial, com a consequente condenação do Requerido na desocupação do imóvel e do pagamento dos alugueres em atraso e os vencíveis até a data da desocupação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, inclusive com a apresentação dos comprovantes do pagamento das despesas de água, energia e outras taxas de consumo (seq. 1.1).
Decisão de recebimento da inicial (seq. 13).
Embora regularmente citado, o requerido não ofertou resposta no prazo legal.
Informação pela parte autora de que o requerido desocupou o imóvel no final do mês de junho de 2020 (seq. 43).
Intimadas, as partes nada requereram quanto a produção de provas.
Decisão de anúncio do julgamento antecipado do feito na seq. 58.
Ciência pelas partes nas seq. 61 e 62. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO. 02.1.
Do Despejo De início, cumpre mencionar que houve a desocupação do imóvel pelo requerido no final do mês de junho de 2020, informação de seq. 43. Assim, diante da desocupação voluntária pela parte requerida, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito somente quanto a cobrança dos valores dos alugueres em atraso (seq. 43). Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte requerente desistir da ação. No presente caso, não houve impugnação pela parte requerida quanto ao pedido de desistência. Assim, mister a referida extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo. 02.2.
Da cobrança. Impõe-se a procedência dos pedidos. Aduzem as autoras que são proprietárias do imóvel objeto de contrato de locação comercial com o requerido.
Afirmam que o requerido não cumpre com sua obrigação de pagar a quantia mensal de R$ 500,00.
Destacam que a situação não foi solucionada administrativamente, motivo pelo qual pedem o pagamento dos alugueres vencidos e vencíveis.
Pedem a procedência do pedido. Assiste razão as requerentes.
Explico. Inicialmente, verifica-se no caso sob exame que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não contestou o pedido inicial, tornando-se, assim, revel. De rigor a aplicação na espécie dos efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, acarretando, por conseguinte, as consequências jurídicas apontadas na petição inicial. De início, cumpre mencionar que houve a desocupação do imóvel pelo requerido no final do mês de junho de 2020, informação de seq. 43. Deste modo, a análise do feito se dará somente em relação a cobrança dos valores dos alugueres vencidos e vencíveis. Sobre a locação de imóveis urbanos, dispõe a Lei 8.245/91 que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; No caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes e a situação de inadimplência do locatário é questão fática incontroversa. Da análise dos autos, observa-se que diante do não pagamento dos alugueres atrasados e após notificação extrajudicial, o requerido desocupou o imóvel no mês de junho de 2020, contudo, não efetuou o pagamento dos alugueres vencidos e vencíveis. A parte autora informa que os alugueres em atraso, vencidos em 05/11/2019; 05/12/2019; 05/01/2020 e 05/02/2020, perfazem o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Mencionam que como não houve a solução amigável da questão, ingressaram com a presente ação a fim de receber pagamento dos alugueres em atraso e os vencíveis até a data da desocupação do imóvel. Com efeito, houve a desocupação do imóvel pelo requerido no final do mês de junho de 2020, informação de seq. 43. A existência de obrigação de pagar quantia certa só pode ser aquilatada com a análise dos fatos, os quais já são reputados como verdadeiros pela presunção legal.
Não há nos autos indícios contrários às alegações da autora, logo se presume que o requerido deu causa ao inadimplemento.
Assim, ante à falta de comprovação de pagamento por parte da requerida, fica acolhida a cobrança dos aluguéis, que correspondem ao débito devido ao locador, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não impugnado ante a ausência de resposta ao pedido inicial.
Portanto, presentes os requisitos legais, o acolhimento do pedido formulado na presente ação é medida justa e de rigor, para declarar rescindido o contrato de aluguel e o pagamento dos aluguéis vencidos e vencíveis.
Ressalta-se, por derradeiro, que deixou a requerida, ainda, de providenciar o depósito dos aluguéis vencidos no curso da demanda, como determina o artigo 62, V, da Lei nº. 8.245/91, logo, devem ser incluídos no valor da condenação.
Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Em razão do exposto, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 1.1), na forma do art. 85 do CPC. 03.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, bem como condenar a parte requerida ao pagamento do aluguel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem como os que venceram no curso da ação até a efetiva desocupação, sobre os quais incidirão atualização monetária pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 04.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de despejo. 05.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os comprovantes de pagamento das despesas de água, energia e outras taxas de consumo referente ao imóvel. 06.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 08.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
06/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES DE SALES COUTINHO
-
23/02/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 21:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES DE SALES COUTINHO
-
12/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
06/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES DE SALES COUTINHO
-
09/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:02
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
18/05/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2020 03:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
05/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES DE SALES COUTINHO
-
14/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
23/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ACACIA GALI BASSETTO
-
12/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 10:59
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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