STJ - 0015317-62.2020.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 23:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 23:24
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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12/08/2021 07:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 715652/2021
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12/08/2021 07:32
Protocolizada Petição 715652/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/08/2021
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09/08/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de IGOR MATEUS SOARES DE FRANÇA
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21/06/2021 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/06/2021 08:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Origem : 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa Recurso : 0015317-62.2020.8.16.0019 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelantes : Igor Mateus Soares de França e outro Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I – Pela petição de mov. 61.1, a nova defensora constituída pelo sentenciado IGOR SOARES DE FRANÇA pretende sua habilitação bem como a intimação do acórdão proferido II - O pedido de renovação do prazo recursal, com a intimação da nova defensora acerca do acórdão proferido não merece deferimento. Verifica-se que que a apelação criminal foi julgada em data de 11 de abril de 2021, sendo o acórdão lavrado em 16 de abril de 2021.
Na sequência, no mesmo dia, foi expedida intimação do defensor até então constituído pelo apenado, iniciando-se o prazo recursal.
E, em data de 26 de abril de 2021, foi juntada a presente petição, com o instrumento de mandato em anexo. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a constituição de advogado pelo réu não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
Por certo, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, a Corte Superior entende que não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor recurso diante da não apresentação pelo advogado anterior. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU FORAGIDO.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO POSTERIOR, POR EDITAL, DO RÉU.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO.
REGULARIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXTEMPORÂNEO.
NÃO ADMISSÃO.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação de seu defensor constituído.
Precedentes. 3. "o edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos previstos no artigo 365 do Código de Processo Penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa" (RHC 35.881/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4.
Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não implica ausência de defesa técnica. 5.
Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal.
Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e do paciente, não se demonstrou eventual prejuízo. 6.
A constituição de novo advogado pelo paciente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
De fato, embora o réu possa constituir novo advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor recurso em sentido estrito, quando já escoado o prazo recursal sob a vigência da procuração do anterior causídico, regularmente intimado. 7.
O juízo de admissão da carta testemunhável deve ser realizado pela instância superior àquele que proferira o juízo de não admissão do recurso em sentido estrito.
A irregularidade na tramitação da carta testemunhável somente fora arguida quase um ano após a determinação do Magistrado no sentido de sua não admissão e apenas quando da submissão do acusado ao Júri Popular, ocasião em que proferida a sentença condenatória, sendo manifesta a preclusão temporal da alegação. 8. "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão" (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011). 9.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 397.963/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) III – Intime-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Presidente da 4ª Câmara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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