TJPR - 0000706-44.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ODÉCIO FURLAN JUNIOR
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 13:30
Juntada de DOCUMENTO
-
26/01/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
-
24/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRIMÔNIO
-
06/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
24/11/2021 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
08/10/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:40
Juntada de PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
25/06/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000706-44.2020.8.16.0039 Vistos, 1 – Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais” ajuizada por KERLIS SIMONE DE FREITAS em face de SÉRGIO ALEXANDRE POSSAGNOLI JUNIOR e OUTROS, todos qualificados nos autos, em que a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito em relação ao corréu SÉRGIO ALEXANDRE (seq. 107.1). 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o mencionado corréu ainda não foi citado.
Outrossim, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de concordância dos demais réus para extinção do feito em relação a um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo.
Ocorre que, na presente demanda, pretende a requerente a rescisão (resolução) de contrato particular de compra e venda, em que figuram como “vendedores” todos os requeridos, inclusive o Sr.
SÉRGIO ALEXANDRE.
Assim, a relação contratual é incindível, pois com a rescisão do contrato, todas as partes serão atingidas, pois não é possível “desfazer” a compra e venda apenas para alguma das partes contratuais.
Trata-se, pois, de verdadeiro litisconsórcio passivo necessário em que se discute relação jurídica de direito material unitária (única e incindível), razão pela qual não é possível a desistência parcial em relação a um ou alguns dos corréus.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – ANUÊNCIAS DOS DEMAIS LITISCONSORTES – NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Depois de apresentada a resposta pelo réu, o autor somente poderia desistir da ação com o consentimento deste.
A contrario sensu verifica-se que enquanto não decorrido o prazo para a resposta a desistência poderá ocorrer independente da anuência do réu. 2.
A pluralidade de partes no polo passivo da demanda, enseja uma análise da obrigatoriedade ou não de formação litisconsorcial ou plúrima no polo passivo. 3.
No litisconsórcio passivo facultativo, em regra, afigura-se desnecessária a aquiescência do co-réu para que o autor possa desistir da ação em relação ao outro demandado. 4.
Esse preceito deve ser excepcionado na hipótese em que o co-réu excluído pudesse ser convocado ao processo pelos demais réus, sob pena lhe ser subtraído este direito. 5.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00011350620158080040, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015).
Ementa: Apelação.
Rescisão de promessa de compra e venda.
Ausência do promitente-vendedor no polo passivo.
Impossibilidade.
Litisconsórcio necessário e unitário.
Anulação. 1. É inviável a pretensão de rescisão de negócio jurídico da qual não participem todos aqueles que integram a mesma e única relação contratual. 2.
No caso do complexo contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no qual são distintas as pessoas do vendedor e do incorporador, as obrigações assumidas entre as partes estão umbilicalmente entrelaçadas, formando um emaranhado cuja solução há de ser uniforme em relação a todos os envolvidos.
Trata-se, pois, de litisconsórcio não só necessário, mas unitário, pois impossível rescindir a avença apenas em relação a um ou outro contraente. 3.
A alegada solidariedade entre empresa vendedora e sociedade incorporadora diz respeito apenas à responsabilidade civil (parcela do pedido inicial que sequer foi acolhida pelo juízo a quo).
Para fins de rescisão do negócio, é força que compareçam aos autos todas as partes contratuais, assim como é mister, para efeito de eventual restituição de valores, que figure no polo passivo o vendedor que os recebeu. 4.
Na qualidade de partícipe do contrato, mesmo que só a título de interveniente-anuente, a incorporadora não é de modo algum parte ilegítima, mesmo porque tem potencial interesse econômico na manutenção do vínculo ? como, de resto, evidenciam as suas peças processuais. 5.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02900433520168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 11/04/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/04/2018) 3 – pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido retro, a menos que a parte autora pretenda desistir do feito em relação a todos os requeridos. 4 – Intime-se.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2021 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2020 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2020 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KERLIS SIMONE DE FREITAS
-
09/08/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:40
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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