TJPR - 0012767-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA DOS SANTOS CANELA
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 06:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/12/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
13/06/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
15/12/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 08:26
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-75.2021.8.16.0014 Processo: 0012767-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.807,46 Autor(s): MARIA CLARA DOS SANTOS CANELA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA DOS SANTOS CANELA, em face BANCO PAN S.A., Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimida a fim de trazer aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a juntada no presente feito foi outorgada pelo autor no ano de 2019. Contudo, a autora deixou de emendar à inicial, não apresentando aos autos nova procuração, bem como não apresentou qualquer manifestação a fim de requerer o prosseguimento do feito, seq. 10. Assim, depreende-se a impossibilidade de prosseguimento do feito em decorrência do descumprimento da determinação de emenda à inicial. Desta maneira, oportunizada a emenda à inicial e, não atendida tal determinação, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, uma vez que defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com o disposto no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que não se consumou o procedimento contencioso. Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
14/03/2021 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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