TJPR - 0002528-98.2019.8.16.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
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09/01/2023 16:52
Baixa Definitiva
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09/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:12
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
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31/03/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/02/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 08:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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16/12/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
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10/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002528-98.2019.8.16.0202 I - Trata-se de apelação cível frente à r. sentença[1] que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da “Taxa de Licença de Localização”, em razão da ausência de fato gerador, considerando a inatividade de suas operações empresariais durante o respectivo exercício fiscal objeto do feito executivo, conforme demonstrado na documentação colacionada nos autos.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que ocorra a suspensão da Execução Fiscal n.º 0001502-49.2017.8.16.0036. II – Para a antecipação da tutela recursal, se faz necessária a presença, de forma concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise preliminar, tenho que restou demonstrada a existência do fumus boni iuris, considerando, em princípio, os indícios de inatividade da empresa executada durante o período objeto da exação, a teor das declarações emitidas pela Receita Federal[2] e da certidão emitida pelo sr.
Oficial de Justiça[3].
Quanto ao periculum in mora, este advém dos efeitos inerentes à execução fiscal, como a possibilidade de constrição patrimonial.
Além disso, é oportuno frisar a notória morosidade da Fazenda Pública em promover a repetição do indébito fiscal.
Cabe destacar, ainda, que o ora apelante realizou a garantia da execução por depósito judicial, conforme demonstrado aos movs. 1.20 e 1.21 dos autos de origem. III - Portanto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender, por ora, a exigibilidade do tributo perseguido pelo Fisco na Execução Fiscal n.º 0001502-49.2017.8.16.0036. Curitiba, 26 de abril de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador [1] Mov. 31.1. [2] Movs. 1.2 a 1.4 dos autos de origem. [3] Mov. 22.1 dos autos de execução fiscal nº 0001502-49.2017.8.16.0036. -
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/03/2021 16:39
Recebidos os autos
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31/03/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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