TJPR - 0003471-90.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
01/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 02:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
31/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
02/05/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
13/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
30/03/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 14:19
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 19:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 13:30 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
21/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 14:01
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
27/10/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 02:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
15/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO JOSE PADILHA
-
12/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2021 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-90.2021.8.16.0026 Processo: 0003471-90.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO JOSE PADILHA Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a reativar seu plano de saúde.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Veja-se que, mesmo que tenham sido acostados documentos aos autos, vide movs. 1 e 23, não há comprovação de que o autor quitou regularmente todas as parcelas da renegociação e, nem mesmo, das parcelas mensais do plano de saúde contratado.
Neste ponto, importante destacar que nos comprovantes de pagamento anexados ao mov. 23, resta evidente que os pagamentos mensais ocorriam com longos atrasos, tanto os das faturas mensais como da renegociação de débitos, bem como sequer foram juntados todos os comprovantes solicitados pelo juízo.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegada.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-90.2021.8.16.0026 Processo: 0003471-90.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO JOSE PADILHA Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a reativar o plano de saúde da parte promovente.
Ocorre que, para a análise do pedido, necessária a juntada de novos documentos.
Assim, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) o contrato firmado junto da promovida; b) cópia do termo de renegociação de débitos; c) comprovante de pagamento de todas as parcelas da renegociação, bem como das demais mensalidades, até a data do cancelamento do plano.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-90.2021.8.16.0026 Processo: 0003471-90.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO JOSE PADILHA Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, etc.
Primeiramente, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especificamente cópia de comprovante atualizado de endereço em seu nome.
Caso o documento esteja em nome de terceiros deverá comprovar o vínculo.
Fica consignado que o não atendimento da presente determinação implicará na extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/04/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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