TJPR - 0003469-23.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 01:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 10:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
25/10/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA RINALDIN
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARLI RINALDIN
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 13:30 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
12/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003469-23.2021.8.16.0026 Processo: 0003469-23.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.500,00 Polo Ativo(s): MARLI RINALDIN SANDRA REGINA RINALDIN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc... 1.
Trata-se de Recurso Inominado, específico para aplicação em sede de decisões do Juízo Especial, pelo que não se aplica a regra do art. 1.010, § 3º do CPC[1] referente ao Recurso de Apelação, pelo princípio da especialidade, vigorando a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. 2.
Concedo às partes promoventes a gratuidade da justiça. 3.
Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95[2]). 4.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95[3]). 5.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Diligências necessárias. [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [2] Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3] Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...] § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 09:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 09:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2021 16:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLI RINALDIN
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 16:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003469-23.2021.8.16.0026 Processo: 0003469-23.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.500,00 Polo Ativo(s): MARLI RINALDIN SANDRA REGINA RINALDIN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a tomar "as providências necessárias no sentido de estornar a transferência no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) efetuada de forma equivocada na conta corrente nº 0014775-3 da Agência 1889, cujo valor deverá ser creditado na conta corrente da Primeira Promovente nº 0029445-4 da Agência 1886 que é a instituição ré".
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
De acordo com o contido no mov. 1.11, no momento da transação as promoventes já tinham consciência de que o valor foi transferido para a conta da agência 1889 (Itauna), isto pelo fato de antes de confirmar a transação ser necessário confirmar os dados do recebedor, bem como no próprio comprovante constar os dados do favorecido.
Não bastasse isso, o fato ocorreu em 31/01/2021 e não há nos autos qualquer comprovante da data em que a promovente foi até a agência do réu para tentar solucionar a questão.
Evidente, portanto, que por prudência, deve-se aguardar a realização de audiência de conciliação já designada, bem como a instalação do contraditório.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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