TJPR - 0002010-74.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 16:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            24/09/2024 16:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/09/2024 17:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/08/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2024 14:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/08/2024 14:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/08/2024 14:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/08/2024 05:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/08/2024 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2024 19:57 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 19:57 Juntada de CUSTAS 
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                                            19/08/2024 19:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2024 18:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            19/08/2024 17:27 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            22/07/2024 17:11 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            22/07/2024 15:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/07/2024 15:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2024 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2024 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2024 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2024 09:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/07/2024 17:31 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            09/07/2024 10:35 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            08/07/2024 10:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/07/2024 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2024 16:25 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            02/07/2024 00:46 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO CAMPOS 
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                                            29/06/2024 19:32 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            29/06/2024 00:41 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO CAMPOS 
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                                            25/06/2024 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2024 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2024 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2024 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2024 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/06/2024 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            11/06/2024 15:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/06/2024 15:36 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            11/06/2024 15:32 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            21/05/2024 00:43 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO CAMPOS 
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                                            11/05/2024 01:00 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            03/05/2024 06:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2024 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2024 16:29 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/04/2024 09:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            26/03/2024 11:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/03/2024 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2024 00:52 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO CAMPOS 
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                                            08/01/2024 15:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2023 18:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2023 17:38 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            26/10/2023 15:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2023 16:01 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
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                                            23/10/2023 13:20 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
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                                            23/10/2023 13:19 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO 
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                                            16/10/2023 15:41 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/10/2023 15:00 OUTRAS DECISÕES 
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                                            07/08/2023 18:16 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            07/08/2023 18:16 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/07/2023 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            21/07/2023 04:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2023 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2023 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2023 15:32 OUTRAS DECISÕES 
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                                            19/04/2023 08:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/04/2023 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            17/03/2023 04:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2023 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2023 16:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/02/2023 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 11:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/02/2023 01:13 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            25/01/2023 08:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/01/2023 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/12/2022 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 16:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/10/2022 00:42 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            07/10/2022 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 22:36 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            29/09/2022 22:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/09/2022 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2022 13:56 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            06/09/2022 04:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/09/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2022 14:01 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2022 14:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 14:01 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            10/08/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            10/08/2022 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 14:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2022 14:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 03:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2022 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 13:47 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            25/07/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            17/06/2022 07:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2022 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2022 18:06 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59 
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                                            15/06/2022 12:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/06/2022 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 14:01 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/03/2022 00:54 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            14/03/2022 08:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/03/2022 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2022 03:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 18:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 18:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 17:42 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            05/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 03:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 13:41 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            25/01/2022 13:41 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2022 13:41 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/01/2022 13:41 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            25/01/2022 13:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/01/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2022 09:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            25/01/2022 08:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2021 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2021 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2021 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2021 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 16:49 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            01/11/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 03:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002010-74.2020.8.16.0105 Processo: 0002010-74.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.513,06 Autor(s): JOSÉ RIBEIRO CAMPOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório José Ribeiro Campos ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, na qual aduz, em síntese, que suspeita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário foi fraudado.
 
 Requereu, ao final, a procedência da demanda para que a ré seja condenada a inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
 
 Deferida a justiça gratuita (seq. 10).
 
 Sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 22).
 
 Acórdão que determinou o processamento da ação (seq. 31).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (seq. 39), na qual alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa; a existência de conexão; a ausência de pretensão resistida; e a inépcia da inicial.
 
 No mérito, narra, em síntese, que celebrou com o autor o contrato bancário, com pagamento por consignação em folha de pagamento.
 
 Narrou, ainda, que a contratação é legítima e que os descontos em folha decorrem do exercício regular do direito.
 
 Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 51).
 
 As partes especificaram provas (seq. 57 e 58). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em questão não demanda dilação probatória à luz dos ônus processuais, restando os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das presunções legais. 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da impugnação ao valor da causa A respeito da impugnação ao valor da causa, a parte ré aduz que a autora pleiteia uma quantia elevada e sem comprovação.
 
 Requer seja reformado o quantum pretendido.
 
 Considerando que a ação foi ajuizada por uma autora, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 não viola a razoabilidade, o qual foi acrescido do valor do contrato (R$ 13.513,06), de modo que houve o atendimento do disposto no art. 292, VI, do CPC.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.1.2 Da conexão e abuso da justiça gratuita Não há conexão com os autos de nº 0002009-89.2020.8.16.0105, 0002011-59.2020.8.16.0105, e 0002013-29.2020.8.16.0105, uma vez que versam sobre contratos distintos.
 
 Todavia, determino o apensamento dos autos, para permitir a melhor análise das situações jurídicas.
 
 Pelo mesmo motivo não procede a impugnação à justiça gratuita em razão do ajuizamento de múltiplas ações, uma vez que versam sobre relações jurídicas distintas.
 
 Afasto a preliminar. 2.1.3 Da ausência de pretensão resistida Aduz o réu a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
 
 O direito de ação é conferido a todo e qualquer cidadão, sendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não constituindo empecilho à pretensão do autor a ausência de tentativa de conciliação prévia.
 
 Por evidente que seria possível compreender que a conciliação prévia não impede o acesso à justiça, contudo não é esse o entendimento que prevalece.
 
 Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.4 Da inépcia da inicial Não procede a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de domicílio e procuração desatualizada, uma vez que a matéria já foi enfrentada no acórdão de seq. 31, recaindo sobre ela a coisa julgada.
 
 Afasto. 2.2 Do mérito Insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange ao ônus da prova, é desnecessária sua inversão, pois competia à ré a comprovação da contratação, de modo que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
 
 Assim, com fulcro no artigo 373, II, do CPC, deveria a ré ter adotado a cautela de produzir prova hábil a corroborar suas assertivas.
 
 Contudo, não foi o que ocorreu, tendo deixado de desincumbir-se de seu ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, já que não acostou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento que pudesse confirmar suas alegações.
 
 Isso porque o comprovante de seq. 39.4 não guarda qualquer vínculo com a relação jurídica discutida, a começar pelo valor do empréstimo.
 
 Também noto que a ré não juntou o comprovante de pagamento dos valores, e sequer informou os dados bancários relativos à transação.
 
 Deste modo, perfeitamente cabível o cancelamento e a declaração de inexigibilidade das respectivas cobranças, com a consequente restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, conforme autoriza o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo certo que a ré deverá, ainda, se abster de efetuar novas cobranças atinentes aos serviços objetos da lide.
 
 Ressalto que a devolução se dará de forma simples, eis que não comprovada a existência de má-fé por parte do banco réu.
 
 Neste sentido: "Apelação cível.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.
 
 Cartão de crédito.
 
 I legalidade na modalidade de empréstimo contratada.
 
 Conversão da modalidade de empréstimo para empréstimo com consignação em folha de pagamento.
 
 Violação ao princípio da dialeticidade quanto a esses temas.
 
 Não conhecimento que se impõe.
 
 Restituição de valores na forma dobrada.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de má-fé (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - 0049390-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 02.10.2019) Quanto aos danos morais, cumpre frisar que seu reconhecimento decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
 
 Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável.
 
 No presente caso, entendo que restaram caracterizados, já que os valores automaticamente debitados alcançaram parte substancial do benefício assistencial da autora – descontos mensais de R$ 281,39 –, o qual já é comprometido por outros empréstimos, crédito de natureza manifestamente alimentar, de maneira a comprometer sua própria subsistência digna.
 
 Configura-se, pois, neste caso específico, violação aos direitos da personalidade da autora a realização de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, com redução substancial de poder econômico já não elevado.
 
 Ausentes critérios legais taxativos para a determinação da indenização por danos morais, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída à ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
 
 Em outras palavras, o valor arbitrado deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive de maneira a impedir eventual enriquecimento ilícito da parte, mas sem deixar de lado o caráter pedagógico-compensatório da indenização.
 
 Tomando às circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho que a cifra indenizatória de R$3.000,00 mostra-se adequada para recompor os prejuízos morais sofridos. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de declarar a inexistência da dívida mencionada na inicial, descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, e determinar a devolução simples, além de condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
 
 O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros desde o evento danoso (data da efetivação do primeiro desconto), nos termos da súmula nº 54 do STJ.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
 
 P. r. intime-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
 
 VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b.
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                                            20/10/2021 18:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 18:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 17:01 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            26/07/2021 13:43 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            26/07/2021 11:59 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            23/07/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2021 16:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/07/2021 07:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 13:55 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            11/06/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2021 01:11 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            31/05/2021 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2021 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 15:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/05/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002010-74.2020.8.16.0105 Processo: 0002010-74.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.513,06 Autor(s): JOSÉ RIBEIRO CAMPOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Os autos retornaram do e.
 
 Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
 
 Assim, em atenção ao r.
 
 Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
 
 Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
 
 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
 
 Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
 
 Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
 
 Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
 
 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
 
 Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
 
 Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
 
 Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
 
 Int.-se.
 
 Loanda, 22 de abril de 2021.
 
 VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
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                                            27/04/2021 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 14:37 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            27/04/2021 12:06 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/04/2021 10:05 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            08/04/2021 12:43 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2021 12:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021 
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                                            08/04/2021 12:43 Baixa Definitiva 
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                                            08/04/2021 11:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/03/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            12/03/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2021 07:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2021 13:59 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            01/03/2021 11:36 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            28/12/2020 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2020 07:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2020 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2020 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2020 16:03 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59 
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                                            17/12/2020 15:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/12/2020 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2020 15:46 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/12/2020 00:09 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            26/11/2020 18:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2020 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/11/2020 00:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/11/2020 13:56 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/11/2020 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2020 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2020 14:37 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            05/11/2020 14:37 Distribuído por sorteio 
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                                            04/11/2020 11:00 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/10/2020 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2020 10:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            29/10/2020 20:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/10/2020 15:07 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            23/10/2020 10:15 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            06/10/2020 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2020 14:17 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 
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                                            06/10/2020 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/09/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2020 10:45 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            03/09/2020 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2020 22:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/08/2020 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/07/2020 18:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2020 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 16:03 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            13/07/2020 19:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/06/2020 00:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/06/2020 17:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2020 17:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/06/2020 17:11 APENSADO AO PROCESSO 0002009-89.2020.8.16.0105 
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                                            04/06/2020 18:38 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            03/06/2020 17:43 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/05/2020 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2020 10:11 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/05/2020 14:59 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2020 14:59 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            19/05/2020 14:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2020 14:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2020 10:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/05/2020 10:48 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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