TJPR - 0008209-58.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES ZUTTER
-
12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON NEGOSEKE MACHADO
-
13/06/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008209-58.2020.8.16.0026 Processo: 0008209-58.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$590,00 Exequente(s): CLEITON NEGOSEKE MACHADO Executado(s): ALCIDES DE ZUTTER AUTO CENTER Vistos; 1.
Considerando que as diligências até agora intentadas não foram exitosas em localizar bens passíveis de constrição, defiro a expedição de mandado de penhora dos bens da parte promovida até o valor do débito, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça efetivar o depósito e avaliação destes (art. 523, §3° do CPC/2015).
Caso não sejam encontrados bens, intime-se o exequente para indicar bens, em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95). 2.
Outrossim, diante da impossibilidade momentânea de cumprimento do mandado, em razão das medidas restritivas adotadas pelo E.
TJPR, suspenda-se o feito até revogação ou abrandamento das referidas medidas. 3.
Efetivada a penhora intime-se a parte promovida para apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (Enunciado FONAJE 142). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008209-58.2020.8.16.0026 Processo: 0008209-58.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$590,00 Exequente(s): CLEITON NEGOSEKE MACHADO Executado(s): ALCIDES DE ZUTTER AUTO CENTER Vistos; A obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor.
O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial(...).(REsp 504.936/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 262
Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.
Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD.
Com a vinda do documento aos autos, deverá ser resguardado o sigilo das informações nele contidas, razão pela qual determino a conversão do feito para com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, limitando-se, a partir de então, a vista dos autos apenas às partes e seus advogados constituídos.
Com o resultado da pesquisa, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito dentro do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
09/05/2021 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008209-58.2020.8.16.0026 Processo: 0008209-58.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$590,00 Exequente(s): CLEITON NEGOSEKE MACHADO Executado(s): ALCIDES DE ZUTTER AUTO CENTER Vistos; 1.
Diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença e nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a realização de busca de veículos em nome da parte executada. 2.
Proceda a Secretaria a busca via sistema Renajud, com posterior juntada de certidão nos autos. 3.
Com o resultado da pesquisa, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Ainda, desde logo fica ciente a parte executada do contido no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 (Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.).
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/04/2021 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES DE ZUTTER AUTO CENTER
-
15/03/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2021 15:27
Processo Reativado
-
05/02/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:47
Homologada a Transação
-
28/01/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:19
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 13:54
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
25/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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