TJPR - 0030179-34.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMER
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA ME
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26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
30/09/2022 11:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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30/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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30/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2022 14:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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06/05/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:02
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 11:02
Distribuído por dependência
-
13/04/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2022 16:55
Recurso Especial não admitido
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24/02/2022 13:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/01/2022 17:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:31
Distribuído por dependência
-
08/12/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 17:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 17:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 17:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 17:00
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31/08/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/07/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Visto e examinado este processo sob n° 0030179- 34.2016.8.16.0001, de Embargos à Execução, ajuizado por LTM COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS EIRELLI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.***.***/0001-88, com sede em Rua Visconde do Rio Branco, nº 1.837, Centro, CEP 80.420-210, Curitiba/PR; THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMER, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº *55.***.*78-01, titular do documento de identidade RG n° 6.937.937-0 SSP-PR, residente e domiciliado em Rua Sebastião Malucelli, n° 877, sobrado 8, bairro Novo Mundo, CEP 81.050-270, Curitiba/PR; e RONILDO BORGES KRAMER brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob nº *46.***.*51-87, titular do documento de identidade RG n° 1.319.354-0- SSP-PR, residente e domiciliado em Avenida Brasília, n° 6.005, bloco 3, apartamento 18, bairro Novo Mundo, CEP 81.050-270, Curitiba/PR, em face de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.***.***/0001-91.
Sustentam os Embargantes, em síntese, que celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário com a Embargada, a qual, segundo afirmam, encontra-se eivada de ilegalidades.
Preliminarmente, alegam carência de ação por ausência de mora e ilegitimidade passiva dos embargantes Thiago e Ronildo; no mérito, impugnam o valor de R$ 179.583,92 encontrado pela Embargada, aduzindo que o valor correto seria de R$ 172.890,16, quando expurgados: capitalização de juros, limitação dos juros à taxa média de mercado, comissão de permanência, IOF, TAC e Tabela Price.
Em decisão inicial (seq. 19.1), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, pela falta de garantia do juízo.
Devidamente intimada, não houve interesse da parte Embargada em oferecer resposta aos Embargos (seq. 35.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas de seu interesse, pleiteando a instituição financeira o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 44.1), ao passo que os Embargantes solicitaram a produção de prova pericial e oral (seq. 46.1).
A audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera (seq. 74.1).
O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC (seq. 77.1), decisão reformada em sede recursal (seq. 96.1/96.2).
Reconheceu-se a necessidade de prosseguimento do feito (seq. 120.1), ante a determinação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual seja: “regular prosseguimento dos embargos e exame do pedido de provas arguidos pelos apelantes.” (acórdão de seq. 96.1).
Os Embargantes renovaram o pedido de produção de prova oral e pericial (seq. 131.1).
Em decisão saneadora (seq. 137.1), afastou-se a preliminar de carência de ação, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas; fixou-se os pontos controvertidos; indeferiu-se o pedido de dilação probatória, reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado do feito, por encerrar questões de direito.
Devidamente intimadas, as partes deixaram de se insurgir contra a decisão saneadora (seq. 150.0/153.0).
Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 154.0). É o relatório.
DECIDO Na esteira da decisão saneadora (seq. 137.1), o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC), pelo que passo a fundamentar a presente sentença, em conformidade com o exigido no art. 93, IX da Constituição Federal, c/c art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Resume-se a controvérsia na aferição: (a) da (i)legalidade da cobrança de juros capitalizados; (b) da (im)possibilidade da redução dos juros à taxa média de mercado; (c) da (i)legalidade da cobrança de comissão de permanência; (d) da (i)legalidade da cobrança de IOF e TAC; (e) da (i)legalidade da utilização da Tabela Price; (f) se há excesso de execução.
Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos elementos essenciais ao ajuizamento de execução de título extrajudicial – certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim sendo, em consonância com o entendimento do TJPR, 14ª Câmara Cível, na Apelação Cível 631.190-4, relator Desembargador Guido Döbeli, julgamento em 03.03.2010: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela própria soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004”.
Cumpre observar, ainda, que a aludida conclusão jurídica decorre expressamente da literalidade do art. 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Leia-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Presentes, pois, os elementos obrigatórios para ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Superada essa questão, passo à análise dos pedidos com cunho revisional.
A pretensão da parte Embargante de que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor para deslinde do presente caso se mostra pertinente, uma vez que, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, referido código “é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 2º, “caput”, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Por produto entende-se: “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º do CDC); ao passo que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º do CDC).
No presente caso, portanto, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo é de fácil constatação.
Sendo esses: a prestadora de serviços no mercado de consumo, ora Embargada, assim como o consumidor final e destinatário final do produto por aquela oferecido, ora Embargante.
No entanto, é também constitucionalmente adequado que seja o CDC aplicado em sua integralidade e não somente nas partes que interessem a qualquer das partes.
A par disso, aplica-se a regra que trata dos direitos básicos do consumidor (Capítulo III), no art. 6º, inciso V, a qual impõe a proteção que garante a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão”, porém deixa bastante claro que “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Nesse sentido, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser possível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6°, VIII, do CDC, visto que inexistente a verossimilhança das alegações da parte Embargante, notoriamente quanto à suposta ausência de contratação da capitalização de juros e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada.
Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a condição de vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, todavia, a hipossuficiência daquele com relação ao último deve ser valorada no caso concreto, a qual, contudo, não se observa nestes autos.
Dispõe o artigo 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor sobre a possibilidade de o contrato ser revisado quando houver “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Todavia, conforme será visto abaixo, não se vislumbram vícios que ensejem a revisão do contrato entabulado entre as partes, máxime ante ao fato de as questões suscitadas pela parte Embargante esbarrarem em jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores.
O contrato que ensejou a propositura da execução foi entabulado em 2015, isto é, após a instituição da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
No caso, dispõe aludida legislação, em seu artigo 5°, que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Aqui, relembro que não há o que se falar em inconstitucionalidade da aludida normativa, porquanto o entendimento em sentido contrário já se encontra sedimentado pelo STF, veja-se: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE.
No julgamento do Recurso Extraordinário n 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
Ressalva da óptica pessoal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (AI n. 818.383-AgR-segundo, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.8.2015).
Ademais, sendo tal normativa objeto de vasta discussão jurisprudencial, resolveu o Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2015, instituir a Súmula 539, cujo teor dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” – grifei.
Ao visualizar o contrato celebrado entre as partes (seq. 1.5 – autos nº. 0021671-02.2016.8.16.0001), verifica-se que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada, razão pela qual a aludida cláusula não deve ser revista.
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, há muito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa, como é o caso dos autos (taxa de juros ao ano: 26,526%; taxa de juro ao mês: 1,98%).
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1251331/RS.
SEGUNDA SEÇÃO.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti.
Data do Julgamento 28/08/2013.
DJe 24/10/2013).
A par disso, prevalece a pacta sunt servanda em detrimento do reconhecimento da abusividade da capitalização de juros.
O raciocínio supramencionado se estende às taxas de juros remuneratórios, uma vez que o contrato prevê, de forma clara e expressa, quais as taxas de juros incidentes sobre o contrato, de modo que não há como se alegar desconhecimento.
Vale dizer que a adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado só é autorizada quando não há contratação expressa e desde que em benefício do consumidor.
No presente caso, tendo a parte Embargante contratado expressamente as taxas de juros, com previsão de capitalização mensal, deve prevalecer o contratado.
Igualmente, deve prevalecer a utilização da Tabela Price como método de cálculo para amortização da dívida, uma vez que reconhecidamente aplicada para a hipótese de juros capitalizados, como é o caso dos autos.
Destaco que a revisão do presente contrato poderia ser realizada se trouxesse a parte Embargante fatos supervenientes que demonstrassem a onerosidade excessiva da obrigação, o que não se vislumbrou nas alegações presentes à exordial.
Com isso, a legislação e o entendimento jurisprudencial demonstram que a capitalização de juros na forma pactuada no contrato entabulado entre as partes é válida, não devendo prosperar a argumentação trazida pela parte Embargante.
Indo adiante, no que tange à cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios, apesar de a aludida cumulação, de fato, ser vedada pela jurisprudência, da análise da Cédula de Crédito Bancário que alicerça a execução (seq. 1.5 – autos nº. 0021671-02.2016.8.16.0001), não é possível verificar sequer a previsão de tal cobrança.
Da Cédula (cláusula “INADIMPLEMENTO”), extrai-se a seguinte previsão: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados (...)”. É de clareza solar, portanto, que o contrato prevê a cobrança não cumulativa da comissão de permanência, o que é autorizado pela lei de regência e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ademais, o contrato sob revisão não prevê a cobrança de TAC, pelo que não há que se falar no afastamento dessa cobrança.
Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) exigido, sabe-se que se trata de imposto, de modo que não é necessário despender muitas linhas para consignar a sua licitude e consequente necessidade de recolhimento pelo contribuinte.
Encerram os debates quanto ao tema o já 1 mencionado entendimento do STJ de que é lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do IOF incorporado ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos.
Pelas razões acima alinhavadas, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de Embargos à Execução, propostos por LM Comércio de Informática e Eletrônicos Eirelli – ME, Thiago Luis Lauermann Kramer e Ronildo Borges Kramer em face de Banco do Brasil S/A, para o fim de considerar válidas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial em apenso.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, os quais deverão ser acrescidos no valor do débito principal objeto da execução em apenso, na forma dos artigos 85, §2º e 13 e 827, §2º do Código de Processo Civil, implicando, por conseguinte, na majoração da verba inicialmente arbitrada no feito executivo para o percentual total de 15% (quinze por cento).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.3 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 1 Reprodução parcial do REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. “9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” -
26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA ME
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMER
-
12/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:55
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 00:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2019
-
28/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2019
-
28/11/2019 15:18
Baixa Definitiva
-
28/11/2019 15:18
Baixa Definitiva
-
28/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2019 16:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/09/2019 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2019 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2019 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2019 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2019 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2019 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2019 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/07/2019 13:30
-
25/06/2019 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2019 12:10
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2019 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/02/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2019 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/09/2018 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2018 16:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2018 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/07/2018 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2018 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2018 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2017 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2016 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2016 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMES
-
13/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
13/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA ME
-
12/12/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0021671-02.2016.8.16.0001
-
07/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2016 11:26
Recebidos os autos
-
04/11/2016 11:26
Distribuído por dependência
-
03/11/2016 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2016 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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