TJPR - 0007575-55.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 21:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/03/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-55.2021.8.16.0017 Processo: 0007575-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.210,00 Autor(s): BERENICE MESSIAS DA SILVA (RG: 34173850 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*47-20) Avenida das Torres, 3163 - MARINGÁ/PR Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) Rua Alvarenga Peixoto, 974 - 8º andar - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 1.
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 31.1, em observância ao art. 6º do CDC, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (agência 1756), solicitando confirmação da titularidade da conta de nº *13.***.*53-91-1 e se houve o recebimento de valores, feitos pelo Banco Olé Consignados S/A, em maio de 2020. 2.
Sem prejuízo, intime-se a ré a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das faturas do cartão objeto da lide, tendo em vista que as juntadas no mov. 26.2 referem-se à pessoa estranha aos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/03/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0007575-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.210,00 Autor(s): BERENICE MESSIAS DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos em saneamento.
I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC).
Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) falha na prestação dos serviços; b) a utilização do cartão de crédito pela autora; c) a existência de vício de consentimento; d) a caracterização de danos morais.
Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a validade da inclusão da RMC no benefício previdenciário da autora; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação; c) a possibilidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados.
III - Ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim, considerando que a requerente é economicamente hipossuficiente frente à parte requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.
IV – Provas.
Considerando a inversão do ônus da prova, bem como os pontos controvertidos fixados acima, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 15 dias, se desejam manter as provas requeridas ou indicar novas.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Maringá, 22 de setembro de 2021.
Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0007575-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.210,00 Autor(s): BERENICE MESSIAS DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte requerente, em síntese, que: a) buscou a instituição financeira requerida visando a obtenção de empréstimo consignado; b) sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido arbitrariamente implantou a cobrança de “RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, impondo à requerente uma reserva de margem consignável no importe de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário; c) tal modalidade impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar e enseja taxa de juros maior do que o empréstimo feito de forma convencional; d) mensalmente, há cobrança de R$ 55,00 de seu benefício, apesar de não fazer uso do cartão de crédito.
Pugna, liminarmente, pela determinação de que a parte requerida se abstenha de realizar os débitos referentes ao empréstimo sobre a reserva de margem consignável, bem como exiba cópia do contrato de empréstimo.
Relatei e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nos termos narrados pela parte requerente, os descontos efetuados pelo requerido são indevidos, porque não houve a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
O extrato de mov. 1.5 de fato aponta contrato de cartão, com desconto no valor de R$ 55,00.
Importa salientar que a cláusula que autoriza o desconto do débito proveniente do cartão de crédito em folha de pagamento é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
No entanto, a retenção de margem consignável exige, além do efetivo contrato de cartão de crédito, autorização expressa do cliente.
Sobrevindo documento que comprove a efetiva contratação do empréstimo com RMC, subsistirá apenas a tese da autora em relação ao suposto vício de consentimento, já que alega que acreditava estar aderindo empréstimo consignado convencional.
Nesse contexto, para viabilizar a análise do pedido liminar de suspensão das cobranças, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido apresente a cópia do contrato firmado entre as partes, sob a pena do art. 400 do CPC.
No mesmo prazo também, por uma questão de brevidade, poderá apresentar sua defesa sob pena de revelia.
A audiência de conciliação poderá ser marcada posteriormente, se for do interesse das partes.
Expeça-se carta citatória.
Intimem-se.
Maringá, 19 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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