TJPR - 0000864-96.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
18/01/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 15:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
07/12/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
31/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:45
Processo Reativado
-
09/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:28
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
07/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 17:05
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE ANTONIO OLINTO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
17/05/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE NOVO HORIZONTE PRÓTESES - EIRELI
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000864-96.2021.8.16.0158 Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por NOVO HORIZONTE PROTESES – EIRELI em desfavor do Prefeito de Antonio Olinto, sob o fundamento de que a Administração Pública publicou o edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 075/2020 com o objetivo de contratar empresa para a confecção de próteses dentárias.
Menciona que realizada a sessão de licitação, apenas a autora compareceu ao certame, informando que o exigido documento de licença perante a ANVISA não poderia ser apresentado uma vez que inexistente legalmente.
Destaca que o registro na ANVISA apenas existe para os insumos utilizados na elaboração das próteses, não se aplicando ao funcionamento da empresa.
Esclarece que na licitação anterior, vigente em 2019, a autora fora contratada sem a exigência da referida Autorização de Funcionamento da ANVISA, apenas tendo apresentado a autorização de funcionamento da Vigilância Sanitária, documento este que também fez juntar à sua documentação na licitação em discussão.
Afirma que, suspensa a licitação, o processo foi encaminhado ao Departamento Jurídico da Administração que opinou pela anulação do certame, uma vez que a empresa não apresentou a documentação exigida no edital, referindo-se exclusivamente à Autorização de Funcionamento da ANVISA.
Pugna em caráter liminar a suspensão da decisão de anulação do certame licitatório.
No mérito requer a procedência da presente ação.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial, a parte interessada juntou aos autos os documentos necessários no mov. 16.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Não antevejo a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, neste momento de cognição inicial da lide, não verifico elementos robustos que comprovem a inexistência jurídica do documento exigido pela Administração Pública, confessamente não apresentado pela parte autora.
Verifica-se que o documento a respeito do qual se controverte foi exigido pelo edital de licitação, aparentemente não impugnado pela requerente.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não suficientemente desconstituída pelos elementos por ora carreados aos autos.
Não verifico, por conseguinte, ilegalidade patente no ato impugnado que justifique a suspensão dos seus efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois entendo necessária a produção e outras provas para se averiguar os fatos mencionados pelo autor na inicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, eis que se mostra improvável ou inviável, sendo certo que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sem prejuízo às partes.
Cite-se a parte Ré, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, constando as advertências de praxe.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
11/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000864-96.2021.8.16.0158 Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido liminar, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial, devendo acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, bem como cópia dos atos constitutivos da empresa.
Após, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
27/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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