TJPR - 0000024-42.2014.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
16/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
16/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
16/01/2023 00:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
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13/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:10
Expedição de Mandado
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04/04/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2022 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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09/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:15
PRESCRIÇÃO
-
27/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
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10/09/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:19
Expedição de Mandado
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18/08/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 16:05
Recebidos os autos
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-42.2014.8.16.0155 Processo: 0000024-42.2014.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRE LUIS DE SOUZA Réu(s): CARLOS FERNANDO DE SOUZA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS FERNANDO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no art. 155, “caput”, do Código Penal, nos seguintes termos: “Em 13 de janeiro de 2014, aproximadamente às 18h00min, em via pública, na frente da residência localizada na Rua João Pedro Proença, nº 308, centro, neste município e comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado CARLOS FERNANDO DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o veículo automotor FIAT/Strada, 1.4, Cor Vermelha, ano 2010/2011, placas ATD-8537, Chassi nº 9BD27803MB7321625, Renavan nº *02.***.*28-54 (auto de Exibição e apreensão de fls. 24 e documento do veículo de fls. 27) de propriedade da vítima André Luiz de Souza.
Insta Salientar que o veículo foi restituído à vítima, cf. fls. 26.” Oferecida a denúncia (mov. 1.1), esta foi recebida em 03 de junho de 2014 (mov. 1.22).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 1.24, fl. 5), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 29.1), arrolando as mesmas testemunhas constantes na inicial acusatória, por meio de defensor nomeado.
Realizada audiência de instrução e julgamento do dia 18 de maio de 2018, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (movs. 108.1/108.3).
Por meio de Carta Precatória expedida à Comarca de Cambé-PR, foi realizada a oitiva da testemunha remanescente (mov. 121.35).
Por fim, foi interrogado o réu (mov. 185.1).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena, argumentando sobre a incidência de maus antecedentes, confissão e reincidência (mov. 189.1).
A defesa, por seu turno, se manifestou requerendo absolvição do acusado ante a atipicidade da conduta evidenciada pelo furto de uso ou pelo fato do réu ter agido sob efeito de drogas, excluindo o crime e isentando o réu de pena.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a dispensa do pagamento de multa e custas processuais pelo fato do acusado ser hipossuficiente (mov. 194.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo ao julgamento da causa.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A vítima André Luiz de Souza, em audiência, relatou (mov. 108.2): Que no dia do fato estava em Nova Santa Bárbara visitando um amigo na beira da pista; que foi avisado pela sua mãe que sua caminhonete havia sido roubada; que foi até a delegacia registrar um boletim de ocorrência e se deparou com o suposto ladrão; (...); que seu carro estava na frente da casa de seu pai; que não estava com o carro furtado naquela ocasião; (...); que no caminho para a delegacia se encontrou com seu carro; que deixou o carro furtado passar e retornou atrás dele; que ligaram para o 190 e voltou para Nova Santa Bárbara; que em Nova Santa Bárbara a polícia estava no trevo; que o carro foi em direção a uma via rural; que foram atrás do veículo; que em um determinado momento não avistaram mais o veículo furtado, enquanto que o acusado parou o carro e saiu pelo matagal; que quando a polícia encontrou o carro este foi embora e deixou as diligências a cargo dos policiais; que depois de uma hora viu o carro e o acusado dentro do camburão; que não houve como identificar o réu; que não houve nenhuma avaria no carro; que avistou o veículo furtado quando estava indo para São Jerônimo da Serra e o réu vindo para Nova Santa Bárbara; que seu pai mora em São Jerônimo da Serra; que conhece a família do réu, porém não o conhecia; que conheceu o réu depois do fato; (...).
O policial militar Plínio Lívero, ouvido na qualidade de testemunha, narrou (mov. 108.3): Que foram acionados pelo pai da vítima, Sr.
Antônio; que o Sr.
Antônio havia deixado uma caminhoneta na frente da casa dele e com a chave na ignição; que passou um rapaz de Terra Nova, que naquela época era viciado em Crack, e viu que a chave estava na ignição, bem como saiu com o veículo; que o pai da vítima correu atrás do carro, mas não o alcançou; que o pai da vítima ligou para a equipe policial, informando que o veículo havia sido furtado e estava indo em direção à Nova Santa Bárbara; que o Sr.
Antônio também ligou para André; que André veio de encontro; que encontraram a caminhonete em uma encruzilhada próxima da Belagrícola; (...); que deram voz de prisão para o réu e apareceu André; que o acusado confessou que pegou o veículo e iria trocar em drogas; que não havia danos no carro; (...).
Edilson Marcos Laurindo, policial militar, ouvido também na qualidade de testemunha, alegou (mov. 121.35): Que na época do fato trabalhava em Nova Santa Bárbara e recebeu uma solicitação, desceu até o trevo e pediu para um carro parar; que o carro não parou; que o declarante acompanhou o veículo até uma estrada de terra onde o carro foi abandonado; que o acusado saiu pelo mato; que o réu gritou de onde estava e quis se entregar; (...); que o acusado estava com o carro que havia sido objeto de furto; (...); que era um FIAT/Strada.
Por fim, o acusado CARLOS FERNANDO DE SOUZA, no ato de seu interrogatório em Juízo, alegou (mov. 183.1): Que o fato é verdadeiro; que no ano de 2014 se separou da esposa e vivia envolvido com drogas; que não tinha controle de quase nada; que ao andar pela rua teve a ideia de pegar um carro e sumir no mundo; que neste momento encontrou um carro com a chave na ignição e fez o que fez; (...); que como estava muito nervoso encostou o carro perto de uma mata e se escondeu; que notou que vieram os policiais e se entregou; que ficou com o carro por pouco tempo, questão de minutos; (...); que não conhecia o dono do carro; (...); que confessa que furtou um veículo em São Jerônimo da Serra.
A materialidade do fato delituoso se consubstancia através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de restituição (mov. 1.10), assim como pelo depoimento das testemunhas e informantes ouvidas na fase extrajudicial e judicial.
A autoria recai igualmente recai sobre o acusado.
A vítima ANDRÉ contou que seu veículo FIAT/Strada, 1.4, Cor Vermelha, ano 2010/2011, placas ATD-8537, estava estacionado em frente à casa de seu genitor e recebeu uma ligação de sua mãe falando que o automóvel não estava mais lá.
Diante desses fatos, como estava na cidade de Nova Santa Bárbara, se dirigiu à Delegacia de São Jerônimo da Serra para registrar boletim de ocorrência quando se deparou com seu veículo sendo conduzido pelo réu.
Neste momento ligou para o 190 e começou a seguir o carro, ocasião em que encontrou a polícia no trevo.
Após ser seguido pela polícia, o denunciado se dirigiu para localidade rural, deixou o veículo e saiu correndo para um matagal, sendo recuperado o automóvel e o réu preso.
Os policiais militares coadunaram com o que o ofendido narrou, afirmando que receberam ligação do genitor da vítima contando que o veículo havia sido subtraído de frente de sua residência.
No caminho encontraram a vítima e logo localizaram o automóvel próximo ao matagal junto com o réu, sendo certo que foi dada voz de prisão naquela oportunidade.
Saliente-se nada haver a desabonar a fala dos policiais, em especial quando em conjunto com o restante do acervo probatório.
Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
Desse modo, é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos policiais, eis que presenciaram a situação fática, não havendo indícios de que estejam imputando falsas acusações ao denunciado.
No mais, é totalmente inverossímil relato de que o réu pretendia apenas “usar” o veículo e devolvê-lo, tampouco havendo qualquer situação que justificasse a necessidade premente do veículo.
Ademais, quando perseguido pela polícia o réu empreendeu fuga ao invés de restituir o bem, demonstrando que não tinha intuito de devolvê-lo como alegou.
Importante salientar que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente acerca da origem do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRESUNÇÃO DE DOLO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ. (...).(TJPR-Acórdão: 0008426-45.2015.8.16.0069-3ª C.
Criminal- Relator: Des.
JOSÉ CICHOCKI NETO-Julgado em 29.11.2018).Grifei.
O furto de uso, apenar de não estar previsto legalmente, é considerado caso de atipicidade da conduta pela maioria da doutrina e jurisprudência, uma vez que não conta com o ânimo de assenhoramento definitivo.
O doutrinador Guilherme Souza Nucci explica que: “Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime.
Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte.
Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima.
De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo.[...] Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados.
E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem.
Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. [...].
Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 18ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 693.) Verifica-se que esse não é o caso dos autos, uma vez que o denunciado subtraiu para si o veículo com a intenção de assenhoreamento definitivo, pois ele mesmo contou que queria “sumir no mundo”, sendo certo que o veículo apenas foi restituído porque os agentes policiais lograram êxito na localização do bem.
Ademais, a vítima percebeu a subtração do veículo, tanto que ligou para o 190 e registrou boletim de ocorrência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO SIMPLES - ART. 155, CAPUT -DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANIFICAÇÃO DO OBJETO -DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA APÓS O REGISTRO DA OCORRÊNCIA - INTENTO DE USO NÃO COMPROVADO -PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1.A ocorrência do furto de uso pressupõe a devolução rápida da coisa no estado original, sem qualquer perda ou destruição no todo ou em parte, antes que a vítima dê falta do objeto furtado.(TJPR-Ap.
Crim. 1327937-3-PR, 5ª C.
Crim.
Rel.
José Laurindo de Souza Netto, 30.07.2015, DJe 11.08.2015).
Grifei.
Subsidiariamente, a defesa também argumentou que o réu agiu sob efeito de drogas devendo ser isento de pena.
Conforme preceitua o artigo 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal.
A respeito do assunto, também ensina Guilherme de Souza Nucci: “voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor.
Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade”. (Código Penal Comentado. 9ª Edição, RT, 2008, p. 286).
Evidenciou-se, assim, que o suposto uso de entorpecente pelo réu ao tempo da ação, mesmo se existisse, era voluntário e incompleto.
Por outro lado, não se tem nos autos qualquer prova de exame clínico que comprove a incapacidade do acusado ao tempo da ação em decorrência do uso de drogas.
Assim, não há nenhuma dúvida de que no momento do cometimento do injusto penal o increpado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e de determinarem-se de acordo com este entendimento, sendo-lhe, portanto, exigível conduta diversa da que efetivamente tomou.
Diante do conteúdo exposto, é inegável que os elementos de informação coligidos na fase do inquérito policial estão em consonância com as provas judiciais, sendo possível que sejam utilizados como meio de convicção.
Desta feita, comprovada a materialidade do delito e a autoria delitiva na pessoa do denunciado, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação pela prática do delito descrito na inicial acusatória é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS FERNANDO DE SOUZA como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes (mov. 186.1). É pacífico que condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica valoração negativa na atual fase.[1] Neste sentido, considerando que o réu foi condenado nos autos n.º 3635-72.2012.8.16.0090 e 2725-44.2011.8.16.0047, cuja prática delitiva se consumou em 24.08.2012 e 16/10/2011, conquanto o trânsito em julgado tenha ocorrido em 29/08/2017 e 24/07/2019, respectivamente, referidas condenações serão consideradas como maus antecedentes.
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando haver uma circunstância desfavorável, aumento a pena base em 1/8 do intervalo entre as sanções mínimas e máximas.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui nos autos 2343-62.2009.8.16.0056, trânsito em julgado em 10/06/2011, não havendo até o momento notícia de extinção da pena imposta por tal fato.[2] Presente também a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou, perante autoridade, a autoria do crime.
Considerando haver a incidência da agravante da reincidência e a atenuante da confissão do réu, possível à compensação entre elas.[3] Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, ante a falta de elementos para estipulação a maior.
Saliento que apesar do pedido da defesa de isenção da pena de multa pela hipossuficiência do réu, é certo que, por se tratar de uma sanção penal, não há como o sentenciado escolher o que melhor lhe aprouver para o cumprimento da pena, sujeitando-se, assim, a se ver perdida a finalidade de prevenção especial e geral da reprimenda.
Ressalto que em sede de execução de pena poderá o réu pleitear o parcelamento da pena de multa ora aplicada.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram desfavoráveis e a reincidência, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal, considerando os maus antecedentes e reincidência.
Outrossim, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo em razão , conforme preleciona o artigo 77, incisos I e II, do Código Penal.
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que haja pedido formal neste sentido, oportunizando as partes o direito de produzir eventuais provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação do montante indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado para a acusação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição da pretensão punitiva em concreto.
Apenas se não reconhecida à prescrição, após o trânsito em julgado para ambas as partes: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Junte-se guia de execução nos autos 2371-10.2018.8.16.0090 para, sendo o caso, unificação das penas. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelos denunciados, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Saliento que não há nenhuma prova nos autos que indique que os réus não possam arcar com as custas.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, arbitro honorários no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor do Dr.
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - OAB 50027N-PR, defensor nomeado, a ser custeado pelo Estado do Paraná, tendo em vista a sua atuação no processo.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
SÚMULA 444/STJ.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (…) IV - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena-base.
Precedentes. (…)” (STJ, HC 392.220/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) –Grifei. [2] PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
INCONFORMISMO COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM O QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO. [...] RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ACUSADO QUE ALEGA SER PRIMÁRIO.
ARGUMENTAÇÃO QUE SE AFASTA.
PRÉVIA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
LEI Nº 11.343/2006 QUE APENAS DESPENALIZOU A CONDUTA, SEM QUE A TENHA DESCRIMINALIZADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PORTE DE NARCÓTICO PARA CONSUMO PESSOAL QUE, PORTANTO, É APTO A GERAR A REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA INALTERADA. [...] RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Apelação Crime nº 0003607-36.2017.8.16.0056 (LF) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003607-36.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 25.10.2018).
Grifei. [3] FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DO DELITO [...] COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – [...] – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001849-13.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020).
Grifei. -
27/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2020 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 09:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2020 09:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2020 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 12:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 11:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
26/02/2020 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/07/2019 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2019 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
30/11/2018 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 19:46
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2018 13:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/10/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2018 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2018 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2018 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2018 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2018 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2018 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODOLFO DENORA
-
16/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2018 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/03/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2018 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 19:27
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 19:46
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 19:45
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2017 16:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2017 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2017 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 00:18
Recebidos os autos
-
25/10/2017 00:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2017 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2017 15:21
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2017 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2017 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2017 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:32
Recebidos os autos
-
06/10/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 19:02
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 19:01
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 19:01
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 19:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2017 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 09:08
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 10:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
30/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 18:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 18:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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