TJPR - 0004660-15.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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12/05/2023 11:59
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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11/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:14
Juntada de Certidão FUPEN
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14/12/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
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21/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:30
Expedição de Mandado
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16/11/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 17:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:19
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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20/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
18/10/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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18/10/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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15/10/2021 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/10/2021 13:06
Recebidos os autos
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15/10/2021 13:06
Baixa Definitiva
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15/10/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:41
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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24/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 01:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2021 01:50
Recebidos os autos
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14/07/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 12:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/07/2021 12:14
Recebidos os autos
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08/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RAMOS SUBTIL
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24/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-15.2020.8.16.0196 Processo: 0004660-15.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PIERRE RAMOS SUBTIL Recebo o recurso interposto pelo réu constante do mov. 117.1.
Considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:14
Recebidos os autos
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004660-15.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Pierre Ramos Subtil SENTENÇA 1.
Relatório: Pierre Ramos Subtil, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 18.11.1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosangela Ramos e Claudinei Rolin Subtil, portador do RG nº 13.802.291- 9/PR, domiciliado na Rua Ludovico Kaminski, n.º 2.001, Bloco 5, Apartamento 01, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 329, do Código Penal (1º Fato) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º Fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01: No dia 02 de dezembro de 2020, por volta de 13h10min, em via pública, na Rua Raul Pompeia, próximo ao n.º 2.001, Bairro Cidade Industrial, nesta Capital, o denunciado PIERRE RAMOS SUBTIL se opôs, mediante violência, à execução de ato legal realizado pelos policiais militares Vanderson Cardoso dos Santos e Zaqueu Ferreira dos Santos, vez que, após receber voz de abordagem, tentou 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal agredir os policiais com um pedaço de madeira (cf.
Termo de Depoimento – mov. 1.3 e 1.5; e Boletim de Ocorrência – mov. 1.18).
Relataram os policiais que foi dada voz de abordagem, em razão de estar o acusado em atitude suspeita.
No entanto, o denunciado teria pegado um pedaço de madeira que estava em via pública e teria tentado agredir os policiais, não logrando êxito, vez que um dos agentes deu três tiros em direção ao solo, como forma de alerta, fazendo com que o acusado se rendesse.
Durante a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse.
Fato 02: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado PIERRE RAMOS SUBTIL, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, trazia consigo, em suas vestes, a quantia de 0,018kg (dezoito gramas), dividida em 66 (sessenta e seis) cápsulas, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, a qual determina dependência psíquica em seus usuários, proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. (cf.
Termo de Depoimento – mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – 1.9; e Boletim de Ocorrência – mov. 1.18).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 02/12/2020 (mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 21.1) 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Oferecida denúncia (mov. 46.1), esta foi recebida em 16/12/2020, conforme se verifica da decisão de mov. 49.1.
O acusado foi devidamente notificado (mov. 63.1), e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 71.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e o réu interrogado, conforme termo de audiência de mov. 91.1 e movimentos 89.2 a 89.4.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 97.1), o Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
No que tange à dosimetria da pena do crime de resistência, na primeira fase, aduziu que a culpabilidade deve ser sopesada negativamente, uma vez que o réu estava cumprindo pena, quando da prática do delito.
Na segunda fase, afirmou que o réu é reincidente, e que não há atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, disse não haverem minorantes ou majorantes aplicáveis ao caso.
No que concerne à dosimetria do crime de tráfico de entorpecentes, requereu, na primeira fase, a valoração negativa da pena base em razão da natureza danosa da droga encontrada (cocaína) e da culpabilidade.
Na segunda fase, pugnou pela incidência da agravante da reincidência.
Ao final, verificou não haverem causas de aumento ou diminuição.
Consignou que deve ser aplicada a regra relativa ao concurso material de crimes.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o regime fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis.
Ressaltou também, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Afirmou que não há que se falar em reparação do dano, haja vista a natureza dos delitos, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser de competência do Juízo da execução.
Asseverou que as drogas devem ser encaminhadas à destruição. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A douta defesa, em suas alegações finais (mov. 101.1) pleiteou pela absolvição quanto aos crimes imputados, por entender que inexistem provas aptas a legitimarem eventual condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Requereu a desconsideração do depoimento policial.
Requereu ainda, que o réu possa recorrer em liberdade.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal e pela detração penal, com a imposição de regime de cumprimento de pena menos severo. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Ao réu Pierre Ramos Subtil, foram imputadas as práticas dos crimes descritos nos artigos 329, do Código Penal (1º fato) e 33, caput da Lei 11.343/2006 (2º fato).
A materialidade dos delitos estão devidamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), dos depoimentos (mov. 1.4 e 1.6), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), do boletim de ocorrência (mov. 1.18) e do laudo pericial definitivo (mov. 93.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: Ao ser ouvido em Juízo (mov. 89.2), o policial militar Zaqueu Ferreira dos Santos relatou que, na data dos fatos, estavam retornando do Fórum Criminal, eis que haviam deixado um preso no local e iniciaram 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal patrulhamento, momento em que avistaram um indivíduo que demonstrou nervosismo e inquietude, motivo pelo qual optaram por verificar a situação.
Disse que a região da abordagem é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Falou que o acusado resistiu e não acatou a ordem de abordagem, partindo para cima dos policiais com um pedaço de madeira.
Relatou que o pedaço de madeira era grande e não conseguiram se aproximar do réu, motivo pelo qual o seu colega efetuou disparos de advertência, momento em que conseguiram imobilizar o denunciado.
Declarou que em busca pessoal lograram êxito em encontrar certa quantidade de cocaína.
Confirmou que o acusado ameaçou os policiais.
Disse que o entorpecente estava acondicionado em invólucros plásticos, cada porção estava dentro de uma cápsula, como se fossem remédios.
Falou que é de praxe esta forma de acondicionamento na região em que se deram os fatos.
Relatou que a quantidade de droga apreendida não condiz com um mero usuário de drogas.
Declarou que o réu confessou a prática delitiva, afirmando que iria vender as referidas cápsulas por R$10,00 (dez reais).
Negou conhecer o acusado, bem como que o denunciado não aparentava estar sob o efeito de drogas.
Disse que próximo ao local de abordagem há um bar.
Da mesma forma, o policial militar Vanderson Cardoso dos Santos compareceu em Juízo (mov. 89.3) e declarou que, no dia dos fatos, estavam retornando do Fórum Criminal, eis que haviam deixado um preso no local e iniciaram patrulhamento, momento em que avistaram um indivíduo em atitude suspeita, tendo demonstrado um certo estresse ao avistar a viatura policial.
Disse que estavam em um local conhecido pelo tráfico de drogas.
Falou que tentaram abordar o réu, contudo este não obedeceu nenhum comando exarado pela equipe policial.
Relatou que o denunciado pegou um pedaço de madeira e foi para cima da equipe, necessitando de uso de força moderada para contê-lo.
Declarou que em busca pessoal, constataram que o réu portava 66 (sessenta e seis) cápsulas de cocaína.
Confirmou que o acusado os ameaçou, bem como partiu para cima, visando agredi-los.
Disse que a droga estava no bolso direito da sua roupa.
Negou conhecer o acusado.
Falou que o réu confessou que venderia os entorpecentes por R$10,00 cada cápsula.
Negou que tenha sido 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encontrado qualquer apetrecho típico de usuário de drogas, bem como não aparentava estar sob o efeito de drogas.
Falou que não se recorda se havia algum comércio próximo ao local da abordagem.
Interrogado em Juízo (mov. 89.4), o réu Pierre Ramos Subtil negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que todos os fatos foram forjados.
Disse que os policiais o julgaram pelo seu passado.
Falou que abordagem não ocorreu perto da sua casa, mas sim cerca de 300m do Fórum Criminal.
Relatou que estava na casa dos seus primos e foi comprar um refrigerante em uma mercearia, mas não soube informar o nome do estabelecimento.
Negou que a região seja conhecida pelo tráfico de drogas.
Disse que estava chegando na mercearia, quando a polícia o avistou com a tornozeleira e o enquadrou.
Negou que tenha resistido à abordagem, e que estivesse portando drogas.
Falou que não fez nada.
Relatou que os policiais estão mentindo, acredita que seja pelo seu passado, tendo em vista que possui antecedentes.
Negou que os policiais tenham efetuado qualquer disparo.
Declarou que os fatos ocorreram bem perto da mercearia e que o dono presenciou, chamando-se “Seu Oliveira”, contudo ele não quis testemunhar.
Disse que os milicianos forjaram a droga, eis que não tinha nada consigo.
Afirmou que os agentes policiais foram até a sua residência.
Falou que na sua casa moram seus irmãos, padrasto e sua mãe.
Negou que tenha afirmado para os policiais que venderia a droga.
Relatou que na outra vez que foi condenado por tráfico de drogas, confessou o delito, mas desta vez ele não praticou o crime.
Declarou que antigamente vendia cocaína, mas a região era totalmente diferente da que foi abordado.
Negou conhecer os milicianos, bem como não sabe porque eles o imputaram falsamente os crimes descritos na denúncia.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que, as imputações feitas na denúncia restaram devidamente comprovadas durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento incontroverso no que tange à configuração típica dos fatos e sua respectiva autoria. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estavam em patrulhamento pela região, a qual é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o réu em atitude suspeita e apresentando nervosismo ao avistar a viatura policial, razão pela qual tentaram realizar a abordagem, momento em que o acusado pegou um pedaço de madeira e tentou investir contra os policiais.
Ato contínuo, um dos milicianos efetuou disparos contra o chão, oportunidade em que, finalmente, conseguiram abordá-lo e, em revista pessoal encontraram em sua posse 66 (sessenta e seis) cápsulas de cocaína tendo, na ocasião, o acusado confessado a traficância.
Convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Ademais, houve a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (0,018kg de cocaína, acondicionadas em 66 cápsulas), o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ”trazer consigo”, restou configurada.
Destarte, resta superada a tese esposada pela defesa de que as provas produzidas seriam insuficientes.
Principalmente porque, enquanto os depoimentos trazidos pelos policiais são claros e harmônicos, a versão apresentada pelo réu é completamente contraditória e não encontra respaldo no restante do conjunto probatório.
Note-se que o réu negou veementemente as acusações a ele imputadas, afirmando que o flagrante foi forjado, que não resistiu à abordagem e que não estava em posse de drogas. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Note-se que num primeiro momento, o réu afirmou que os policiais mentiram quanto ao local da abordagem, aduzindo que esta ocorreu a cerca de 300 metros do Fórum Criminal.
No entanto, em momento posterior, disse que a abordagem se deu em frente à mercearia do “Seu Oliveira” e que o estabelecimento é conhecido na região.
Contudo, pelo que se extrai do depoimento do réu e da sua familiaridade com a “mercearia do Seu Oliveira”, localizada próximo da casa de seu primo e, ao que parece, de sua residência, por certo que se confundiu durante seu interrogatório, esquecendo-se que havia mencionado, primeiramente, que sua abordagem se deu perto do Fórum.
Ainda, é de se causar certa estranheza, o fato de que o dono da mercearia, mesmo ao presenciar as supostas injustiças perpetradas pelos policiais militares em face do réu, optou por não testemunhar no processo.
Deste modo, ressalto que o dono da mercearia não seria a única testemunha apta a corroborar as alegações do réu, uma vez que este afirmou que estava na casa de seu primo momentos antes dos fatos e ainda, que os policias militares chegaram, inclusive, a revistar sua residência, onde mora com sua mãe e irmãos, contudo, não arrolou nenhuma destas pessoas como testemunha.
Ademais, verifico que a droga encontrada em posse do acusado (cocaína), e a forma de seu acondicionamento (cápsulas transparentes), são as mesmas do crime de tráfico de entorpecentes, objeto dos autos 0031637- 79.2018.8.16.0013, crime pelo qual o réu foi irrecorrivelmente condenado.
De igual modo, o local onde o réu foi abordado pelos policiais em posse da droga nestes autos, fica a cerca de 350 metros de onde já foi 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal flagrado traficando (Rua Lodovico Kaminski, número 3481), sendo posteriormente condenado nos autos supracitados, denotando que mesmo cumprindo pena deu continuidade ao comércio de entorpecentes, e utilizando-se do mesmo modus operandi.
Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas pelo acusado e pela defesa são genéricas e, por vezes, contraditórias, além de não possuírem qualquer respaldo probatório, mormente quando não restou demonstrado qualquer interesse por parte dos policiais em incriminar o réu, visto que sequer se conhecem.
Em contrapartida, os depoimentos dos policiais revelam-se harmônicos e congruentes, de modo que não assiste razão ao pugnar pela desconsideração dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que sequer trouxe à baila quaisquer elementos que comprovassem suas alegações, ou ao menos que gerassem dúvida quanto à verdade real dos fatos.
Com relação ao tráfico de drogas, impende salientar que a forma na qual a droga encontrada estava acondicionada, ou seja, fracionada em cápsulas, além do fato do local da abordagem ser conhecido pela prática do referido crime, denota-se que estas estavam prontas para serem repassadas a terceiros.
Logo, concatenando as narrativas dos policiais militares que atuaram no caso, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como as circunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca da traficância.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ademais, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Em síntese, ainda que o réu tenha sido denunciado pelo fato de “trazer consigo” determinada quantidade de cocaína, era irrelevante que ele tivesse (ou intencionasse) realizado a comercialização a terceiros, porquanto as condutas nucleares do tipo incriminador a eles direcionadas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – dispensavam tal prática, bastando, para a caracterização do tráfico, a realização dos verbos nucleares pelos quais ocorreu a subsunção do comportamento à norma. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte).
O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização”. (...)”. - (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1167208-5 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 18.02.2016) – grifei. “APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, C/C ART. 18, IV, AMBOS DA L. 6.368/76) - INSURGÊNCIA DAS DEFESAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE SÃO COERENTES - NÃO DEMONSTRADA INTENSÃO DE PREJUDICAR OS RÉUS - VERSÃO DOS APELANTES ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DENOTAM TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DE JOSÉ APARECIDO - PENA FIXADA DE MODO FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001802-66.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) – grifei. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre ele.
Outrossim, com relação ao delito de resistência, é possível constatar, através da oitiva das testemunhas, o preenchimento das elementares constantes no artigo 329 do Código Penal, quais sejam, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Desta feita, há elementos de comprovação, na configuração do crime de resistência, a respeito de o agente processado ter se oposto à execução de ato legal.
Pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o acusado, efetivamente, resistiu à ordem de abordagem dos policiais militares, cuja atuação era legalmente exigida na qualidade de agentes de segurança que atuavam de modo ostensivo (de manutenção da ordem pública), adotando o réu o comportamento de enfrentá-los, obrigando-os a se utilizarem do uso da força, a fim de contê-lo.
Destaca-se, igualmente, que a resistência oposta ao ato legal pelo acusado não se constituiu em simples insubmissão, mas ato de se esquivar do cumprimento legal, utilizando-se para tanto de um pedaço de madeira. É visível, portanto, que o comportamento do réu não se prestou a ser mera inobservância da ordem dada pelos policiais, de abordagem e revista (resistência passiva), mas sim um enfrentamento mediante o emprego de um pedaço de madeira, tanto é que um dos policiais militares precisou efetuar disparos de advertência. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que a ninguém é dado se eximir de tratar com urbanidade os agentes estatais, sobretudo porque a presença de um temperamento mais irrequieto ou contundente não é causa para excluir o dolo da conduta imputada ao denunciado.
A respeito do dolo, é visível que a conduta praticada pelo réu foi hábil a configurar o dolo exigido no tipo penal, porquanto o réu tinha a opção de atender ao comando legal e suportar o ato oficial de abordagem, mas preferiu não apenas não suportar o ato legal, como também contrariá-lo com o emprego de um pedaço de madeira.
Tais circunstâncias possibilitam concluir pela existência do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta incriminada, opondo-se ao ato legal mediante a violência ou ameaça.
Sob o aspecto da prova, não se pode desvirtuar a veracidade contida nas declarações dos policiais militares, porquanto ambos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que houve a prática do crime de resistência. É sabido que os depoimentos dos agentes de segurança servem de meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registram contradição ou circunstância que indique que tenham eles agido de má-fé ou com abuso de poder.
Ao contrário, seus testemunhos, tanto na fase de inquérito, quanto em Juízo, mostraram-se coesos em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado.
Portanto, a ação de enfrentamento do réu, que foi praticada contra os policiais militares, consistiu em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, na forma do tipo objetivo do artigo 329 do Código Penal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação aos crimes de tráfico de drogas e de resistência.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e artigo 329 do Código Penal.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, este deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu PIERRE RAMOS SUBTIL, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11343/2006 e 329 do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena dos réus: a) Do Crime De Tráfico De Entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal e artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: deve ser considerada desfavorável, considerando a natureza da droga apreendida, qual seja, cocaína, droga esta de alta potencialidade lesiva e causadora de fácil dependência, pronta à distribuição a terceiros, denotando de modo claro seu intenso direcionamento na prática de tal espécie delitiva.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, mas inserto dentro da neutralidade da circunstância.
Circunstâncias do crime: devem ser consideradas desfavoráveis, já que quando da prática do crime em comento, estava cumprindo pena pela prática de outro delito, o que demonstra seu desprezo com as decisões judiciais e com o processo de ressocialização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – (...)” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316- 35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J17.08.2020) - grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Desta feita, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena em 2/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Verifica-se a presença da agravante da reincidência, considerando que o réu ostenta uma condenação nos autos nº 0031637- 79.2018.8.16.0013, pela 11ª Vara Criminal por crime praticado em 09/12/18, com trânsito em julgado em 27/03/19.
Sob outro prisma, não incidem atenuantes.
Desta forma, aumento a pena em 1/6, resultando agora em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se infere dos autos, o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de outro crime (tráfico de drogas), denotando que ele está inserido na prática de atividades criminosas, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se: AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014.
Não se discute que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Essa, aliás, é a essência do princípio da presunção de não culpabilidade.
Contudo, não vejo óbice a que a existência de processos em andamento seja considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente quando verificado que o outro processo a que responde também é relativo ao crime de tráfico de drogas.
Em casos semelhantes, este Superior Tribunal também tem afastado a incidência da causa especial de diminuição de pena em comento, consoante trecho a seguir descrito: (...) (AgRg no AREsp n. 693.421/SP, de minha relatoria, DJe 27/10/2015).
Ainda, menciono os seguintes julgados: (HC n. 295.163/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/10/2014) (...) (HC n. 280.204/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/4/2015).
Assim, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ao defender a impossibilidade de reconhecimento, em favor do recorrido, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser provido o recurso para afastar a incidência da referida minorante.” (RESP 1429694/GO, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento em 09/08/2016) – grifei. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, a pena final resulta em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. b) Do Crime De Resistência (Artigo 329, caput, do Código Penal) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: deve ser considerada desfavorável, já que quando da prática do crime em comento, estava cumprindo pena pela prática de outro delito, o que demonstra seu desprezo com as decisões judiciais e com o processo de ressocialização, conforme já devidamente fundamentado.
Antecedentes: o réu não possui antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: o motivo do crime se consubstanciou na vontade do réu em se opor à execução de ato legal mediante violência, o que é inerente ao tipo penal, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento da pena.
Consequências: não demonstradas, a não ser a resistência inerente ao próprio delito praticado, impedindo a exasperação da pena.
Do comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Primeiramente, não incidem atenuantes de pena.
Outrossim, verifica-se a presença da agravante da reincidência, considerando que o réu ostenta uma condenação nos autos nº 0031637-79.2018.8.16.0013, pela 11ª Vara Criminal por crime praticado em 09/12/18, com trânsito em julgado em 27/03/19.
Desta forma, aumento a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Do Concurso De Crimes – Concurso Material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado, da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos do artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a continuidade do tráfico, mormente por verificar que, em liberdade, o réu tornou a delinquir. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.
Encaminhem-se os demais bens apreendidos à destruição.
Interposto recurso, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Jurandy Carlos Seyr Pires, OAB Nº 92.079, nomeado para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o trabalho realizado.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e transfira-se o mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 17 -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:13
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/03/2021 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RAMOS SUBTIL
-
21/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/02/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
22/12/2020 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2020 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:37
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 17:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/12/2020 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 10:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 00:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 20:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/12/2020 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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