TJPR - 0021362-25.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULA MOSCONI CORDEIRO MENDONÇA
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
08/11/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2022 14:18
Processo Reativado
-
25/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULA MOSCONI CORDEIRO MENDONÇA
-
20/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 15:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 19:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:46
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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28/10/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0021362-25.2019.8.16.0017 Processo: 0021362-25.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): Paula Mosconi Cordeiro Mendonça Réu(s): WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA V I S T O S, etc. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A autora alegou que, em 02/03/2015, celebrou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária a ser construída, referente ao Apartamento nº74, bloco 02, no empreendimento “Havana Residence”, com uma vaga de garagem, pelo valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
O prazo de entrega do imóvel convencionado foi de 36 meses, contados a partir da assinatura do contrato de abertura de crédito e financiamento com a instituição financeira, que foi assinado em 24/07/2015.
Ocorre que a ré só entregou o imóvel em 17/07/2019, descumprindo com o prazo de entrega do imóvel, que era em 24/07/2018.
Ante o descumprimento contratual por parte da requerida, pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do contrato (R$2.900,00), acrescida de correção e juros legais de 1%, a partir do atraso (25/07/2018); ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, calculado sobre o valor do contrato, mês a mês (R$17.206,71), sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do contrato, a título de aluguel (R$17.206,71), bem como as demais multas contratuais, correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir de cada vencimento; ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$14.500,00), a título de cláusula penal, acrescida de correção monetária e juros legais de 1% a.m., a partir de 25/07/2018; ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao seq. 18.1, foi deferida a Justiça Gratuita em favor da autora.
Citada, a ré apresentou contestação (v. seq. 33.1), aduzindo, em suma: preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa pela autora, visto que a requerente não somou o valor dos pedidos cumulados; do litisconsórcio passivo necessário, visto que a CEF também tinha responsabilidade contratual de fiscalizar a obra, no tocante a qualidade de construção; no mérito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; incidência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão das chuvas acima da média anual que ocorreram; incidência da cláusula de tolerância, prevendo que o prazo de entrega poderia ser prorrogado por mais seis meses, isto é, 180 dias; que a autora foi notificada para realizar a vistoria no imóvel em 29/04/2019, deixando de receber as chaves por mera irresignação, se recusando a adentrar na posse do imóvel; inexistência de inadimplemento contratual por parte da ré; inaplicabilidade da multa, juros e correção monetária por ausência de previsão legal; indevida a indenização por lucros cessantes, visto que a unidade habitacional adquirida no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” não pode ser utilizada para a obtenção de lucro por meio de locação; inexistência de danos morais sofridos pela autora, visto que o mero atraso não enseja dever indenizatório.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (v. seq. 39.1.).
Oportunizada a impugnação à contestação (v. seq. 41.1).
Ao seq. 55.1, foi deferida a produção de prova oral.
Na instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré, bem como inquiridas as testemunhas Sirlene, Maria Aparecida, Vinicius e Cristiano (v. seq. 84.1).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (v. seq. 85.1). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário Aduziu a parte requerida que a Caixa Econômica Federal tinha obrigação de fiscalizar a obra, motivo pelo qual deveria figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário.
Carece-lhe de razão.
A parte autora não busca a reparação civil por danos decorrentes do imóvel, mas por danos decorrentes do descumprimento do prazo de entrega do bem à compradora, prazo ao qual somente a ré se obrigou, não havendo em que se falar em responsabilização solidária da financeira.
Assim, não havendo relação jurídica entre a autora e a financeira que justifique a necessidade de a mesma compor o polo passivo da demanda, bem como inexistindo disposição legal que vincule a eficácia da sentença à citação da CEF, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegada pela ré (CPC, art.114).
Da impugnação ao valor atribuído à causa A ré impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sob a alegação de que o valor da causa deveria corresponde à soma dos pedidos da autora.
Carece-lhe de razão.
Ao seq. 16.1, a autora realizou a emenda da inicial, adequando, conforme determinado ao seq. 13.1, o valor atribuído à causa, quantificado em R$49.606,71 (quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos).
A pretensão autoral é a de exigir o cumprimento do contrato firmado com a ré, no tocante a aplicação da cláusula penal (R$14.500,00), aplicação da multa moratória (R$2.900,00), indenização por danos materiais (R$17.206,71) e indenização por danos morais (R$15.000,00).
Como a autora pretende o cumprimento de negócio jurídico, aplicável a norma do art. 292, II, do CPC, porém, o valor não deve ser o do ato, mas o da parte controvertida, ou seja, no tocante à cobrança da cláusula penal e multa moratória, valor este que deve ser somado ao do pleito indenizatório por danos materiais e morais, conforme art. 292, VI, do CPC, em razão da cumulação de pedidos.
Dessa forma, entendo correto o valor atribuído à causa pela autora no montante de R$49.606,71 (quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), conforme petitório de seq. 16.1, motivo pelo qual afasto a impugnação apresentada pela ré.
Da aplicação do CDC É inconteste a aplicabilidade ao caso em apreço das normas e preceitos da Lei nº 8.078/90 (CDC), haja vista figurar na relação jurídica entabulada entre as partes, a autora que adquiriu o imóvel como destinatária final, e a ré efetuou a construção e venda do bem (CDC, art. 3º).
Do inadimplemento contratual As partes controvertem quanto ao descumprimento contratual por parte da requerida.
Analisado o contrato firmado entre as partes, verificou-se a pactuação de que a conclusão da construção e a entrega do imóvel seriam no prazo de 36 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento (v. cláusula 5.1 e 14ª – seq. 1.11, fls. 02).
No caso, a assinatura do contrato de financiamento a que se refere o contrato de compromisso de compra e venda se deu em 24/07/2015 (v. seq. 1.15), sendo, portanto, o termo final para a entrega do imóvel em questão a data de 24/07/2018.
Restou acordado entre as partes um prazo de tolerância de seis meses de atraso na entrega da obra, em virtude de caso fortuito ou força maior, como no caso de chuvas torrenciais, conforme descrito no parágrafo único da cláusula 14ª (v. seq. 1.11 – fls. 08).
Alegou a requerida que no ano de 2015 houve extenso período de chuvas torrenciais, que acarretaram no atraso da construção.
Coadunando com as alegações da ré, o relatório oriundo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos juntado ao seq. 33.11, demonstrou que, no ano de 2015, o volume de chuvas superou a média anual.
Aduziu a requerida que as partes realizaram um aditamento contratual, convencionando novo prazo de prorrogação de 90 dias, além dos 180 dias previstos na cláusula 14ª.
A fim de embasar suas alegações, a parte ré juntou ao seq. 33.9 um documento assinado pela autora, no qual a compradora concorda com os novos prazos de prorrogação.
Sobre tal documento, a parte autora foi indagada em sede de depoimento pessoal e a mesma relatou que se recordava do documento de seq. 33.9, bem como confirmou a sua autenticidade, afirmando que havia sido notificada pela requerida a respeito do prazo de 90 (noventa) dias de prorrogação do prazo de entrega da obra, que leu o teor do documento e que havia assinado a documentação (v. seq. 84.1 – a partir de 05:36).
Assim, demonstrada uma justa causa para a prorrogação, bem como havendo expressa anuência da promitente compradora com a prorrogação de mais 90 (noventa) dias, além dos prazos previstos no contrato aplicação do parágrafo único da cláusula contratual 14ª (v. seq. 1.11 – fls. 08), entendo que inexiste abusividade na contratação da prorrogação, motivo pelo qual considera-se como prazo para a entrega do imóvel a data de 24/04/2019.
Ainda, por força do disposto na cláusula 12.2 do contrato de seq. 33.7, a ré dispunha de 60 (sessenta) dias corridos, após a data de conclusão da obra, para realizara a entrega das chaves do imóvel à autora.
Ocorre que as chaves só foram entregues à requerente em 17/07/2019, conforme documento de seq. 1.34, este não impugnado pela parte adversa.
Embora a ré tente atribuir à autora a culpa pelo atraso da entrega das chaves, visto que alega que a compradora se recusou a adentrar na posse do bem, verificou-se pelo conjunto probatório que a recusa por parte da autora foi legítima, visto que o imóvel apresentava avarias.
O próprio representante da ré em seu depoimento pessoal afirmou que foram feitos reparos no apartamento da autora, bem como que o imóvel só foi entregue à autora após as vistorias e realizados os consertos (seq. 84.1 – a partir de 39:12).
No mesmo sentido foi o relato da testemunha Vinícius, o qual declarou ser engenheiro civil contratado pela ré, bem como que esteve no apartamento da autora para realizar os reparos (seq. 84.1 – a partir de 01:08:05).
Assim, considerado como data da entrega do imóvel a data da entrega das chaves à compradora, que se deu somente em 17/07/2019 (v. seq. 1.34), entendo que houve um atraso de 23 dias da data acordada para a entrega das chaves do bem (24/06/2019), por culpa da requerida, demonstrado, portanto o inadimplemento por parte da ré, ante o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
Da aplicação da cláusula penal Sobre a aplicação da cláusula penal em favor do consumidor quando, nos contratos de adesão firmado entre o comprador e a construtora, ela é fixada apenas para beneficiar o promitente vendedor, fixou o STJ duas importantes teses no julgamento de recursos repetitivos.
Tema 971/STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
No caso, inaplicável a cláusula penal foi estipulada para os casos em que o a mora do comprador fosse superior a três meses, conforme cláusula 3ª, §3º do contrato de seq. 1.11.
Assim, havendo a possibilidade de aplicação da cláusula penal em favor do consumidor comprador quando prevista apenas em benefício do vendedor, entendo que esta deve ser aplicada nos mesmos termos ao vendedor, desde que não configurado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No caso, verificou-se que o inadimplemento por parte da ré perdurou por menos de um mês, dessa forma, havendo previsão de aplicação da cláusula penal somente para os casos em que a mora fosse superior a três meses, não merece procedência o pleito autoral quanto a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 3ª, §3º do contrato de seq. 1.11.
Requereu a autora a aplicação da multa contratual de 2% pelo descumprimento do contrato pela requerida e incidência de juros moratórios de 1% ao mês pelo período de atraso da entrega do imóvel.
Verifica-se que a multa contratual de 2% prevista na cláusula 3ª, §3º do contrato de seq. 1.11, possui natureza de multa moratória, bem como não tem sua aplicação limitada ao prazo da mora.
Conforme já pontuado anteriormente, entendo aplicável a multa moratória de 2% previstos na cláusula 3ª, §3º do contrato de seq. 1.11, em favor da autora.
Ocorre que no contrato restou estipulado que o percentual de 2% seria calculado sobre o valor das prestações em atraso, no caso, o atraso foi de obrigação de fazer (entregar imóvel), a qual, por força da tese firmada no Tema 971 do STJ, deve ser convertida em dinheiro, por arbitramento judicial.
No caso, entendo que se mostra razoável a aplicação da multa de 2% sobre o valor do imóvel (R$145.000,00), por mês de atraso, no caso, sendo o atraso de apenas 23 dias, a multa deve ser aplicada pro rata die.
Já com relação aos juros moratórios de 1% ao mês, entendo pela sua inaplicabilidade, visto que, em se tratando de cláusula contratual prevista, originalmente, de forma exclusiva ao comprador, que está sendo aplicada de forma reversa ao vendedor, fixada por arbitramento judicial, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre o valor da multa antes do seu arbitramento, visto que a sua exigibilidade se dá a partir da sentença.
Com relação ao pedido subsidiário de lucros cessantes, esclareço que a multa contratual moratória já tem a finalidade de indenizar o comprador pelo atraso na entrega da obra, motivo pelo qual a ré não pode ser condenada, cumulativamente, ao pagamento de lucros cessantes, sob pena de caracterizar bis in idem. É esse o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Dessa forma, entendo que a ré deve ser condenada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel (R$145.000,00), por mês de atraso, aplicada pro rata die. Dos danos morais Pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Conforme já pontuado anteriormente, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré, visto que atrasou 23 dias para realizar a entrega do imóvel à autora.
Como houve a prática do ato ilícito perpetrado pela requerida com relação ao atraso na entrega do bem, restando clara a falha na prestação do serviço por parte da ré e frustração da legítima expectativa do consumidor em receber o imóvel no prazo prometido, é devida, pois, a reparação.
A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento.
Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica na adoção do método bifásico para a fixação dos danos morais, pelo qual, num primeiro momento, fixa-se o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico e, na segunda fase, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso antes mencionadas.
Depreende-se do histórico jurisprudencial que o E.
TJPR tem arbitrado indenização por dano moral nas hipóteses de atraso na entrega da obra no montante aproximado de R$5.000,00 (cinco mil reais) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015419-29.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.02.2018).
No caso dos autos, em que pese a autora tenha alegado que o inadimplemento da ré frustrou seus planos de vida, como a realização do casamento, por exemplo, a própria autora alegou em seu depoimento pessoal que se casou no mês de junho de 2019, não havendo indícios que o atraso de 23 dias influiu no adiamento da data do casamento da autora.
Ainda, diferente do julgado citado em que o atraso na entrega foi de 18 meses, no caso em questão o atraso foi de apenas 23 dias, o que justifica a redução do quantum indenizatório ante a circunstância especial do caso, o qual fixo, em definitivo, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Da litigância de má-fé Pugnou a parte ré pela condenação dos autores em litigância de má-fé, sob o argumento de que os autores alteraram a verdade dos fatos.
As teses levantadas pela parte autora foram parcialmente acolhidas, não havendo em que se falar em alteração da verdade dos fatos.
Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há em que se falar em qualquer tipo de abuso, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de condenação do autor em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento: - De multa moratória de 2% sobre o valor contratual do imóvel (R$145.000,00), por mês de atraso, aplicada pro rata die, visto que o atraso foi de 23 dias, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir da citação, consoante dispõem o art. 397, parágrafo único, do CC. - De indenização por danos morais, na quantia de R$1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos do Enunciado 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir da citação, consoante dispõem os arts. 398 e 405, ambos do CC.
Nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, ressalvando que deverão ser distribuídos proporcionalmente na ordem de 80% para a parte Autora e 20% para a parte Ré, o que faço com fulcro no art. 86, caput, do CPC.
Observe-se a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora (v. seq. 18.1).
R.I.
Transitado em julgado e não sendo requerida a execução arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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