TJPR - 0000153-51.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
21/08/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
21/08/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2023 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2023 11:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 14:40
Despacho
-
23/05/2022 14:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 15:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 15:00
Despacho
-
18/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI R.
Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)36561719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-51.2021.8.16.0042 Processo: 0000153-51.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$24.625,73 Polo Ativo(s): Valdecir Andrade da Silva Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL 1.
Requereu a parte autora o regular processamento do feito, com citação da promovida para contestação.
Nessa conjuntura, entende-se de forma implícita o pedido para cancelamento da audiência de conciliação.
Vieram conclusos especificamente para análise do pleito em liça.
Passo a decidir.
De saída anoto que em casos outros, versando sobre temas distintos, este Juízo já deliberou acerca do tema, tendo entendido pontualmente pela dispensa do ato conciliatório.
Nessa toada, em que pese o entendimento exarado por este Juízo em outras oportunidades, denota-se que nesta específica hipótese a designação de ato inicial conciliatório importará tão somente em dispêndio dos já limitados recursos materiais e humanos a disposição deste Juízo.
Reforço que a possibilidade de transação é mesmo inexistente, na medida em que a parte promovida apresenta impugnação jurídica de mérito à tese sustentada pelo autor.
Para mais, o art. 2º, da lei 9.099/95, preceitua que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Nessa ótica, parece crível que sejam adotadas soluções visando albergar a economia e celeridade processual, em prol da formalidade estrita, quando identificado de antemão, que a conciliação, restará frustrada. 1.
Dessa maneira, de modo a atender à racionalidade na prestação jurisdicional, assegurando a celeridade do processo, DEFIRO o pedido retro, a fim de não designar a audiência de conciliação. 2.
Diante dessa decisão, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze dias) oferecer defesa, contados da citação, observando-se o contido no art. 183 do CPC; 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC) 3.1 Após, não havendo requerimento para produção de outras provas, encaminhem-se os autos conclusos à Juíza Leiga, para elaboração de minuta de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
23/04/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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