TJPR - 0007064-16.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2025 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 14:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JANILDE CATAPAM SCOLARO
-
28/05/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos n° 0007064-16.2018.8.16.0194 Vistos, etc
I- RELATÓRIO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SILVIA LEME CORREA em face de JULIO CESAR SCOLARO e JANILDE CATAPAM SCOLARO em que a exequente persegue a satisfação de dívida oriunda de acordo celebrado entre as partes em sede de Juízo Arbitral.
No curso do processo, os executados manejaram exceção de pré-executividade (mov.50.1) alegando, em síntese, que: a) efetuaram o pagamento integral dos débitos perseguidos neste processo; b) a ação foi ajuizada sem observar o pagamento integral da dívida, situação que importa em condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Ao fim, pugnaram pelo recebimento do incidente com atribuição de efeito suspensivo, com o final acolhimento para declarar a nulidade da execução e a respectiva extinção do feito mediante a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Intimado, o excepto (exequente) apresentou impugnação ao incidente (mov. 58.1) aduzindo, em suma, que: a) o suposto pagamento integral da dívida foi realizado somente em 13/12/2018, no valor exato da ação, ou seja, sem considerar os consectários previstos em acordo e, também, aqueles inerentes ao cumprimento de sentença; b) o pagamento realizado pela parte executada não foi informado à parte exequente, conforme restou estabelecido em acordo; c) não há se falar em má-fé da parte exequente; d) mesmo com o abatimento do valor depositado pela parte executada (excipiente), ainda remanesce um débito no valor de R$ 4.891,69 (quatro Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavo).
Por fim, pugnou pela rejeição do incidente. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame da questão de ofício ou independentemente de dilação probatória.
In casu, considerando que a hipótese inexistência da dívida em razão do seu pagamento muito embora não seja apreciável de ofício, pode ser analisada com base apenas nos elementos já constantes dos autos, sendo perfeitamente cabível o incidente.
Superada a hipótese de cabimento, há apenas que se perquirir se o débito exequendo havia sido adimplido pela parte excipiente (executada) em momento anterior ao ajuizamento da ação e, se tal situação importaria na declaração de nulidade do título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Da detida análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente do acordo celebrado entre as partes em sede do Juízo Arbitral e também dos comprovantes de pagamento trazidos pela parte excipiente (executada), não vislumbrei o alegado pagamento integral da dívida.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Veja-se que a dívida perseguida pela parte exequente está relacionada ao inadimplemento das últimas duas parcelas do acordo, as quais venceram respectivamente em 07/02/2018 e 07/03/2018, ao passo que o suposto pagamento integral da dívida foi realizado somente em 13/12/2018, ou seja, em data significativamente posterior ao que fora avençado pelas partes.
Para além disto, nota-se que o depósito realizado pela parte excipiente levou em consideração o valor indicado na petição inicial, ou seja, não observou a devida e necessária atualização mediante a incidência dos consectários previstos no item 2 do acordo (mov.58.4) e também daqueles inerentes ao cumprimento de sentença (multa de 10% e honorários de 10%).
Portanto, ainda que o pagamento de parte da dívida não tenha sido comunicado ao exequente, é certo que o ajuizamento da presente ação se deu de forma escorreita, uma vez que a parte excipiente se encontrava em mora naquela época.
Outrossim, sendo regular o ajuizamento da presente ação, não há se falar em condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Por fim, considerando que a parte executada não impugnou o novo valor da dívida, devidamente abatido do valor depositado pela parte excipiente em 13/12/2018 (R$ 8.338,15 – oito mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos), homologo o cálculo de mov.58.3 no montante de R$ 4.891,69(quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO EX POSITIS, e tudo mais do que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em face do débito remanescente no valor de R$ 4.891,69(quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2020.
Quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 15 dias o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2019 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE COMPROMISSO ARBITRAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
-
05/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:21
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2018 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANILDE CATAPAM SCOLARO
-
23/10/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2018 10:55
Recebidos os autos
-
27/07/2018 10:55
Distribuído por sorteio
-
26/07/2018 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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