TJPR - 0021048-30.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:51
Expedição de Mandado
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2025 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:16
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/05/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL ANDRE BALDASSO
-
07/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL ANDRE BALDASSO
-
19/03/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:55
NOMEADO PERITO
-
17/02/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2025 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:41
NOMEADO PERITO
-
04/12/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:24
NOMEADO PERITO
-
15/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2024 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 10:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LUIZ ANTUNES
-
27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021048-30.2019.8.16.0001 Processo: 0021048-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$68.500,00 Autor(s): GABRIEL MARCOS NEVES MEIRA Réu(s): EDISON LUIZ ANTUNES 1.
Trata-se de "Ação de Reparação de Danos" ajuizada por GABRIEL MARCOS NEVES MEIRA em face de EDISON LUIZ ANTUNES.
Na exordial constou que em 11/04/2018 o autor sofreu acidente causado pelo requerido que, na oportunidade, realizou conversão à esquerda, cruzando indevidamente a preferencial da motocicleta HONDA/CB 300 de placa AUN-5141 conduzida pelo autor.
Segundo consta, o acidente em tese ocasionou lesões ao autor, que sofreu fratura exposta na mão direita, deformidades na coxa direta e fratura de fêmur, sendo necessários a realização de procedimentos cirúrgico, o afastamento de suas atividades cotidianas, além do uso de medicamentos.
Ao final, o autor pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia Total ou proporcional ao grau da sua invalidez, lucros cessantes referentes aos meses que supostamente permaneceu impossibilitado de exercer atividade profissional remunerada, indenização a título de danos estéticos e morais.
Citado, o requerido apresentou sua defesa no mov. 118.
Em relação à dinâmica do acidente, alegou que em tese ocorreu por culpa exclusiva do autor, que além de trafegar em velocidade acima do limite permitido, o fazia com o farol desligado, o que lhe subtraiu qualquer chance de evitar a colisão, por falta de visibilidade.
Relatou que prestou socorro ao autor e o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 com o objetivo de auxiliar o autor no custeio de eventuais despesas, a despeito de supostamente não ser o responsável pelo sinistro.
Teceu argumentação a respeito de excludente de responsabilidade e, de forma subsidiária, sobre a configuração de culpa concorrente.
Em relação aos danos e incapacidade para o trabalho defendeu, em suma, a ausência de provas nos autos.
Ao final, pugnou pelo decreto de improcedência da demanda. 2.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC). 3.
Não existem questões processuais pendentes. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) Dinâmica do acidente e sobre qual das partes recai a culpa pela sua ocorrência; b) Configuração e extensão dos alegados danos estéticos; c) Se o autor de fato exercia atividade profissional remunerada à época do acidente e faz jus ao recebimento dos lucros cessantes; d) Se configurada a incapacidade parcial ou total para o exercício de atividade profissional remunerada por decorrência do acidente; c) Consequentemente, se o autor faz jus ao recebimento de pensão; d) Configuração e extensão dos danos morais. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) Requisitos da responsabilidade civil ou a caracterização das excludentes da responsabilidade. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes; b) prova testemunhal; c) prova pericial; e d) documental. 8. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º, do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Ficam, desde já, os procuradores intimados para que informem a necessidade de intimação (CPC/15, art. 455, §4º) ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade e sob pena de preclusão, o autor deverá esclarecer se atualmente exerce atividade profissional remunerada (com a juntada de cópia de CTPS completa, etc), apresentar a prova documental que possuir a respeito do vínculo de emprego supostamente mantido à época do fato e da remuneração que recebia como, por exemplo, declaração por parte do estabelecimento, cópias dos extratos de suas contas referentes aos meses anteriores ao acidente (de modo a comprovar, por exemplo, o crédito referente à contraprestação salarial). 9. Após, juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 10. Por intermédio do Decreto Judiciário n. º 451/2021 do e.TJPR foi autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, permitindo a realização de audiências presenciais '' em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. '' (caput do art. 2°).
Nesse sentido, e considerando que as medidas sanitárias evitando o contato físico devem prevalecer, sobretudo em razão da piora do cenário de pandemia nas últimas semanas, as partes deverão, na mesma oportunidade, dizer se possuem interesse na realização de audiência de forma virtual ou ao menos semipresencial. 11. Cumpridas as deliberações acima, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual deliberarei a respeito da audiência de instrução, justiça gratuita ao réu e produção da prova pericial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
31/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021048-30.2019.8.16.0001 Processo: 0021048-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$68.500,00 Autor(s): GABRIEL MARCOS NEVES MEIRA Réu(s): EDISON LUIZ ANTUNES 1.
Considerando que, anteriormente, o procedimento já foi adaptado pelo Juízo de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo (mov. 79), intime-se o autor para que, antes de mais nada, cumpra o Ato Ordinatório do mov. 124 em sua integralidade, dizendo expressamente se há interesse na realização de audiência de conciliação ciente de que, em razão das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, o ato será realizado virtualmente mediante a utilização da plataforma "Microsoft Teams".
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, por oportuno, que o eventual desinteresse deverá ser minimamente justificado. 2.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC, o que fica determinado por força das previsões dos Arts. 03º, §2º e 139, V do CPC. 3.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LUIZ ANTUNES
-
10/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021048-30.2019.8.16.0001 Processo: 0021048-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$68.500,00 Autor(s): GABRIEL MARCOS NEVES MEIRA Réu(s): EDISON LUIZ ANTUNES Concedo o prazo, de 15 dias, para que a parte traga aos autos os dados solicitados no mov. 104.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
24/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
05/12/2019 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 11:02
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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