TJPR - 0000402-63.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
17/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
17/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
21/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
06/05/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 09:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
06/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 14:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 10:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMINGUES
-
20/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 16:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/07/2021 16:33
Despacho
-
07/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 09:20
DECRETADA A REVELIA
-
17/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ONLINE S/A
-
14/05/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-63.2021.8.16.0151 Processo: 0000402-63.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.521,18 Polo Ativo(s): RICARDO DOMINGUES Polo Passivo(s): Universo Online S/A Trata-se de pedido liminar para imposição de obrigação de não fazer, a fim de que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta do autor, uma vez que ele jamais contratou quaisquer serviços com a requerida Uol, não se justificando nenhuma cobrança.
Passo a análise do pedido liminar.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que, nesse momento processual, o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Para além disso, não há como exigir que a parte autora realize prova do restante de sua alegação, ou seja, de que não efetuou o ajuste comercial.
Isto porque é um fato negativo, cuja prova é “diabólica, ou seja, aquela prova de impossível ou pelo menos dificílima produção.
No caso concreto, verifico existir prova do desconto indevido entre os movs. 1.5 a 1.15.
Há praticamente dez anos, valores sob as rubricas de DEB AUTOR UOL e SISDEB UOL, vêm sendo descontados da conta do autor, sendo esta uma prova suficiente de parte da alegação exordial.
Com fulcro na teoria da asserção, e tomando como verdadeiras as alegações da parte autora, o empréstimo deve ser considerado não solicitado e, portanto, indevidas suas cobranças.
Diante desse contexto, a conclusão é pela probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, incumbe à parte ré produzir provas em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo repousa com a reserva de valores em folha de pagamento da parte autora, sem contar que se trata de empréstimo lançado ao benefício há cerca de dois meses, o que revela contemporaneidade da pretensão.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 300, devendo a liminar ser concedida.
Conclusão Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de incluir os indigitados serviços debitados na conta do autor, a partir do mês seguinte à efetivação da citação, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação realizada, sob pena de revelia.
Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo.
Na sentença, se um ganha o outro perde.
Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo.
Designe-se audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes, devendo comparecer sob pena de revelia.
O comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório sob pena de revelia ao requerido extinção do feito no caso de ausência do autor (art. 51, I da Lei 9.099/95).
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se conforme o art. 17 da Portaria nº 22/2020.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
27/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001802-20.2015.8.16.0185
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Perfipar S/A Manufaturados de Aco - em R...
Advogado: Edson Isfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 15:28
Processo nº 0026543-94.2015.8.16.0001
Condominio Parque Residencial Verdespaco
Hemerson Luiz de Moraes
Advogado: Leandro Luiz Kalinowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 11:35
Processo nº 0045971-67.2012.8.16.0001
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Wanderlei Tibes
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Jr.
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2015 17:12
Processo nº 0008348-64.2015.8.16.0194
R C a Credit LTDA
Pereira &Amp; Fortcamp LTDA - ME
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 11:54
Processo nº 0000865-25.2015.8.16.0083
Banco Bradesco S/A
Elair Jose Ozorio - ME
Advogado: Ericson Jhonatan Damaceno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2015 16:48