TJPR - 0000776-18.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:43
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2024 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/10/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CEBULSKI
-
24/08/2023 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2023 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2023 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
22/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
22/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/08/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 22:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
14/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2022 10:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/04/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 11:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-18.2021.8.16.0139 Processo: 0000776-18.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$844,70 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MARIA CEBULSKI Vistos, etc. Cite(m)-se por carta, ou por mandado se assim expressamente requerido pela Fazenda Pública Exequente na inicial, o(s) executado(s) para que que, no prazo de cinco dias, pague(m) a dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Do mandado deverá constar expressamente que garantida a execução o(s) executado(s) terá(ão) trinta dias para opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, podendo a presente decisão servir como mandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Contudo, em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários deverão ser reduzidos à metade, nos termos do § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil.
Frustrada eventual citação pessoal da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se por edital, nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da execução, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e custas. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado, pessoalmente ou por edital) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e intimar a parte executada para que apresente embargos no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de "furto/roubo/baixa".
Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados ou de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da dívida, observada a ordem legal e constando do termo ou auto de penhora a avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80), bem como as disposições legais quanto ao depositário judicial (art. 840 do CPC), ressaltando-se ao Oficial de Justiça que: a) havendo o bloqueio de mais de um veículo no Renajud, deverá proceder a penhora, avaliação e remoção apenas da quantidade suficiente para o pagamento do débito; b) em se tratando de bem imóvel também deverá proceder a intimação do cônjuge e a notificação do registro de imóveis, nos termos do § 2º do art. 12 e inciso I do art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80; c) em se tratando de pessoa jurídica deverá certificar se encontra em atividade; d) não sendo encontrado bens penhoráveis deverá discriminar detalhamente os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento do devedor e imediatemente intimar o devedor para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Efetivada a penhora, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive o cônjuge em caso de imóvel, para opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 23 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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