TJPR - 0000409-31.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:30
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
03/02/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
11/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO ANTONIO APARECIDO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000409-31.2021.8.16.0159 Processo: 0000409-31.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): CRISTIANO ANTONIO APARECIDO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANO ANTONIO APARECIDO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
Segundo consta na inicial, a parte autora efetuou a locação do imóvel residencial localizado na Rua Itaipu, s/n, balneário Ipiranga, município de São Miguel do Iguaçu-PR, conforme incluso contrato de locação.
Todavia, ao procurar a requerida para efetuar a ligação da energia elétrica no imóvel, foi informada de que haviam débitos deixados pelo antigo morador da residência e que a energia elétrica somente seria ligada após o pagamento dos débitos.
Diante da negativa do fornecimento de energia elétrica no imóvel, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré efetue a ligação e inicie o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer a procedência do pedido confirmando a tutela deferida, bem como a condenação da ré à indenização pelos danos morais sofridos.
Preliminarmente à análise da tutela de urgência pleiteada, determinou-se a intimação do autor para juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do contrato de locação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a intimação da requerida para justificação prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (mov. 6.1).
Ambas as partes foram intimadas, sendo que a requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Por sua vez, o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a autora anexou em inicial o contrato de locação do imóvel (mov. 1.2), resta preenchido a condição do interesse processual, sendo dispensável a juntada da cópia atualizada da matrícula do imóvel.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Quanto à probabilidade do direito, sua presença é verificada, considerando a disposição do artigo 128, §1º da Resolução Normativa n. 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica): Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) No mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
INTERRUPÇÃO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2.
Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381468/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, é manifesto.
Isso porque a ausência abastecimento de energia ao autor indubitavelmente lhe ocasiona enorme prejuízo, visto que o fornecimento de energia é considerado serviço público essencial.
Assim, demonstrado, ao menos perfunctoriamente, que a suspensão dos serviços de energia elétrica se deu em decorrência de suposto débito oriundo de relação de consumo, é de se deferir a medida liminar.
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/.
Menos custoso ao direito das partes, desta forma, eventual e futura revogação da ordem inicial, que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de determinar que a requerida efetue a ligação e inicie o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
No caso de descumprimento desta ordem, aplico, em consonância com o disposto no artigo 461, §4º, CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 1.1.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2.
As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 4.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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