TJPR - 0023416-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Muggiati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 12:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
22/08/2022 12:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023416-44.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0023416-44.2021.8.16.0000 – DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA CÍVEL AGRAVANTES: MARILUCIA COBO ZAMARIAN E OUTRO AGRAVADOS: AUGUSTO LINO DE SOUZA E OUTRA I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILUCIA COBO ZAMARIAN E OUTRO em face da decisão de mov. 93.1 que, nos autos do cumprimento de sentença referente a condenação ao pagamento em sacas de soja na reconvenção sob nº 0004700-76.2019.8.16.0084, acolheu a impugnação apresentada “(...) para afastar os encargos de mora (INPC e juros de mora de 1%) sobre as 4850 sacas de soja, e fixar a obrigação de entrega de 4850 sacas de soja, mais honorários advocatícios de 1.018,5 sacas; em um total de 5.868,5 sacas de soja devidas pelos executados (4850 + 1018,5)”.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o presente cumprimento de sentença busca a cobrança de um débito inadimplido há mais de 16 anos, e foi ajuizado nos termos definidos pelo e.
Tribunal de Justiça e pela Magistrada singular; b) “(...) já restou pacificado nos autos a incidência de juros de mora (CC, art. 407) e correção monetária pelo INPC a incidir sobre as sacas de soja, visto que a obrigação contratual era para pagamento dessa forma”; c) a sentença foi reformada para firmar o termo inicial para contagem dos juros de mora a partir de cada data de vencimento; d) “(...) a obrigação posta no título é de pagamento em sacas de soja, forma costumeira e amplamente aceita em alienação de imóveis rurais”, inexistindo excesso de execução; e) o título exequendo, bem como os encargos decorrentes da mora, fez coisa julgada material, não cabendo mais discussão a esse respeito; f) a decisão hostilizada desconsiderou os termos do art. 809, do CPC, de modo que se encontra equivocada no ponto em que já predeterminou os valores para conversão em pecúnia; g) “(...) o valor da coisa, no caso dos autos é o montante em pecúnia à época, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora enquanto as perdas e danos referem-se a diferença entre o valor obtido e o valor atual de venda do produto (acrescido dos encargos moratórios) se este estivesse à disposição dos agravantes”; h) “(...) o contrato pactuado entre as partes prevê expressamente que o pagamento pela aquisição de área de terra rural ocorreria exclusivamente em sacas de soja, não sendo os agravantes obrigados a aceitarem qualquer outro meio de pagamento senão aquele previamente acordado”; i) os agravados não impugnaram expressamente os índices de correção monetária nem o percentual atribuído aos juros moratórios, o que torna tais premissas incontroversas; j) o mesmo entendimento deve ser aplicado ao montante pretendido em sacas de soja, pois não houve alegação de erro ou excesso de execução, pelos executados, nesse tocante; k) deve ser dado continuidade à execução, para que sobre as sacas de soja a serem pagas incida os consectários da mora; l) “(...) em caso de não pagamento do preço cobrado em sacas de soja, que seja determinada a apuração de perdas e danos na forma do caput e dos parágrafos 1º e 2º do art. 809 do CPC, visto que a r. decisão, contrariando o despacho inicial, não contemplou tal possibilidade”; m) tendo em vista a inexistência de excesso de cálculo, não deve ser aplicado o ônus da sucumbência em seu favor; n) os agravados não obtiveram benefício econômico com a execução, de modo que o princípio da causalidade é inaplicável ao caso; o) deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas e honorários fixados; p) subsidiariamente, que a verba sucumbencial seja fixada por equidade e seja afastada a incidência de juros e correção, ou que ocorram a partir do trânsito em julgado (art. 85, CPC); q) “(...) a MMª Juíza, ao fixar honorários determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as 3.363.65 sacas de soja arbitradas, adotando um duplo critério, pois nada menciona eventual conversão em pecúnia do montante arbitrado”, o que revela a existência de “bis in idem”; r) a reforma do comando judicial guerreado é medida que se impõe.
II – Não houve pleito de concessão de efeito suspensivo.
III – Defiro o processamento do recurso.
IV – Dê-se ciência deste agravo ao MM.
Juiz da causa, solicitando-lhe informações que achar necessárias.
V – Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Ruy Muggiati Relator -
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000500-94.2021.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aires Garcia de Oliveira
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 11:04
Processo nº 0001802-20.2015.8.16.0185
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Perfipar S/A Manufaturados de Aco - em R...
Advogado: Edson Isfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 15:28
Processo nº 0026543-94.2015.8.16.0001
Condominio Parque Residencial Verdespaco
Hemerson Luiz de Moraes
Advogado: Leandro Luiz Kalinowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 11:35
Processo nº 0045971-67.2012.8.16.0001
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Wanderlei Tibes
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Jr.
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2015 17:12
Processo nº 0008348-64.2015.8.16.0194
R C a Credit LTDA
Pereira &Amp; Fortcamp LTDA - ME
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 11:54