TJPR - 0001925-07.2017.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
25/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:25
Baixa Definitiva
-
04/01/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2022 11:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/12/2022 11:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/11/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/10/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 22:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:01
Juntada de PARECER
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 07:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/08/2022 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GERSON MANOEL VICENTE
-
20/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERSON MANOEL VICENTE
-
29/04/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-07.2017.8.16.0166 Processo: 0001925-07.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 23/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Gerson Manoel Vicente LEONARDO AUGUSTO FERREIRA 1.
Recebo o recurso interposto pelo réu (evento 349.1) e pelo Ministério Público (evento 342.1). 2. Às partes, para oferecimento das razões e contrarrazões de recurso, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias. 3.
Após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Terra Boa, 17 de janeiro de 2022. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
28/01/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-07.2017.8.16.0166 Processo: 0001925-07.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 23/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Gerson Manoel Vicente LEONARDO AUGUSTO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou GERSON MANOEL VICENTE e LEONARDO AUGUSTO FERREIRA por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, acusando-os de: “No dia 23 de julho de 2016, por volta das 12h20min, na residência localizada na Rua Silvio Curioni, nº 790, Centro, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado GERSON MANOEL VICENTE, forneceu ao denunciado LEONARDO AUGUSTO FERREIRA, ao passo que este adquiriu e trazia consigo, com fim de comercialização, ambos conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uma porção pesando cerca de 38 gramas da substância entorpecente cannabis sativa (princípio ativo tetrahidrocanabinol), vulgarmente conhecida por maconha, substância esta de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14-verso e Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 23/24).
Na ocasião, a Polícia Militar, em patrulhamento na Rua Silvio Curioni, Centro, nesta cidade e comarca de Terra Boa/PR, visualizou o denunciado Leonardo Augusto Ferreira saindo da residência do denunciado Gerson Manoel Vicente, com uma motoneta Honda/Biz, em atitude suspeita.
Ao ser abordado alguns metros à frente, o denunciado Leonardo tentou se desvencilhar de uma porção da aludida substância, embalada em um invólucro de cor preta, pesando cerca de 38 gramas, droga esta que ele relatou ter adquirido com o denunciado Gerson, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Ademais, o denunciado Leonardo relatou que teria negociado a aludida substância pelo valor de R$100,00 (cem reais), que seriam pagos em produtos alimentícios no mercado em que trabalha”. (evento 7.1). Oferecida a denúncia (evento 7.1), notificados os denunciados (eventos 32.1 e 39.1) e apresentada defesa prévia (eventos 57.1 e 60.1), juntado o Laudo Toxicológico Definitivo (evento 59.1), a denúncia foi recebida no dia 15 de maio de 2019 (evento 63.1), os réus foram citados (eventos 89.1 e 90.1), foi decretada a revelia do réu LEONARDO AUGUSTO FERREIRA (eventos 186.1 e 208.1) e o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas Hermes Henrique Magni da Silva (evento 304.3), Laion Vinícios Ruiz (evento 304.4), Jennifer Caroline Alves dos Santos (evento 304.5 e 304.6), Ivan Carlos Ferreira (evento 304.7) e o interrogatório dos acusados LEONARDO AUGUSTO FERREIRA (evento 304.8) e GERSON MANOEL VICENTE (evento 304.9), e a fase de diligências com a juntada da certidão de antecedentes criminais extraídos através do sistema Oráculo (eventos 307.1 e 308.1).
As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público requerendo a procedência parcial da denúncia, para condenar o acusado GERSON MANOEL VICENTE nos seus exatos termos, e em relação ao acusado LEONARDO AUGUSTO FERREIRA, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da lei 11.344/06 para do delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06 (mov. 304.10); a defesa do acusado LEONARDO AUGUSTO FERREIRA, pugnou pela absolvição do crime de tráfico de entorpecentes, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso de substância entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (evento 316.1) e a defesa do acusado GERSON MANOEL VICENTE suscitou preliminar de inépcia da denúncia e pugnando, no mérito, por sua absolvição (evento 331.1). FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Aduz a defesa do acusado GERSON (mov. 331), que a denúncia seria inepta, sob o argumento de que o Parquet ignorou o fato de que o apontamento dele como pessoa que vendeu drogas seria uma ficção arquitetada pelos policiais militares.
Verifica-se que as questões trazidas pela defesa devem ser analisadas no julgamento de mérito da causa.
A denúncia descreve de maneira suficiente o crime e suas circunstâncias sem prejudicar a garantia de ampla defesa do acusado, bem como atende aos requisitos do art. 41, do Código Penal que dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS.
DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
SEM CABIMENTO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE DE MANEIRA SUFICIENTE O CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS SEM PREJUDICAR A GARANTIA DE AMPLA DEFESA DO ACUSADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO TIPO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, POIS TRATA DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, INDEPENDENTE DO MONTANTE DE DROGAS APREENDIDAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0043763-98.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.08.2021) Desse modo, deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia. DO MÉRITO Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Passa-se, então, ao mérito da causa.
O art. 33, caput da lei 11.343/06 tipifica a conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (evento 7.7) e no Laudo Toxicológico definitivo (evento 59.1).
Outrossim, a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, no que diz respeito ao acusado GERSON, foi demonstrada pela prova oral colhida em Juízo.
A testemunha Hermes Henrique Magni da Silva, policial militar, relatou em Juízo que a residência situada na Rua Silvio Curioni, era a casa na qual o acusado GERSON residia à época; que tal residência era recorrente em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas; que realizaram patrulhamento, para averiguar a veracidade de tais denúncias e verificar se havia movimentação de usuários e pessoas praticando o tráfico de entorpecentes; que na data dos fatos, em patrulhamento pela Rua Silvio Curioni, notaram um indivíduo (LEONARDO) saindo da residência, a qual era sempre relatada nas denúncias; que LEONARDO subiu em sua Biz que estava estacionada em frente e com a chegada da equipe policial, se evadiu, que o abordaram alguns metros à frente, salvo engano, uma ou duas esquinas a frente de onde estava parado na residência; que notaram que este tentou se desvencilhar de algo, o qual tratava-se de um invólucro, que seria uma porção de maconha, envolvida em um saco plástico preto; que indagado a respeito da situação, este relatou que realmente estava na casa de GERSON, que teria adquirido o entorpecente naquele local e que este pagaria pelo entorpecente, que custava em torno de R$ 100,00, em mercadorias do mercado, em que trabalhava na época; que GERSON pegaria no mercado, em sua conta, a quantia de R$100,00 que seria referente ao pagamento desse entorpecente que adquiriu no local; que já haviam recebido informações as quais apontavam que o aludido local era um ponto de drogas, o qual em patrulhamento avistaram Leonardo saindo da residência de GERSON e que com ele foi encontrada uma porção de maconha; que LEONARDO disse em primeiro momento que teria pegado a droga com GERSON e que faria um vale no mercado, para que GERSON retirasse o valor correspondente ao entorpecente, em mercadorias; que as denúncias que apontavam a GERSON, falavam tanto dele, quanto do local e veículo, o qual, salvo engano, era o veículo Golf preto, que segundo informações, também era utilizado para o tráfico; que portanto, as informações nas quais indicavam que GERSON tratava-se de traficante, eram muito recorrentes; que quase todos os turnos do serviço, recebiam tal informação, pessoas ligando anonimamente dando conta da situação; que em relação a LEONARDO, não havia informações deste relacionadas ao tráfico, apenas referentes a ser usuário; que GERSON residia com um familiar, não se recordando ao certo com quem seria; que não se lembra se no dia dos fatos, a equipe retornou até a residência de GERSON após a abordagem de LEONARDO, portanto não se lembra se foi realizada uma revista em GERSON e se teria sido encontrada alguma droga com este. (evento 304.3) A testemunha Laion Vinicios Ruiz, policial militar, disse que, na data dos fatos, estava juntamente com o policial Hermes em serviço; que realizaram um patrulhamento pela Rua Silvio Curioni e observaram o acusado LEONARDO saindo com uma Biz preta, de uma residência; que a equipe percebeu que este estava muito nervoso, quando percebeu a presença da equipe, começou a olhar para trás, portanto a equipe decidiu fazer a abordagem do indivíduo; que no momento da abordagem LEONARDO tentou se desfazer de algo, que se tratava de uma porção de maconha que a equipe conseguiu posteriormente localizar próxima a abordagem; que a equipe perguntou onde ele teria comprado tal entorpecente e Leonardo disse que comprou na residência em que havia acabado de sair com a motocicleta, que seria a casa de GERSON; que a equipe foi até o local, onde GERSON franquiou a entrada; que a equipe realizou busca na residência, porém naquele momento não conseguiram localizar nada; que já havia denúncias que afirmavam que a residência era ponto de tráfico; que não se recorda se havia denúncias direcionadas a GERSON, mas que este era conhecido nesse ramo; que LEONARDO trabalhava em um mercado, que neste mercado a polícia realizava algumas compras, que este teria informado que iria trocar essa quantidade de drogas em mercadoria do estabelecimento onde trabalhava, pois não tinha dinheiro no momento; que o local no qual LEONARDO saiu era de fato a casa de GERSON; que com relação ao acusado LEONARDO, não possuí nenhuma informação referente ao envolvimento deste com o tráfico, que este trabalhava no açougue do mercado; que no dia da abordagem ficou até surpreso quando viu que tratava-se de Leonardo; que após a abordagem de LEONARDO, fizeram uma busca na casa de GERSON, e que não fora encontrado nada naquele dia. (evento 304.4) Observa-se que os policiais militares são uníssonos ao relatar que vinham recebendo inúmeras informações de que a casa de GERSON era um ponto de venda de entorpecentes, tendo Hermes ressaltado que as denúncias não se referiam somente à residência de GERSON, como também a ele e ao seu veículo, enquanto Laion disse que GERSON era conhecido do meio policial pela prática de tráfico de drogas.
Em razão disso, estavam realizando patrulhamento pela Rua Silvio Curioni, na qual se localiza a residência de GERSON e avistaram LEONARDO saindo do local, como este apresentava um comportamento suspeito, de ter se evadido ao visualizar a viatura policial, além de ficar olhando para trás, decidiram abordá-lo, ocasião em que ele tentou dispensar uma porção de substância análoga à maconha.
Os policiais o indagaram sobre onde ele havia conseguido a droga, tendo LEONARDO respondido que ele comprou de GERSON, sendo que ele pagaria o entorpecente, o qual custou em torno de R$ 100,00 (cem reais) com mercadorias do mercado no qual trabalhava.
De acordo com os policiais militares, eles se dirigiram até a casa de GERSON, mas não localizaram entorpecentes com ele no momento.
Ressalta-se, nesse ponto, que é comum que os traficantes mantenham em sua posse pequenas quantidades de drogas, com vistas a evitar possíveis abordagens policiais, de modo que o estoque dos entorpecentes comumente se localiza em outro local.
Destaca-se também o fato de GERSON não possuir ocupação lícita à época dos fatos, motivo que leva a crer que ele se dedicava a traficância.
Confira-se, a propósito da força probante do testemunho de policial, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
ANÁLISE DA SENTENÇA DEMONSTRA QUE NÃO FORAM APLICADAS QUAISQUER MAJORANTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE SETENTA E UMA “PEDRAS DE CRACK” NA POSSE DO INSURGENTE.
AGENTES POLICIAIS APONTARAM QUE O RECORRENTE NÃO DEMONSTRAVA SINAIS DE TER CONSUMIDO DROGAS NA DATA DOS FATOS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA 4.
DOSIMETRIA DA PENA.
A) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTOS PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
B) ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECORRENTE QUE NÃO CONFIRMOU A FINALIDADE MERCANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA MANTIDA INALTERADA. 5.
CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N°15/2019-PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004597-56.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.08.2021) (Grifei) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NAS RESIDÊNCIAS DO RECORRENTE.
O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É DE NATUREZA PERMANENTE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APONTANDO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PRETÉRITOS AO INGRESSO DOS POLICIAIS NAS ALUDIDAS RESIDÊNCIAS.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE CERCA DE OITO QUILOS E SETECENTOS GRAMAS DE “MACONHA”, UM GRAMA DE “COCAÍNA”, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA POSSE DO APELANTE.
PRÁTICA DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003757-77.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.08.2021) (Grifei) A testemunha de defesa Jennifer Caroline Alves dos Santos, disse que na época dos fatos o acusado LEONARDO namorava sua irmã, que estes não conversavam muito; que ele morava no distrito de Malu, trabalhava no mercado, tendo posteriormente ficado sem meio para vir até a cidade; que foi então que o pai da testemunha lhe emprestou a motocicleta Biz que estava em seu nome; que portanto, diretamente, não possuí nenhuma relação com o acusado LEONARDO; que na época o acusado trabalhava no Mercado Raviane, que este trabalhava no estabelecimento a um “bom tempo”; que durante o envolvimento do acusado LEONARDO com sua irmã, não tinha conhecimento de nenhum envolvimento deste com o tráfico de drogas; que este frequentava o serviço corretamente e que apesar deste ter tido um relacionamento com sua irmã, não sabe dizer se ele é uma pessoa boa; que também não possuí conhecimento se LEONARDO era usuário de drogas; que atualmente não mantém nenhum contato com o acusado; que sua irmã também não possuí nenhum contato com este, não sabendo de nenhum outro fato relacionado a questão de drogas em relação a LEONARDO; que LEONARDO nunca fez nenhum comentário a respeito de GERSON; que sua família confiava em LEONARDO tendo em vista que até mesmo emprestaram a Biz para que este fosse para Terra Boa, tendo em vista que ele morava em Malu; que no dia em que o acusado LEONARDO foi abordado saindo da casa localizada na Rua Silvio Curione, não sabe dizer o que ele estava fazendo no local; que não quis que o acusado LEONARDO acompanhasse sua oitiva, não pelo fato de possuir medo deste, mas sim, pelo fato de nunca ter gostado dele e que nunca teve nenhuma relação com este. (evento 304.5 e 304.6) O informante Ivan Carlos Ferreira, disse que é pai do acusado LEONARDO, que não possui nenhum conhecimento sobre o envolvimento do filho com o tráfico de drogas; que na época dos fatos LEONARDO trabalhava no Mercado Raviane; que o acusado morava em Maringá e após começou a residir em Malu; que na época LEONARDO havia feito um curso de açougueiro, tendo começado a trabalhar no açougue e que está até a atualidade exercendo essa função; que após o ocorrido LEONARDO nunca mais usou drogas; que é casado e tem uma filha, que era adventista, mudou-se para outra religião e que a partir de então “virou homem”. (evento 304.7) Verifica-se que a testemunha e o informante nada sabem a respeito dos fatos, tendo o pai do réu LEONARDO afirmado que seu filho não tinha envolvimento com o tráfico de entorpecentes e trabalhava no açougue do mercado Raviane.
O acusado LEONARDO AUGUSTO FERREIRA, por sua vez, relatou em Juízo que se lembra de ter sido abordado, mas não se lembra detalhadamente, que possuía a substância maconha, mas que não se lembra a quantidade, que estava portando a droga, tendo em vista que era usuário, portanto a droga era para seu próprio consumo, que a quantidade de droga descrita na denúncia, 38 gramas, levaria aproximadamente duas semanas para ser consumida; que não se lembra de recorda de quem comprou a supracitada droga; que não conhece o acusado GERSON; que durante a abordagem os policiais perguntavam se a droga era de GERSON e que este acabou por dizer que era dele pelo fato de não saber a quantidade, portanto atribuiu a venda a GERSON pelo fato de achar que seria preso, sendo assim por não conhecê-lo acabou falando que era GERSON, porém acabou se prejudicando ainda mais; que não conhece o endereço constante na Rua Silvio Curione, n°790, Centro, nem mesmo quem é o proprietário da casa; recorda-se que no dia dos fatos passava por ruas de fundo, para poder voltar pois estava em seu horário de almoço, que iria consumir um pouco para poder voltar a trabalhar e acabou sendo abordado; que passava por ruas de fundo para evitar o encontro com a viatura; que na época dos fatos realmente trabalhava em um mercado; que não tinha o habito de trocar alimentos por drogas; que neste caso também não exerceu tal conduta de trocar o entorpecente por mercadorias; que a droga apreendida na abordagem pela polícia, havia sido comprada alguns dias antes; que estava com aquela quantidade porque não deixava a droga em casa, tendo em vista que morava com sua mãe e seu pai, portanto não transportava nada até a casa destes; que “amoitava” a droga em algum lugar e consumia quando saia; que costumava esconder o entorpecente de baixo de galhos de árvore, tijolos, pois assim, somente este saberia onde se encontrava o entorpecente; que no momento da abordagem estava com a quantidade de 38 gramas, pois estava carregando para consumir um pouco, que o restante poderia esconder em outro lugar, que era apenas uma porção, pois era apenas para seu próprio consumo, que iria arrancar com a própria mão as porções para consumir; que atualmente não é mais usuário de drogas; que não voltou a ser preso; que fora o ocorrido não se envolveu em mais nenhuma ocorrência policial; que contínua trabalhando no açougue, com carteira assinada; que é casado e possui uma filha; que tem o ensino fundamental completo; que não possui nenhum problema pessoal com os policiais que fizeram sua abordagem; que não conhece GERSON e que no dia em que foi abordado não estava na residência deste, que estava passando por ruas de fundo; que o mercado Raviane continua localizado na Avenida Melvin Jones, contudo atualmente não trabalha mais no estabelecimento; que está trabalhando no Maximus Real como açougueiro; que no dia da abordagem os policiais não abordaram este juntamente com GERSON; mas que o levaram até a residência deste, pois os policiais ficavam perguntando se a droga era de GERSON e este acabou dizendo que era dele, para poder “livrar sua barra”; que não entrou na casa de GERSON porque ficou trancado dentro da viatura, mas que os policiais entraram na casa de GERSON; que naquele dia GERSON foi levado até a delegacia junto deste; que os policiais perguntavam muito se a droga era de GERSON, o que o levou a dizer que era dele. (evento 304.8) Observa-se que em seu interrogatório em Juízo, LEONARDO relatou que a droga encontrada com ele era para uso pessoal, bem como que teria mentido quando afirmou que a havia comprado de GERSON, apenas disse isso com o intuito de “livrar sua barra”, pois os policiais questionaram se ele teria adquirido a droga do corréu.
LEONARDO também afirmou que não conhecia GERSON, bem como que nunca frequentou a casa deste, versão esta que vai de encontro às versões apresentadas pelos policiais militares que foram enfáticos ao dizer que visualizaram LEONARDO saindo da residência de GERSON, sendo que quando ele visualizou a viatura empreendeu fuga.
LEONARDO apresentou uma versão falaciosa em Juízo, com o claro intuito de livrar GERSON e muito provavelmente por medo de sofrer represálias, o que, em regra, ocorre com quem realiza denúncias em face de traficantes.
Ressalta-se, ainda, que os policiais militares Hermes e Laion não têm qualquer motivo para incriminar injustamente os réus ou mesmo dizerem que durante a abordagem LEONARDO teria afirmado que adquiriu o entorpecente de GERSON, bem como que realizaria o pagamento com mercadorias do mercado no qual trabalhava.
Não seria possível aos policiais saberem dessa informação, caso ela não tivesse sido dada espontaneamente por LEONARDO.
Por fim, o acusado GERSON MANOEL VICENTE, disse que é perseguido desde o passado; que lembra-se de ser um domingo; que chegou a polícia com um rapaz que disse que havia ido até sua casa; que estava almoçando na pausa do serviço, que não conhecia o rapaz; que deixou a polícia revistar sua casa; que apesar de dizer que não tinha nada a ver com o acontecido, os policiais o levaram para a delegacia; que nunca viu LEONARDO antes; que desde a época em que saiu da cadeia, em 2016, possuí serviço digno; que quando saiu da cadeia estava em liberdade condicional; que não se envolvia com o tráfico; que os policiais disseram que LEONARDO saiu de sua casa, mas que na verdade estava apenas almoçando em casa, do serviço; que na época este trabalhava como pintor; que estavam bravos com ele, até mesmo apontando a arma, sendo assim, este autorizou que entrassem em sua casa, pois não havia nada no local; que a polícia dizia que havia saído gente de sua casa, mas que este não sabia de nada; que não conhecia LEONARDO, nunca tendo o visto na vida; que assim que saiu da cadeia é perseguido pela polícia, que se este sair de Terra Boa e ir até Cianorte, este já é enquadrado; que se estiver na própria casa, a polícia passa a todo momento disfarçada, de carro; que a polícia não gosta dele pois já ficou no presídio e os policiais não acreditam em suas palavras, que atualmente é uma pessoa honesta, mas que mesmo assim continua sendo perseguido; que estava preso porque possuía um problema de vício; que não conhece o acusado LEONARDO, que é uma pessoa honesta e que é perseguido; que atualmente é “picareta”; que é casado e não possuí filhos, que teve tantas perseguições que sua esposa acabou perdendo o bebê; que hoje em dia é uma pessoa honesta e que não se envolve com coisas erradas; que no dia da ocorrência realmente eram os policiais Hermes e Laion que fizeram a abordagem, que era mais o policial Hermes que ficava com perseguição, que este já o ameaçou diversas vezes, dizendo que se o pegasse em frente de casa, iria matá-lo, que era perseguido pelo policial Hermes. (evento 304.9) Observa-se que GERSON afirmou em seu interrogatório em Juízo, que não conhecia LEONARDO, bem como que foi preso anteriormente, mas não mais se envolvia com crimes, era “picareta” exercia um ofício digno.
Disse, ainda, que os policiais o perseguiam e sempre o enquadravam.
Em que pese as alegações de GERSON, verifica-se que ele não informou motivação plausível para que os policiais o perseguissem.
Aliado a isso, a equipe policial foi clara ao afirmar que recebeu inúmeras ‘denúncias’ quanto a realização do tráfico de drogas em sua residência e contra ele, bem como que visualizaram LEONARDO saindo do local e este afirmou que teria adquirido a droga de GERSON.
Resumindo, quanto ao delito de tráfico de drogas e no que diz respeito ao acusado GERSON, o resultado da instrução processual é um conjunto probatório coeso e convincente, formado pelo auto de exibição e apreensão (evento 7.7) e no Laudo Toxicológico definitivo (evento 59.1) e pelas declarações dos policiais ouvidos em Juízo.
GERSON é multireincidente evidenciando-se por meio de seu Oráculo que ele se dedica às atividades criminosas, de tal sorte que não faz jus ao privilégio previsto no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06.
Logo, realizados todos os elementos do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação de GERSON MANOEL VICENTE é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização das penas, conforme garantia do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do art. 68, caput e parágrafo único, do Código Penal.
Já com relação ao acusado LEONARDO, pode-se chegar a outra conclusão, não resta dúvidas de que ele adquiriu e trazia consigo o entorpecente descrito na denúncia.
No entanto, as provas constantes nos autos levam a crer de que a droga era para consumo próprio.
Os policiais militares foram uníssonos em dizer que o visualizaram saindo da residência de GERSON, conhecida como ponto de venda de entorpecentes, bem como que LEONARDO exercia ocupação lícita trabalhando em um mercado desta cidade, sendo que nenhum deles sabia de qualquer notícia envolvendo-o ao tráfico de drogas.
A situação em que ocorreu a sua abordagem e até mesmo o seu interrogatório em Juízo levam a crer que LEONARDO seja usuário de entorpecentes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NÃO PROVADA NOS AUTOS E NEGADA PELA ACUSADA – ELEMENTOS ACUSATÓRIOS FRÁGEIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019289-67.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.08.2021) (Grifei) APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM RECONHECIMENTO PELO JUIZ SINGULAR QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, MAS SEM OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL ALEGANDO INEXISTIR QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ACOLHIMENTO - DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA DE “TRAZER CONSIGO” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO “PARA CONSUMO PRÓPRIO” - IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 383 DO CPP – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DEBATE DO TEMA DURANTE A INSTRUÇÃO, TENDO A DEFESA REQUERIDO A DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004249-38.2017.8.16.0014, Rel.
Des.
Renato Naves Barcellos, DJPR 02/03/2018) (Grifei) Desse modo, o conjunto fático-probatório produzido nos autos não tem o condão de demonstrar, com a necessária segurança e certeza, a prática do delito de tráfico por LEONARDO.
Há dúvida razoável, portanto, sobre a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecente ou do crime de uso para consumo pessoal com relação a LEONARDO, o bastante para conduzir à desclassificação para a figura menos grave, tipificada no artigo 28 da lei 11.343/06.
Não se está a afirmar que tráfico não houve, apenas que prova dele não há.
Em outras palavras, é possível que tenha ocorrido, assim como é possível a hipótese contrária, dilema que, por força do princípio in dubio pro reo, resulta na desclassificação da conduta de LEONARDO.
A dúvida razoável resolve-se em favor do acusado LEONARDO, por força deste princípio, razão pela qual, diante da insuficiência de provas, a desclassificação é a medida a se impor.
Ocorre que, ao se realizar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, verifica-se que se operou a prescrição.
O art. 30 da Lei 11.343/2006, dispõe que: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” O crime foi praticado por LEONARDO em 23/07/2016 (cf. denúncia de mov. 7.1), sendo que o seu recebimento somente em 15/05/2019 (mov. 63.1), sendo este uma causa interruptiva da prescrição.
Desse modo decorreram-se mais de 02 (dois) anos da data da prática do delito até o recebimento da denúncia.
Desse modo, deve-se declarar extinta a punibilidade de LEONARDO AUGUSTO FERREIRA com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal e art. 30 da Lei 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA GERSON MANOEL VICENTE Com relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade e não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente.
No entanto, observa-se que o acusado é multirreincidente, conforme relatório extraído por meio do sistema oráculo (mov. 307.1), uma vez que possui três sentenças condenatórias com trânsito em julgado em 29/06/2010 (autos nº 0000144-28.2009.8.16.0166), em 11/12/2012 (autos nº 0000240-72.2011.8.16.0166) e em 09/06/2015 (autos nº 0001660-83.2012.8.16.0132), as quais estão sendo executadas nos autos de execução da pena nº 0019954-43.2012.8.16.0017, devendo a mais recente ser considerada na segunda fase para fins de reincidência e as demais, como visto, para fastamento do privilégio previsto no art. 33, parágrafo 4o da lei 11.343/06.
Razões pelas quais, na primeira fase, diante do disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias -multa.
Na segunda etapa, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do estatuto penal, não evidenciando-se circunstâncias atenuantes, de modo que as penas devem ser aumentadas para 05 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na última, ausente qualquer causa de diminuição, ou aumento de pena, as reprimendas devem ser mantidas nos mesmos patamares, resultando assim a pena definitiva de 05 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Ressalta-se que o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois em análise ao seu Oráculo (mov. 307.1), diante das várias condenações com trânsito em julgado anteriores ou posteriores ao crime em questão, verifica-se que ele se dedica às atividades criminosas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: recurso de APELAÇÃO criminal (1) DEFESA DE ARTUR DA SILVA AMÂNCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARMENTE – PLEITO PARA CONCESSÃO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRáFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – RÉU QUE OSTENTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE - ART. 33, §2º, C, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. recurso de APELAÇÃO criminal (2).
MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS. pleito PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM ANTECEDENTE CRIMINAL E NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA – ART. 59 CAPUT DO CP COMBINADO COM ART. 42 DA LEI 11.343/06 – RECÁLCULO DA PENA BASE.
PLEITO PARA AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO UTILIZADA PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO AFASTADO.
PLEITO PARA RECONHECER A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – HAVENDO MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (MULTIRREINCIDÊNCIA), PREVALECERÁ A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO – PRECEDENTES DO STJ - RECÁLCULO DA PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARICALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003940-75.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2021) (Grifei) Valor dia-multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à falta de elementos sobre a situação econômica do réu.
Depois de atualizada na forma do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Regime de Cumprimento Considerando a pena aplicada e a multirreincidência do réu, deve ele iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, conforme art. 33, parágrafo 2º, alínea c e parágrafo 3º do Código Penal.
Substituição penas restritivas de direitos e suspensão condicional do processo Finalmente, considerando a pena aplicada e a reincidência, são incabíveis a substituição por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, a teor dos arts. 44, I e II e 77, caput e I do estatuto penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condeno GERSON MANOEL VICENTE por infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, assim como aplico as penas de 05 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, nos termos da fundamentação e desclassifico a conduta LEONARDO AUGUSTO FERREIRA descrita na peça acusatória para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, por infração a este dispositivo, declarando extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 30 da Lei nº 11.343/2006.
DETERMINAÇÕES FINAIS Os réus responderam ao processo em liberdade e não estão presentes nenhuma das hipóteses de prisão preventiva.
Logo, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu GERSON ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) em favor do Dr.
Márcio Keiji Sato – AOB/PR nº 33.505, nos termos do item 1.3 do anexo 1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná.
Consigno, ainda, que em nenhuma hipótese poderá o advogado nomeado para prestar assistência jurídica avençar ou cobrar honorários do assistido ao qual foi nomeado.
Expeça-se certidão.
Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos arts. 676 a 681 do Código de Processo Penal.
Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Promovam-se as anotações e comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
27/09/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 12:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GERSON MANOEL VICENTE
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-07.2017.8.16.0166 Processo: 0001925-07.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 23/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Gerson Manoel Vicente LEONARDO AUGUSTO FERREIRA Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias requerido pela defesa (evento 317.1).
Intime-se.
Terra Boa, 22 de abril de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
27/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 21:49
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 21:49
Recebidos os autos
-
29/10/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 07:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 19:50
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2020 14:13
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/04/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 14:04
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 18:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/02/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 12:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 12:38
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
11/10/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/10/2019 16:02
Juntada de ATESTADO
-
04/10/2019 15:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2019 15:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2019 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2019 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 13:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/09/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 12:32
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2019 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/08/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2019 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/06/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2019 09:39
Recebidos os autos
-
05/06/2019 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2019 13:02
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 21:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2019 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/05/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 01:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 01:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2019 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/03/2019 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/03/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 15:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/03/2019 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2019 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 17:20
Despacho
-
26/02/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:46
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
01/12/2017 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/11/2017 12:52
Recebidos os autos
-
01/11/2017 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003217-79.2020.8.16.0050
Daniel dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2020 10:53
Processo nº 0021258-62.2007.8.16.0014
Rosane de Souza Soroka
Aloisio Carlos Meisen
Advogado: Rodrigo Francisco Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2011 00:00
Processo nº 0002575-97.2020.8.16.0053
Jean Marcelo Palu Junior
Magazine Luiza S/A
Advogado: Tais Palu Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 15:29
Processo nº 0000223-35.2021.8.16.0053
Kelly Mayara Pereira Barbosa
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 14:14
Processo nº 0045949-31.2020.8.16.0000
Dante Gazoli Conselvan
Mario Conselvan
Advogado: Ana Pieroli Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2021 07:57