TJPR - 0003455-40.2020.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
27/06/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
27/06/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/05/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Certidão
-
08/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
18/04/2025 03:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/03/2025 13:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Certidão
-
04/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
03/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:17
Declarada incompetência
-
01/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
24/11/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:32
Expedição de Certidão
-
18/11/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/10/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2022 10:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/08/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
20/06/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-40.2020.8.16.0037 Processo: 0003455-40.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRELA COELHO Polo Passivo(s): CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do aumento do contágio da COVID-19, a autora postulou pela realização de audiência virtual (mov. 112.1). 2.
Acolho o pedido de mov. 112, e determino que a secretaria designe audiência de conciliação na modalidade online. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/03/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2022 10:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
04/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-40.2020.8.16.0037 Processo: 0003455-40.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRELA COELHO Polo Passivo(s): CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O procurador da parte autora requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de fevereiro de 2022 às 14h, tendo em vista que na mesma data às 13h e 03min tem audiência de instrução e julgamento na Comarca de Colombo/PR. 2.
Deste modo, acolho o pedido do advogado da autora, com fundamento do art. 362, II do CPC. 3. À secretaria para que redesigne-se a audiência de instrução e julgamento. 4.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
03/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/02/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-40.2020.8.16.0037 Processo: 0003455-40.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRELA COELHO Polo Passivo(s): CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO. 1.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida e falha na prestação de serviços com pedido de danos morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MIRELA COELHO em face de CLARO S/A. 2.
A autora alega que no mês de abril de 2020 foi surpreendida com a interrupção dos serviços telefônicos prestados pela ré, vinculados à linha de telefone celular (41) 98833-5458. 3.
Disse que se encontra sem os serviços telefônicos desde o mês de abril de 2020. 4.
Afirmou que tentou contato com a empresa CLARO, inúmeras vezes, para tentar solucionar a questão administrativamente, porém sem sucesso. 5.
Relatou estar sofrendo prejuízos em razão da ausência da linha telefônica visto que reside com seus filhos menores de idade, além de um filho totalmente dependente, portador de alteração cromossômica estrutural (CID 10-Q93.5). 6.
Tutela Antecipada concedida em mov. 27.1. 7.
Realizada audiência de conciliação, porém infrutífera. 8.
Apresentada a contestação no mov. 74.1, 9.
Apresentada a impugnação no mov. 83.1 10.
Oportunizado a especificação de provas, esta foi apresentada em mov. 82.1. 11.
O requerido requereu o julgamento antecipado da lide em mov. 80.1.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES 12.
Não foram apresentadas preliminares. SANEAMENTO.
PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 13.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) dano moral. b)a efetiva inscrição do nome da autora no SERASA PONTOS JURÍDICOS CONTROVERTIDOS 14.
Fixo como pontos jurídicos controvertidos: a)falha na prestação do serviço b)nexo causal c)Responsabilidade Civil da requerida ÔNUS DE PROVA 15.
Caberá à parte autora demonstrar os pontos fáticos fixados nas letras “a’, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Caberá à ré, diante da inversão do ônus da prova demonstrar o ponto fático controvertido "b", e os pontos jurídicos fixados nas letras “a”, "b”, ”c”, “conforme o artigo 373, II, e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII,CDC. MEIOS DE PROVA 16.
Defiro a realização de: a)Depoimento testemunhal; b) Depoimento pessoal do representante da requerida ; Indefiro a produção de prova pericial genérica.
Não há que se falar de cerceamento de defesa no ato do juiz que indefere pedido de prova pericial se a parte não especifica que quer provar com tal exame técnico, deixando seu pedido na generalidade.
Com relação ao pedido de prova documental complementar, indefiro.
Em sede de Juizados especiais poderão as partes produzir provas, na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, nos termos do artigo 33 da lei 9.099/96.
Entretanto, excluem-se desta dicção as provas documentais, que somente poderão ser trazidas aos autos até a decisão de saneamento, deste que com consentimento do requerido, nos termos do artigo 329, inciso II do CPC DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 17. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma PRESENCIAL, conforme requerimento. 18.
Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/90, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 19.
Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/90). 20.
Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 21.
Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento. 22.
Intimações e diligências necessárias. DEMAIS DILIGÊNCIAS 23. À Secretaria para efetue as intimações e notificações relativos aos autos, exclusivamente em nome do procurador, nos termos do artigo 272, § 1º, CPC, conforme requerido em mov. 26.1.
Quatro Barras, data da assinatura eletrônica.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
11/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
25/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-40.2020.8.16.0037 Processo: 0003455-40.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRELA COELHO Polo Passivo(s): CLARO S.A.
DESPACHO 1.
A fim de evitar eventuais arguições de nulidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, na forma prevista na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 2.
Especificadas as provas, tornem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do Código de Processo Civil). 3.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado, a fim de que seja elaborado projeto de sentença.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
11/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0003455-40.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRELA COELHO Polo Passivo(s): CLARO S.A. DESPACHO 1.
Diante da justificativa de mov. 53.1, à secretaria para que redesigne audiência de conciliação. 2.
Com relação ao descumprimento da liminar de mov.27.1, observo que a requerida foi intimada em 25/12/2020 da decisão, entretanto, a autora alega que a decisão foi cumprida somente em 09/02/2021, conforme petição de mov. 57.1. 3.
Em atenção ao necessário contraditório previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos de convicção em sentido contrário ao alegado na petição de mov. 24.1. 4.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Quatro Barras, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/01/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/12/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/08/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2020 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 23:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 23:06
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 23:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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