TJPR - 0012113-47.2017.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MOISES BAYER
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27/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
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17/10/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:38
Expedição de Mandado
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30/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 19:30
Juntada de CUSTAS
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28/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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20/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
20/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
20/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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20/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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20/09/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/09/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 18:21
Baixa Definitiva
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16/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 17:15
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/07/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2022 07:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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24/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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02/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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02/06/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2022 15:52
Juntada de PARECER
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04/05/2022 15:52
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2022 14:40
Recebidos os autos
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20/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
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31/10/2021 20:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/10/2021 20:11
Recebidos os autos
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15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 14:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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14/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:44
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:02
Expedição de Mandado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Processo: 0012113-47.2017.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 08/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA Réu(s): MOISES BAYER Vistos e examinados estes autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MOISES BAYER, devidamente qualificado no mov. 7.1, com 35 (trinta e cinco) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº. 11.340/06, pela prática da conduta delitiva descrita na peça acusatória (mov. 7.1).
Recebida a denúncia em 04/10/2018 (mov. 16.1).
O acusado foi citado pessoalmente em 10/10/2018 (certidão de mov. 31.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 39.1, por meio de defensor nomeado (mov. 35.1), requerendo a absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta.
Rejeitada a preliminar de inépcia alegada pela defesa (mov. 41) e não se verificando causas de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução em 09/02/2021 (mov. 73.1), ocasião em que foi inquirida uma testemunha de acusação e interrogado o acusado.
A defesa do acusado juntou cópia de conversas e áudios trocados entre o réu e a vítima, por meio de aplicativo (mov. 74.2/74.6).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 77.1, requerendo a procedência da denúncia para fins de condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 81.1, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc.
III do CPP, por ausência de dolo, vez que o réu não teve a intenção de lesionar a vítima.
Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação.
Alega ainda, que a vítima iniciou as agressões e que o acusado apenas tentou recuperar a posse do seu aparelho de telefone celular.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu MOISES BAYER foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP), perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06, em desfavor de FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA, pessoa com quem tinha um relacionamento amoroso na época dos fatos.
A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência nº. 2017/1049209 (mov. 4.2), das fotografias de mov. 4.5, do Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 798/2017, conclusivo da ofensa a integridade física da vítima FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA, por instrumento contundente, causando: “equimose em resolução em mão direita de 4 cm” (mov. 4.8).
A autoria delitiva é incontroversa nos autos.
Senão vejamos.
Sob o crivo do contraditório, a vítima FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA ratificou o depoimento prestado em fase de inquérito (mov. 4.4), confirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado.
Declarou ainda que: “foi no dia 07 de setembro de 2017, estava trabalhando no seu ambiente de trabalho, que tiveram uma discussão anterior de madrugada, que ele pediu se poderia ir até o trabalho dela para tomar um café com ela, que falou que estava no trabalho e falou que iria até lá para conversarem, que ele foi no seu local de trabalho, que trabalhava pela prefeitura, como técnica de enfermagem, fazendo medicamentos, que ele foi lá e foram tomar o café, que ele estava filmando com o celular ligado o que ela iria falar, que tiveram um relacionamento nada sério, mas que tiveram um envolvimento, que a briga foi porque disse para ele que estava grávida.
Nesse tempo, ele teve um outro envolvimento, que estava com ela e com outra pessoa, que acabaram discutindo e ele foi “tirar a limpo” isso com ela no trabalho, que no trabalho não brigaram nada, mas ele estava gravando ela, que questionou ele porque estava a gravando, que pegou o celular da mão dele e ele tentou pegar o celular e deu “uma gravata” nela e ela bateu a mão na parede, que acabou a machucando, que ficou com o celular e depois devolveu o celular para ele, que tiveram um relacionamento de sete, oito meses, que ele ligava e saiam, que ele ia na casa dela de vez em quando, que no dia dos fatos já tinham brigado, mas ele tinha ido na casa dela dias antes, porque ela tinha falado da gravidez para ele e mostrado o exame, que deu “Indeterminado” e daí iria ter que repetir o exame novamente e daí aconteceu tudo isso, que depois fez a ultrassom e daí não estava gravida [...], que durante o relacionamento ele não era violento ou tinha o habito de a agredir, que depois disso não reataram, que ele pegou ela pelo pescoço, que deu “uma gravata” nela, como ele é segurança ele sabe como fazer, que ele a jogou por cima do balcão de medicamentos, que ela caiu por cima, que ela foi se defender e bateu no balcão, que ela caiu por cima do balcão, [...] que fez o exame antes e passou para ele, que ele foi na casa dela e ela mostrou o exame, [...] que entrou em contato com essa pessoa que ele estava se relacionamento, pelo “Face, mandou uma mensagem para ela e ela respondeu, que eles brigaram e tiveram uma discussão entre eles e foi aí que ele a procurou [...] que ele continuou gravando ela e ela pegou o celular da mão dele, que pegou o celular dele, que ele avançou em cima dela para pegar o celular, deu a “gravata” e ela bateu a mão na parede com o armário, que a intenção dele foi tentar recuperar o celular, que não sabe a intenção dele, mas ele foi tentar pegar o celular, que ficou com o celular e continuou trabalhando [...], que ele foi na casa dela e ela entregou o celular para ele, no mesmo dia” (mídia de mov. 69.1).
No mesmo sentido, em sede de inquérito, a Sra.
FRANCIELE CRISTINA RODRIGUES relatou que (mov. 4.6): “na data de ontem (07/09/2017), por volta das 10:00 horas, estava na sala de injetáveis, no Mini Hospital desta cidade de Toledo/PR, sendo medicada por FATIMA, quando um rapaz adentrou em referida sala sentou-se e começou a conversar com FATIMA em voz baixa, dado a isso não ouviu o que falavam.
Que a depoente percebeu que o rapaz estava gravando a conversa.
Que a depoente pensou que era uma conversa normal até que inesperadamente o rapaz empurrando a FATIMA contra a parede e desferiu um golpe tipo “gravata”.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado MOISES BAYER negou a prática do crime, afirmando que: “a acusação não é verdadeira, que esteve no local, que algumas vezes foi lá conversar com ela, que até tinha uma relação de amizade com ela, que no dia dos fatos estava realmente lá gravando a situação porque já havia sido coagido algumas vezes antes em relação ao suposto relacionamento, que estavam “ficando”, que já tinha algumas ameaças, coisas nesse sentido, que começou nos encontros com ela a gravar, que em determinado momento, ela viu que ele estava gravando, que estava sentado na cadeira e ela passou por ele e viu que estava gravando, que ela avançou no celular, que nesse momento tentou segurar o celular e puxou novamente, que foi só isso, que depois ela falou para ele ficar lá que a conversa iria ser com ela, que ela falou que a conversa não iria ficar assim, que iria o denunciar, que já começou essa parte, que depois saiu da sala, conversou com um colega, voltou e pediu o celular para ela, que ela disse que não iria devolver, que iria o denunciar, que falando que ele tinha a agredido, de certa forma, que viu que ela não iria entregar o celular e se retirou o local, que não deu “uma gravata” nela, que ela esta faltando com a verdade, para o prejudicar, sabendo da função que exerce, que da exposição política [...], que recuperou o telefone através de conversa pelo WhatsApp com outro número com o celular dela, que depois foi na casa dela e ela devolveu o celular, de livre e espontânea vontade, só que ela o coagiu no local, dizendo que não o denunciaria se ele ficasse com ela namorando por seis meses, que nessa época estava solteiro, que tinha recém saído de um relacionamento, que ainda gostava da ex-mulher, que voltou com ela, que não queria assumir um relacionamento e ela queria, que não teve mais aproximação com ela, que tem a gravação da conversa do dia dos fatos [...], que ela pegou o celular e ele tentou pegar” (mídia de mov. 69.2).
Pois bem.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para indicar o acusado como autor da prática delituosa de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e familiar, uma vez que nos crimes desta natureza, a declaração da vítima, quando coerente, harmônica e condizente com a conclusão obtida no laudo pericial, constitui elemento probatório juridicamente relevante.
A propósito, com relação à importante da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)” - grifou-se.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as seguintes ementas: “APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADAS INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - CONDUTA DELITIVA QUE TEVE SEUS ELEMENTOS TÍPICOS PREENCHIDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO E QUE NÃO SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - ELEMENTOS DA DISCRIMINANTE NÃO DEMONSTRADOS PELA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1739109-8 - Umuarama - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017)”.
Grifou-se No caso dos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA confirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado, com quem tinha um relacionamento amoroso, sendo que em ambas as oportunidades se mostrou coesa.
Além disso, a palavra da vítima foi confirmada pelo depoimento da Sra.
FRANCIELE CRISTINA RODRIGUES, que relatou em sede de inquérito ter presenciado os fatos, bem como pelo laudo do exame de lesões corporais (mov. 4.8) e fotografias juntadas no mov. 4.5, que atestam a agressão sofrida.
O elemento subjetivo da conduta, o dolo consistente no animus laedendi, restou evidenciado na vontade deliberada e consciente do réu de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, no caso, dirigido à vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso na época dos fatos.
Não merece prosperar a alegação de ausência de dolo sustentada pela defesa, vez que consta no depoimento da vítima que o acusado iniciou as agressões em razão de a vítima estar na posse de seu aparelho de telefone celular.
Ademais, restou comprovado nos autos que a lesão ocasionada na mão da vítima resultou da conduta do acusado, que segurou a vítima pelo pescoço, dando um golpe conhecido como “gravata”, e a arremessou sobre o balcão do seu local de trabalho, vindo a vítima a colidir contra a parede.
Destaca-se que, o dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar).
Nesse contexto, resta clara a vontade livre e consciente do acusado em lesionar a vítima, não sendo o caso de desclassificação da conduta para lesão culposa.
Ademais, em que pese a defesa tenha sustentado que o acusado agiu apenas com a intenção de retomar a posse do seu aparelho de telefone celular, a acusado poderia ter adotado outras providências para recuperar o bem.
Além disso, a conduta praticada pelo réu excedeu os meios necessários para a retomada da posse do aparelho, vez que segurou a vítima pelo pescoço e a jogou contra a parede, assumindo, assim, o risco de produzir as lesões corporais, conforme dispõe o art. 18, inc.
I, do Código Penal.
Também não merece acolhimento a tese defensiva sustentada pela defesa técnica de que houve agressões reciprocas, vez que em total contradição com as demais provas produzidas nos autos.
Isto porque, o próprio acusado não relatou ter sido agredido pela vítima durante o interrogatório, assim como as supostas agressões sofridas não restaram comprovadas nos autos, ônus que competia a defesa, em razão da regra disposta no art. 156, do Código de Processo Penal.
Com relação as supostas ameaças perpetradas pela vítima FÁTIMA PEREIRA GARCIA DA SILVA em desfavor do acusado, conforme documentos e mídias juntadas pela defesa no mov. 74.2/74.6, estas não são objeto de apuração nos presentes autos, cabendo ao acusado comunicar os fatos a autoridade policial.
Assim, comprovado nos autos que a conduta do réu MOISES BAYER se amolda ao delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, vez que ofendeu a integridade física da vítima, dando-lhe uma “gravata” e jogando-a contra a parede, no âmbito da violência doméstica e familiar.
Por fim, salienta-se que não milita em favor do acusado MOISES BAYER qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco que o isente de pena, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por isso, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para fins de CONDENAR o réu MOISES BAYER nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006 – Lei da Violência Doméstica e Familiar. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal.
PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo (mov. 70.1).
No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la.
A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la.
O motivo do crime, ao que tudo indica, decorreu do desentendimento durante o relacionamento e pela disputa pela posse do aparelho de telefone celular.
No entanto, não pode ser prejudicial ao réu, vez que inerente ao tipo cometido no âmbito da violência doméstica e familiar.
Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes incidentes ao caso.
Pena intermediária: Assim sendo, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena incidentes ao caso.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) meses de detenção. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, cujas condições são as seguintes: a.
Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c.
Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.2.
Da Detração Penal Não se aplica ao caso, vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 4.3.
Substituição da pena Como o crime foi cometido mediante violência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 4.4 Suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÃNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
DESPROVIMENTO.
EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU.
REEXAME.
DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE OFICIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019).
Destaquei. 4.5.
Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação.
Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”.
Destaquei. 4.6.
Valor mínimo para reparação de danos Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da ausência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, nos termos do entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1.
Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2.
Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta (CN, item 6.13.1.2). 5.3.
Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr.
JOSE ROBERTO BARBOSA, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, pela apresentação de resposta à acusação– valor constante da resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.
AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº. 93/2013 CGJ/PR); 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e quando aplicada, da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular n. º 64/2013 – CGJ/PR). 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) havendo bens apreendidos, cumpra-se o item 6.20.21 do Código de Normas, observado o art. 123 do Código de Processo Penal; 5) havendo recolhimento de fiança, cumpra-se o disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas e art.336 do Código de Processo Penal; 6) havendo medidas protetivas em vigor na data de prolação desta sentença, mantenho-as até o trânsito em julgado desta decisão.
Após, determino a revogação e arquivamento do incidente de medidas protetivas, devendo a vítima ser cientificada que qualquer fato novo, poderá ser comunicado a autoridade policial; 7) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
27/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:20
Recebidos os autos
-
28/03/2021 19:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
04/01/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/05/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2018 16:03
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2018 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/10/2018 16:42
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2018 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2018 11:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 13:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2018 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/04/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 12:21
Recebidos os autos
-
27/04/2018 12:21
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2017 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0010704-36.2017.8.16.0170
-
11/10/2017 13:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2017 17:15
Distribuído por dependência
-
09/10/2017 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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