TJPR - 0000315-13.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
04/08/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/08/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR DOS REIS
-
03/07/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:01
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
01/06/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/06/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:24
Expedição de Mandado
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24/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/09/2021 19:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR DOS REIS
-
07/06/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000315-13.2021.8.16.0053 Processo: 0000315-13.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.215,35 Exequente(s): ARISTEU PACHECO DA SILVA MÓVEIS - PJ (MÓVEIS PACHECO) Executado(s): Baltazar dos Reis 1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. 3) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD, pois referido sistema possui como um de seus objetivos assegurar o recebimento do crédito exequendo. 5) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 10) Em não havendo êxito na penhora pelos meios acima supracitados, intime-se a parte exequente para que no prazo de trinta dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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