TJPR - 0014557-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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20/08/2021 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA.
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04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação NPU 0014557-39.2021.8.16.0000
Vistos. 1.
Intimada a se manifestar sobre hipótese de cabimento da presente reclamação (M. 6.1), a reclamante apresentou petição no M. 10.1.
Em seguida o então Relator, Dr.
Jefferson Alberto Johnsson, determinou à escrivania que certificasse sobre o recolhimento de custas (M. 12.1).
Retornou certidão indicando a inexistência de guia para recolhimento de custas nos autos (M. 13.1). 2. É devido o pagamento de custas na apresentação de Reclamação, como se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.LEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE PAGAMENTO DE PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO NÃO DEVIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, CONFORME AT. 191, INCISO V, DO RITJ.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, CONFORME TABELA DE CUSTAS VIGENTE NO ESTADO DO PARANÁ, ÚLTIMA ALTERAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 18.927/16.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Embargos de Declaração nº 1559190-1/01 fl. 2 COMPLEMENTO DA DECISÃO VIA EFEITO INTEGRATIVO. 1.
O pagamento do preparo não se confunde com as custas judiciais.
Aquele se refere ao recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos para o ajuizamento de uma demanda ou a interposição de um recurso.Já as custas são as taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. 2.
Diferentemente do preparo, que é dispensado para o ajuizamento das Reclamações, as custas processuais são devidas, conforme previsão da Tabela de Custas vigente no Estado do Paraná, última alteração - Lei Estadual nº 18.927/16.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - Seção Cível Ordinária - EDC - 1559190-1/01 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 23.06.2017) Tendo em vista a ausência de pedido de concessão de justiça gratuita, assim como o efeito ex nunc do benefício [1], nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, comprove a parte reclamante o recolhimento das custas devidas até a data de protocolo da presente (12.03.2021) ou efetue o pagamento em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo, retornem para deliberações. Curitiba, 05 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
06/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 09:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/04/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0014557-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0014557-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Práticas Abusivas Reclamante(s): União Maringaense de Ensino Ltda. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-44) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5950 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 - Telefone: (44)30284416 Reclamado(s): Juiz Relator da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Antes de examinar a questão é necessário aferir se houve o recolhimento das custas, pois nos dados do recurso, no campo: guias de recolhimento de custas a informação é: “não há guias de recolhimento cadastradas” A Seção Cível já decidiu, em Questão de Ordem suscitada na Reclamação nº 1.581.165-51, que é devido o recolhimento de custas, conforme previsto na tabela anexa à Lei Estadual nº 6.149/1970, atualizada pela Lei nº 18.927/2016.
Do corpo do referido precedente a seguinte fundamentação: “(...) O ilustre Desembargador Shiroshi Yendo suscitou a questão da condenação ao pagamento das custas processuais.
Nesse ponto, observo haver antinomia entre a regra do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispensa da Reclamação a realização do preparo, e a Tabela de Custas constante do Anexo I da Lei nº 6.149/1970, que prevê o valor devido a título de preparo nas Reclamações, Correições Parciais e Conflitos de Competência (Tabela I, item II).
Constatada a antinomia, entendo dever prevalecer, tanto pelo critério hierárquico, como pelo critério temporal, a previsão da Lei Estadual.
O art. 13, IV, da Constituição do Estado do Paraná prevê a competência do Estado para legislar sobre custas processuais, de modo que eventual previsão do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (ato normativo infralegal) conflitante com previsão legal será inválido.
Além disso, pelo critério temporal também deve prevalecer a Lei nº 6.149/1970, pois alterada pela Lei Estadual nº 18.927/2016, ao passo em que a previsão de isenção de preparo nas reclamações constantes do Regimento Interno é anterior à Emenda Regimental nº 01/2016.
Todo modo, visto que foi suscitado o debate colegiado, sugiro o encaminhamento da questão à Comissão de revisão do Regimento Interno, para harmonização da regra do art. 191 com a Lei Estadual nº 6.149/1970" (TJPR, Seção Cível Ordinária, Rcl nº 1.581.165-5, Rel.
Desª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, j. 17/03/2017). À Divisão, certifique sobre o recolhimento das custas.
Após, voltem.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
27/04/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 10:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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