TJPR - 0008181-98.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0001177-44.2019.8.16.0185
 - 
                                            
27/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2022 15:20
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
01/04/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
31/03/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/01/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON KONDAGESKI
 - 
                                            
17/01/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/12/2021 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/12/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
13/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008181-98.2020.8.16.0185 A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador MARLLON KONDAGESKI (mov. 31).
Foi expedido mandado e o sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 26).
Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 31), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
CONTRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Desse modo, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador MARLLON KONDAGESKI.
Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias.
Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/08/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2021 17:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008181-98.2020.8.16.0185 1.
Defiro o pedido formulado (mov. 21.1). 2.
Expeça-se mandado de constatação, no endereço indicado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, conforme requerido.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2021 11:24
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/05/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008181-98.2020.8.16.0185 Expeça-se carta de citação para o endereço indicado.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/02/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2021 11:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
08/01/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/12/2020 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/12/2020 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/12/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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